Portaria CNMP nº 13 de 06/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2009

Determina os documentos encaminhados à Corregedoria Nacional do Ministério Público, que necessitam de instrução ou análise de mérito para a tomada de decisão pelo Corregedor Nacional, devem ser autuados internamente sob a denominação de Expediente (EXP), e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 130-A, § 3º, inciso I, da Constituição Federal e art. 31, incisos I e II, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público,

CONSIDERANDO os poderes implícitos de auto-organização da Corregedoria Nacional do Ministério Público para o cumprimento das suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO o recebimento de documentos na Corregedoria Nacional do Ministério Público, alguns sem natureza disciplinar, que necessitam de instrução ou análise de mérito para a tomada de decisão pelo Corregedor Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o teor dos objetos desses documentos não correspondem com os tipos processuais previstos pelo CNMP,

Resolve:

1. Determinar que todos os documentos encaminhados à Corregedoria Nacional do Ministério Público, que necessitam de instrução ou análise de mérito para a tomada de decisão pelo Corregedor Nacional, devem ser autuados internamente sob a denominação de Expediente (EXP);

2. A autuação deverá ser feita pela Secretaria Administrativa da Corregedoria Nacional, mediante despacho, devendo constar na capa o nome da Corregedoria Nacional; o nome do procedimento; numeração crescente, ordenada por ano; o número do volume, quando composto por mais de um; nome(s) do(s) interessado(s); resumo do assunto; e tabela para acompanhar movimentação, com espaço para data, destino e assinatura;

3. A Secretaria Administrativa da Corregedoria Nacional, para controle dos procedimentos, manterá arquivo digital, com os dados referidos no item anterior;

4. Tendo o procedimento decisão final, serão encaminhadas ao(s) interessado(s), se for o caso, cópia da decisão adotada, com as informações pertinentes, e os autos arquivados na Secretaria Administrativa e, caso se identifique os requisitos necessários para instauração de procedimento disciplinar, serão extraídas as peças necessárias para dar origem ao novo procedimento, se este for o objeto do pedido inicial.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 6 de maio de 2009.

OSMAR MACHADO FERNANDES

Corregedor Nacional do Ministério Público