Portaria SECEX nº 13 de 09/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2004

Altera a Portaria SECEX nº 17 de 2003.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 14, de 17.11.2004, DOU 23.11.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, torna público:

Art. 1º Fica incluído o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 17, de 1º de dezembro de 2003:

"V - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM/SH 0801.11.10 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da Resolução CAMEX nº 19/2002.

a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos períodos abaixo indicados:

QUANTIDADE PERÍODO 
1.088,19 toneladas De 01.09.2004 até 30.11.2004 
1.088,17 toneladas De 01.12.2004 até 28.02.2005 
1.088,17 toneladas De 01.03.2005 até 31.05.2005 
1.088,17 toneladas De 01.06.2005 até 31.08.2005 

1. deverá ser providenciado registro da Licença de Importação

Não-Automática, com exame centralizado no DECEX/CGOC (Esplanada dos Ministérios - Bloco J - 7º andar - CEP 70.053-900 - Brasília/DF), as quais serão analisadas por ordem de registro no Siscomex, sendo consideradas, inclusive, aquelas licenças já impostadas no sistema e que se encontrarem pendentes de análise;

2. será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 78 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LIs seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

3. após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

b) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela abaixo:

África do Sul Malavi 
Angola Maldivas 
Antígua e Barbuda Mali 
Argentina Malta 
Bahrein Marrocos 
Bangladesh Matsu (Território) 
Barbados Maurício 
Belize Mauritânia 
Benin Mianmar 
Bolívia Moçambique 
Botsuana Moldova 
Brunei Darussalam Mongólia 
Burkina Faso Namíbia 
Burundi Nicarágua 
Camarões Niger 
Chade Nigéria 
Chile Omã 
China Panamá 
Chipre Papua Nova Guiné 
Colômbia Paquistão 
Congo Paraguai 
Costa Rica Penghu (Território) 
Coveite Peru 
Cuba Qatar 
Dijbuti Quênia 
Dominica Rep. Centro Africana 
Egito Rep. Democrática do Congo 
El Salvador Ruanda 
Emirados Árabes Unidos Santa Lúcia 
Equador São Cristóvão e Nevis 
Fiji São Vicente e Grenaldinas 
Filipinas Senegal 
Gabão Serra Leoa 
Gâmbia Suazilândia 
Granada Suriname 
Guatemala Tailândia 
Guiana Taiwan (Território) 
Guiné Tanzânia 
Guiné-Bissau Togo 
Haiti Trinidade e Tobago 
Honduras Tunísia 
Ilhas Salomão Turquia 
Jamaica Uganda 
Jordânia Uruguai 
Kinmem (Território) Venezuela 
Lesoto Zâmbia 
Madagascar Zimbabue" 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência até 31 de agosto de 2005.

IVAN RAMALHO"