Portaria MDA nº 13 de 28/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2008

Dispõe sobre as despesas excepcionais e de pequeno vulto realizadas sob a forma de suprimento de fundos movimentadas com o Cartão de Pagamentos do Governo Federal - CPGF, na modalidade "saque", não poderão superar, em cada exercício financeiro, o equivalente a 30% (trinta por cento) do total despendido por meio do CPGF, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 45, § 6º, inciso II, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, resolve:

Art. 1º As despesas excepcionais e de pequeno vulto realizadas sob a forma de suprimento de fundos movimentadas com o Cartão de Pagamentos do Governo Federal - CPGF, na modalidade "saque", não poderão superar, em cada exercício financeiro, o equivalente a 30% (trinta por cento) do total despendido por meio do CPGF, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cabendo aos respectivos chefes das Unidades Administrativas observar o referido teto nas ocasiões de concessão e execução de Suprimento de Fundos.

§ 1º Para efeito desta Portaria, entende-se como Unidade Administrativa do MDA a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração em Brasília, e as Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário nos estados e, como Unidade Administrativa do INCRA, a sede da Autarquia em Brasília, e as Superintendências Regionais e respectivas Unidades Avançadas nos estados.

§ 2º No âmbito do MDA e do INCRA poderá haver compensação entre as unidades, de forma que o limite do Ministério não ultrapasse o percentual especificado no art. 1º desta Portaria.

§ 3º As Unidades setoriais de contabilidade analítica do INCRA e a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/MDA, respectivamente no âmbito do INCRA e do MDA, são responsáveis por monitorar os gastos com o CPGF, de forma a permitir o cumprimento do que estabelece esta Portaria.

§ 4º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA consolidará os dados para o Ministério.

Art. 2º Somente poderá ser utilizada a modalidade "saque" para atender despesas, inclusive em viagens, em situações de impossibilidade de utilização do CPGF na modalidade "crédito/fatura" na localidade em que se encontrar o Portador do CPGF, as quais deverão ser justificadas detalhadamente.

Art. 3º As operações com o CPGF realizadas na modalidade "saque" destinam-se majoritariamente para pagamentos de despesas realizadas fora da cidade onde se localiza a Unidade Administrativa do Servidor.

Art. 4º Cabe aos Dirigentes das respectivas Unidades Administrativas definir as despesas que poderão ser financiadas mediante saque.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL