Portaria SE/MDS nº 13 de 27/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2005

Aprova a estrutura organizacional da Unidade de Implementação de Projetos da Secretaria Executiva.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo art. 6º, do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e a necessidade de implementar as ações previstas nos projetos financiados com recursos externos e/ou objeto de cooperação técnica com organismos internacionais, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, a estrutura organizacional da Unidade de Implementação de Projetos da Secretaria Executiva - UIP/SE.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

ANEXO
UNIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DA SECRETARIA EXECUTIVA - UIP/SE

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º A Unidade de Implementação de Projetos - UIP/SE tem por finalidade a coordenação técnica e administrativa de projetos financiados no todo ou em parte por recursos externos e/ou objeto de acordo de cooperação técnica com organismo internacional, com a competência de coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas àqueles projetos, em conformidade com as diretrizes do Núcleo Gestor da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Unidade de Implementação do Projeto - UIP/SE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Direção Nacional de Projetos

II - Coordenação-Geral

a) Secretaria

b) Assessoria Técnica

c) Coordenação de Operação

§ 1º A Direção Nacional de Projetos financiados com recursos externos e/ou objeto de cooperação técnica com organismo internacional é exercida pelo Secretário Executivo Adjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º A Coordenação-Geral da Unidade de Implementação de Projetos UIP/SE é exercida pelo Diretor de Projetos Internacionais da Secretaria-Executiva do MDS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SE/MDS nº 54, de 21.06.2010, DOU 24.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A Coordenação Geral da Unidade de Implementação de Projetos - UIP/SE é exercida pelo Diretor de Programas da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome."

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º À Coordenação Geral da UIP/SE compete assessorar a Secretária Executiva, o Secretário Executivo Adjunto, Diretor Nacional de Projetos e o Núcleo Gestor em assuntos de natureza técnico-administrativa relativos aos projetos financiados com recursos externos e/ou objeto de cooperação técnica com organismo internacional.

Art. 4º À Secretaria da Coordenação Geral da UIP/SE compete executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento da unidade.

Art. 5º À Assessoria Técnica da Unidade de Implementação de Projetos-UIP/SE compete:

I - coordenar a elaboração dos planos de trabalho dos projetos;

II - consolidar os planos de trabalho dos componentes dos projetos;

III - fornecer as informações referentes à execução dos componentes dos projetos à Coordenação Geral da UIP/SE;

IV - promover a articulação entre as áreas técnicas beneficiárias dos projetos e a Coordenação Geral da UIP/SE;

V - preparar, em conjunto com a Coordenação de Operação e as Secretarias beneficiárias dos projetos, periodicamente e sempre que solicitado, os planos anuais de aquisições, suas modificações e relatórios demonstrativos de sua execução, para apresentação aos agentes financeiros externos por parte da Coordenação Geral da UIP/SE;

VI - consolidar as informações necessárias à elaboração dos relatórios periódicos solicitados pelos agentes financeiros externos, pelos organismos internacionais de cooperação técnica e pelos órgãos de controle da administração pública federal;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas previstas nos projetos junto às áreas técnicas executoras.

Art. 6º À Coordenação de Operação compete coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à administração e execução orçamentária e financeira dos projetos financiados por recursos externos e/ou objeto de cooperação técnica com organismo internacional, inclusive:

I - elaborar os planos de trabalho do componente de gestão operacional dos projetos;

II - examinar as propostas de contratação de pessoal nas modalidades previstas pela legislação nacional e pelos organismos internacionais de cooperação técnica;

III - manter atualizados os dados e registros dos consultores contratados;

IV - receber, analisar e providenciar as solicitações de passagens e diárias nacionais e internacionais para cumprimento de atividades previstas nos projetos;

V - receber, selecionar, controlar, distribuir e arquivar correspondências e outros documentos encaminhados à UIP/SE;

VI - manter arquivo atualizado dos bens patrimoniais adquiridos com recursos dos projetos;

VII - elaborar e consolidar, a partir dos planos de trabalho encaminhados pela Coordenação Técnica dos projetos, dados relativos a suas previsões de gastos;

VIII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos realizada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IX - executar financeiramente os projetos, por meio dos sistemas operacionais adotados pelos organismos internacionais de cooperação técnica;

X - manter registro dos dados orçamentários e financeiros e fornecê-los à Coordenação Geral da UIP/SE, para envio, por seu intermédio, aos agentes financeiros externos, organismos internacionais, auditorias internas e externas;

XI - realizar e/ou acompanhar os procedimentos de contratação de serviços e aquisições de bens, de acordo com as normas e procedimentos dos agentes financeiros externos, compatibilizadas com as dos organismos internacionais de cooperação técnica e com a legislação brasileira, quando for o caso;

XII - manter registros e controles das compras de bens e serviços contratados e adquiridos com recursos dos projetos;

XIII - promover o desenvolvimento de sistemas informatizados, com a respectiva documentação necessária ao controle e execução dos projetos;

XIV - realizar suporte técnico ao sistema informatizado adotado para a execução e monitoramento dos projetos.

CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 7º Ao Diretor Nacional de Projetos incumbe:

I - submeter à deliberação do Núcleo Gestor as diretrizes gerais de planejamento, programação, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos projetos financiados com recursos externos e/ou objeto de cooperação técnica com organismo internacional;

II - definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício;

III - aprovar as propostas e reformulações orçamentárias relacionadas aos projetos;

IV - aprovar os planos operativos anuais - POA e as programações trimestrais de gastos referentes aos projetos;

V - responder pela execução e regularidade do projeto;

VI - indicar os responsáveis pela coordenação do projeto, quando couber;

VII - autorizar a contratação de consultorias e serviços previstos nos acordos de empréstimo e documentos de projeto (PRODOC) assinados com organismos internacionais;

VIII - autorizar as despesas previstas nas programações financeiras dos projetos.

Art. 8º Ao Coordenador-Geral da UIP/SE incumbe:

I - assessorar o Diretor Nacional de Projetos na coordenação, planejamento, orientação e supervisão na execução das atividades das unidades da estrutura organizacional dos projetos financiados com recursos externos e/ou objeto de cooperação técnica com organismos internacionais;

II - encaminhar aos coordenadores técnico e operacional as propostas e reformulações relacionadas aos acordos de empréstimo com agentes financeiros externos e/ou documentos de projeto de cooperação técnica com organismos internacionais;

III - supervisionar a elaboração dos planos operativos anuais, planos de aquisições e programações trimestrais de gastos dos projetos;

IV - manter articulação com agentes financeiros externos, organismos internacionais e órgãos da administração pública;

V - (Revogado pela Portaria SE/MDS nº 54, de 21.06.2010, DOU 24.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
"V - autorizar o pagamento de despesas oriundas dos projetos, em conjunto com o Diretor Nacional."

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Núcleo Gestor da Secretária Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.