Portaria ICMBio nº 13 de 11/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2008

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 05,6620ha (Cinco hectares, sessenta e seis ares e vinte centiares), denominada "RESERVA FAZENDA SÃO MIGUEL II", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE criado pela Lei nº 11.516 de 28 de agosto de 2007, no uso das atribuições previstas no inciso IV do art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 que aprova a sua Estrutura Regimental;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e

Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02015.001805/2006-31, resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 05,6620ha (Cinco hectares, sessenta e seis ares e vinte centiares), denominada "RESERVA FAZENDA SÃO MIGUEL II", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais, de propriedade de PATRICIA MONTANARI CARNEIRO, MARCELO MONTANARI e ROGER MONTANARI, constituindo-se parte integrante da Fazenda São Miguel, registrada sob o registro R-1 da matrícula 14.506 Livro 2-AAAG Folha 025, de 3 de junho de 2004, no Registro de Imóveis da Comarca de Coromandel - MG.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda São Miguel II tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se inicia-se no vértice MC1, cravado na beira da cerca de arame na divisa com Arnaldo Matos e João Batista Montanari nas coordenadas geográficas Latitude 18º- 19'02.94229"S e Longitude 47º-10'19.91554"W e Coordenadas UTM E= 270.415.1023 e N=7.973.313.4719, de acordo com o Datum SAD-69, na zona 23S, com azimutes referenciados ao Norte de Quadrícula. Deste, segue pela cerca de arame, com azimute de 148º- 34'5" e distância de 360,51m até o Vértice 2, E= 270.107.4900 e N= 7.973.501.4738, confrontando do vértice MC1 ao Vértice 2, com Jõao Batista Montanari; deste, segue com azimute 242º- 32'27" e distância 166,82m, chega-se ao Vértice 3, E= 270.030.5631 e N= 7.973.353.4410; confrontando do Vértice 2 ao Vértice 3 com José Carneiro Batista; deste segue com Azimute 318º- 7'27" e distância 181.39m chega-se ao Vértice 4, E=270.165.6300 e N= 7.973.232.3551; deste segue com azimute 342º-54'9" e distância de 116.95m chega-se ao Vértice 5 E= 270.277.4124 e N= 7.973.197.9705, confrontando do vértice 3 ao vértice 5 com José Justino da Silva; deste segue com azimute 39º- 59'33" e distância 179,71m chega-se ao Vértice inicial MC1, confrontando do Vértice MC1 com Arnaldo Matos.

Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO