Portaria CAPES nº 13 de 01/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2002

Dispõe sobre as notas atribuídas aos programas de pós-graduação nos procedimentos do sistema de avaliação e no funcionamento de cursos de mestrado e doutorado.

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.543, de 12 de julho de 2000, e considerando o disposto no art. 18, do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, as resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), e a necessidade de deixar claro para todos os interessados quais as implicações dos resultados da avaliação da pós-graduação, deliberados pelo CNE e homologados pelo Ministro da Educação, sobre procedimentos do sistema de avaliação e o funcionamento dos cursos de mestrado e doutorado, resolve:

Art. 1º São objeto da avaliação regular da CAPES exclusivamente os cursos que integram o Sistema Nacional de Pós-Graduação - SNPG, isto é, os cursos de mestrado e de doutorado devidamente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.

Art. 2º A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu são concedidos pelo MEC, por prazo determinado, com base em parecer do Conselho Nacional de Educação, fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela CAPES, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001.

Art. 3º Os resultados da avaliação serão encaminhados pela CAPES ao referido Conselho, para deliberação.

Art. 4º Uma vez referendados pelo CNE e homologados pelo MEC, os resultados da avaliação realizada pela CAPES acarretam implicações diferentes para os programas que tenham obtido nota igual ou superior a 3 (três) e aqueles que tenham obtido nota inferior a 3 (três), no que se refere a procedimentos relativos à avaliação da pós-graduação e às próprias condições de funcionamento dos cursos por eles oferecidos.

§ 1º O programa com nota igual ou superior a 3 (três):

a) continua a integrar o SNPG e a ser regularmente avaliado pela CAPES;

b) Tem reconhecida pelo MEC a validade nacional dos diplomas por ele emitidos;

c) deve fornecer à CAPES, nos prazos e condições por esta fixados, as informações a ele correspondentes, especialmente aquelas anualmente coletadas pelo instrumento denominado "Coleta-CAPES".

§ 2º O programa com nota 1 (um) ou 2 (dois):

a) deixa de integrar o SNPG e de ser regularmente avaliado pela CAPES a partir da data de publicação dos resultados da avaliação homologados pelo MEC;

b) tem canceladas as autorizações de funcionamento e o reconhecimento dos cursos de mestrado e/ou doutorado por ele oferecidos e, por isso, não pode matricular novos alunos em tais cursos;

c) tem reconhecida pelo MEC a validade nacional dos diplomas por ele emitidos atribuídos exclusivamente aos alunos matriculados durante o período em que o programa usufruiu de conceito igual ou superior a 3 (três);

d) deixa de enviar à CAPES as informações por intermédio do Coleta-Capes;

e) informa a CAPES apenas sobre a evolução dos estudos dos alunos dos cursos de mestrado e de doutorado matriculados durante o período de vigência da autorização o reconhecimento do programa, mediante o preenchimento de instrumento de coleta específico, a ser definido por esta Fundação, tendo em vista preservar o direito adquirido pelos referidos alunos a diploma nacionalmente válido.

Art. 5º As Instituições que oferecem Programas de Pós-Graduação excluídos do SNPG na forma do artigo anterior poderão apresentar à CAPES nova proposta que atenda às exigências estabelecidas para a avaliação de "curso novo", de acordo com a Portaria nº 012/2002 da CAPES.

Art. 6º A Diretoria de Avaliação da CAPES adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Portaria, inclusive propondo a regulamentação dos procedimentos pertinentes.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABILIO AFONSO BAETA NEVES