Portaria SE/MDS nº 13 de 27/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2005
Aprova a estrutura organizacional da Unidade de Implementação de Projetos da Secretaria Executiva.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo art. 6º, do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e a necessidade de implementar as ações previstas nos projetos financiados com recursos externos e/ou objeto de cooperação técnica com organismos internacionais, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, a estrutura organizacional da Unidade de Implementação de Projetos da Secretaria Executiva - UIP/SE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
ANEXOUNIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DA SECRETARIA EXECUTIVA - UIP/SE
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º A Unidade de Implementação de Projetos - UIP/SE tem por finalidade a coordenação técnica e administrativa de projetos financiados no todo ou em parte por recursos externos e/ou objeto de acordo de cooperação técnica com organismo internacional, com a competência de coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas àqueles projetos, em conformidade com as diretrizes do Núcleo Gestor da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Unidade de Implementação do Projeto - UIP/SE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Direção Nacional de Projetos
II - Coordenação-Geral
a) Secretaria
b) Assessoria Técnica
c) Coordenação de Operação
§ 1º A Direção Nacional de Projetos financiados com recursos externos e/ou objeto de cooperação técnica com organismo internacional é exercida pelo Secretário Executivo Adjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º A Coordenação-Geral da Unidade de Implementação de Projetos UIP/SE é exercida pelo Diretor de Projetos Internacionais da Secretaria-Executiva do MDS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SE/MDS nº 54, de 21.06.2010, DOU 24.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A Coordenação Geral da Unidade de Implementação de Projetos - UIP/SE é exercida pelo Diretor de Programas da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome."
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º À Coordenação Geral da UIP/SE compete assessorar a Secretária Executiva, o Secretário Executivo Adjunto, Diretor Nacional de Projetos e o Núcleo Gestor em assuntos de natureza técnico-administrativa relativos aos projetos financiados com recursos externos e/ou objeto de cooperação técnica com organismo internacional.
Art. 4º À Secretaria da Coordenação Geral da UIP/SE compete executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento da unidade.
Art. 5º À Assessoria Técnica da Unidade de Implementação de Projetos-UIP/SE compete:
I - coordenar a elaboração dos planos de trabalho dos projetos;
II - consolidar os planos de trabalho dos componentes dos projetos;
III - fornecer as informações referentes à execução dos componentes dos projetos à Coordenação Geral da UIP/SE;
IV - promover a articulação entre as áreas técnicas beneficiárias dos projetos e a Coordenação Geral da UIP/SE;
V - preparar, em conjunto com a Coordenação de Operação e as Secretarias beneficiárias dos projetos, periodicamente e sempre que solicitado, os planos anuais de aquisições, suas modificações e relatórios demonstrativos de sua execução, para apresentação aos agentes financeiros externos por parte da Coordenação Geral da UIP/SE;
VI - consolidar as informações necessárias à elaboração dos relatórios periódicos solicitados pelos agentes financeiros externos, pelos organismos internacionais de cooperação técnica e pelos órgãos de controle da administração pública federal;
VII - acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas previstas nos projetos junto às áreas técnicas executoras.
Art. 6º À Coordenação de Operação compete coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à administração e execução orçamentária e financeira dos projetos financiados por recursos externos e/ou objeto de cooperação técnica com organismo internacional, inclusive:
I - elaborar os planos de trabalho do componente de gestão operacional dos projetos;
II - examinar as propostas de contratação de pessoal nas modalidades previstas pela legislação nacional e pelos organismos internacionais de cooperação técnica;
III - manter atualizados os dados e registros dos consultores contratados;
IV - receber, analisar e providenciar as solicitações de passagens e diárias nacionais e internacionais para cumprimento de atividades previstas nos projetos;
V - receber, selecionar, controlar, distribuir e arquivar correspondências e outros documentos encaminhados à UIP/SE;
VI - manter arquivo atualizado dos bens patrimoniais adquiridos com recursos dos projetos;
VII - elaborar e consolidar, a partir dos planos de trabalho encaminhados pela Coordenação Técnica dos projetos, dados relativos a suas previsões de gastos;
VIII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos realizada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IX - executar financeiramente os projetos, por meio dos sistemas operacionais adotados pelos organismos internacionais de cooperação técnica;
X - manter registro dos dados orçamentários e financeiros e fornecê-los à Coordenação Geral da UIP/SE, para envio, por seu intermédio, aos agentes financeiros externos, organismos internacionais, auditorias internas e externas;
XI - realizar e/ou acompanhar os procedimentos de contratação de serviços e aquisições de bens, de acordo com as normas e procedimentos dos agentes financeiros externos, compatibilizadas com as dos organismos internacionais de cooperação técnica e com a legislação brasileira, quando for o caso;
XII - manter registros e controles das compras de bens e serviços contratados e adquiridos com recursos dos projetos;
XIII - promover o desenvolvimento de sistemas informatizados, com a respectiva documentação necessária ao controle e execução dos projetos;
XIV - realizar suporte técnico ao sistema informatizado adotado para a execução e monitoramento dos projetos.
CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 7º Ao Diretor Nacional de Projetos incumbe:
I - submeter à deliberação do Núcleo Gestor as diretrizes gerais de planejamento, programação, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos projetos financiados com recursos externos e/ou objeto de cooperação técnica com organismo internacional;
II - definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício;
III - aprovar as propostas e reformulações orçamentárias relacionadas aos projetos;
IV - aprovar os planos operativos anuais - POA e as programações trimestrais de gastos referentes aos projetos;
V - responder pela execução e regularidade do projeto;
VI - indicar os responsáveis pela coordenação do projeto, quando couber;
VII - autorizar a contratação de consultorias e serviços previstos nos acordos de empréstimo e documentos de projeto (PRODOC) assinados com organismos internacionais;
VIII - autorizar as despesas previstas nas programações financeiras dos projetos.
Art. 8º Ao Coordenador-Geral da UIP/SE incumbe:
I - assessorar o Diretor Nacional de Projetos na coordenação, planejamento, orientação e supervisão na execução das atividades das unidades da estrutura organizacional dos projetos financiados com recursos externos e/ou objeto de cooperação técnica com organismos internacionais;
II - encaminhar aos coordenadores técnico e operacional as propostas e reformulações relacionadas aos acordos de empréstimo com agentes financeiros externos e/ou documentos de projeto de cooperação técnica com organismos internacionais;
III - supervisionar a elaboração dos planos operativos anuais, planos de aquisições e programações trimestrais de gastos dos projetos;
IV - manter articulação com agentes financeiros externos, organismos internacionais e órgãos da administração pública;
V - (Revogado pela Portaria SE/MDS nº 54, de 21.06.2010, DOU 24.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"V - autorizar o pagamento de despesas oriundas dos projetos, em conjunto com o Diretor Nacional."
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Núcleo Gestor da Secretária Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.