Portaria SECEX nº 13 de 16/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2003

Dispõe sobre a importação de arroz.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 17, de 01.12.2003, DOU 02.12.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, e tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 25, de 22 de agosto de 2003, torna público:

Art. 1º Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação dos produtos relacionados a seguir, quando realizada ao amparo da citada Resolução CAMEX:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA CONTINGENTE GLOBAL PERÍODO LOTE MÁXIMO 
1006.10.92 Arroz com casca, não parboilizado (não estufado) 4% 500.000 t de 01.10.2003 a 31.12.2003 14.000 t 
1006.20.20 Arroz descascado, não parboilizado (não estufado) 
1006.30.21 Arroz descascado, polido ou brunido (glaceado) 

I - registro da Licença de Importação Não-Automática - LI no Siscomex, com preenchimento dos campos abaixo, da Ficha Negociação, da seguinte forma:

a) Regime de Tributação/Código: 4;

b) Regime de Tributação/Fundamento Legal: 30;

II - será concedida inicialmente, a cada empresa, obedecida a ordem de registro dos pedidos, uma cota máxima de 14.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

III - após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

IV - o exame das LI está centralizado no DECEX/CGAB/SEAPE (Praça Pio X, 54 - 7º andar - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.091-040 - telefone 0XX (21)38491113).

Art. 2º A importação máxima admitida para o arroz descascado, polido ou brunido (glaceado), subitem 1006.30.21 da NCM, será de 100.000 toneladas.

Art. 3º As cotas estabelecidas na presente Portaria são expressas em equivalente casca.

Parágrafo único. Para fins de conversão de quantitativos de equivalente casca para descascado, será considerada a perda de 32% (trinta e dois por cento) em peso.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação para fins de registros de Licenças de Importação Não-Automáticas no Siscomex.

Parágrafo único. Para efeito de redução da alíquota do Imposto de Importação incidente, permanece o prazo estabelecido no art. 1º, da Resolução CAMEX nº 25, de 22 de agosto de 2003.

IVAN RAMALHO"