Portaria SECEX nº 13 de 09/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2004
Altera a Portaria SECEX nº 17 de 2003.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 14, de 17.11.2004, DOU 23.11.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, torna público:
Art. 1º Fica incluído o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 17, de 1º de dezembro de 2003:
"V - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM/SH 0801.11.10 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da Resolução CAMEX nº 19/2002.
a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos períodos abaixo indicados:
QUANTIDADE | PERÍODO |
1.088,19 toneladas | De 01.09.2004 até 30.11.2004 |
1.088,17 toneladas | De 01.12.2004 até 28.02.2005 |
1.088,17 toneladas | De 01.03.2005 até 31.05.2005 |
1.088,17 toneladas | De 01.06.2005 até 31.08.2005 |
1. deverá ser providenciado registro da Licença de Importação
Não-Automática, com exame centralizado no DECEX/CGOC (Esplanada dos Ministérios - Bloco J - 7º andar - CEP 70.053-900 - Brasília/DF), as quais serão analisadas por ordem de registro no Siscomex, sendo consideradas, inclusive, aquelas licenças já impostadas no sistema e que se encontrarem pendentes de análise;
2. será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 78 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LIs seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
3. após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
b) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela abaixo:
África do Sul | Malavi |
Angola | Maldivas |
Antígua e Barbuda | Mali |
Argentina | Malta |
Bahrein | Marrocos |
Bangladesh | Matsu (Território) |
Barbados | Maurício |
Belize | Mauritânia |
Benin | Mianmar |
Bolívia | Moçambique |
Botsuana | Moldova |
Brunei Darussalam | Mongólia |
Burkina Faso | Namíbia |
Burundi | Nicarágua |
Camarões | Niger |
Chade | Nigéria |
Chile | Omã |
China | Panamá |
Chipre Papua | Nova Guiné |
Colômbia | Paquistão |
Congo | Paraguai |
Costa Rica | Penghu (Território) |
Coveite | Peru |
Cuba | Qatar |
Dijbuti | Quênia |
Dominica | Rep. Centro Africana |
Egito | Rep. Democrática do Congo |
El Salvador | Ruanda |
Emirados Árabes Unidos | Santa Lúcia |
Equador | São Cristóvão e Nevis |
Fiji | São Vicente e Grenaldinas |
Filipinas | Senegal |
Gabão | Serra Leoa |
Gâmbia | Suazilândia |
Granada | Suriname |
Guatemala | Tailândia |
Guiana | Taiwan (Território) |
Guiné | Tanzânia |
Guiné-Bissau | Togo |
Haiti | Trinidade e Tobago |
Honduras | Tunísia |
Ilhas Salomão | Turquia |
Jamaica | Uganda |
Jordânia | Uruguai |
Kinmem (Território) | Venezuela |
Lesoto | Zâmbia |
Madagascar | Zimbabue" |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência até 31 de agosto de 2005.
IVAN RAMALHO"