Portaria PG nº 13 de 06/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1999

Institui o Projeto CDR - Conversão de Depósitos em Receita e dá outras providências.

O Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no Programa de Incremento da Receita Previdenciária;

Considerando a constatação de déficit orçamentário para o corrente exercício financeiro e a necessidade de reduzi-lo ao máximo possível;

Considerando o elevado potencial da receita representado por milhares de depósitos efetuados em processos judiciais, de interesse da Previdência Social, que tramitam por todo o território nacional, nos diversos graus de jurisdição, em sede de ações ordinárias ou de execuções fiscais, RESOLVE :

I - Instituir o Projeto CDR - CONVERSÃO DE DEPÓSITOS EM RECEITA, e nomear seu Gerente Nacional o Procurador-Chefe da Divisão de Inscrição da Coordenação da Dívida Ativa, MANOEL LACERDA LIMA, matrícula 0950.218.

II - Cabe ao Gerente Nacional criar, no âmbito de cada projeção da Procuradoria, em articulação com os Procuradores Estaduais/Regionais/Chefes da Dívida Ativa locais/Gerentes do SGSP, grupos de trabalho constituídos por servidores lotados na Dívida Ativa, procuradores autárquicos e administrativos, com a missão única e exclusiva de executar o Projeto, podendo, inclusive, sugerir o recrutamento desses servidores de outras PE/PR.

III - As PE/PR/Chefias de Dívida Ativa/Gerentes do SGSP propiciarão ao Gerente Nacional e aos respectivos grupos-tarefa todo o apoio necessário ao bom desempenho dos trabalhos de execução do Projeto.

IV - A coordenação de execução, acompanhamento e controle do Projeto caberá a seu Gerente Nacional, que apresentará ao Procurador-Geral, periodicamente, relatório circunstanciado das medidas adotadas e dos resultados alcançados em termos de efetivas conversões em receita dos depósitos judiciais.

V - O Projeto CDR, instituído por esta Portaria, será executado simultaneamente no âmbito de todas as projeções da Procuradoria, em caráter de prioridade.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES

ANEXO

Considerando as diretrizes do Ministro da Previdência e Assistência Social, consubstanciadas no Programa de Incremento da Arrecadação;

Considerando a expectativa de déficit no Orçamento da Seguridade Social para o corrente exercício financeiro e a necessidade de reduzi-lo ao máximo possível;

Considerando o elevado potencial de receita representada por milhares de depósitos efetuados em processos judiciais, de interesse da Previdência Social, que tramitam por todo o território nacional, em sede de ações ordinárias ou de execuções fiscais;

MEDIDAS PRELIMINARES

1. Prosseguir na identificação, a nível nacional, estadual e local, com a colaboração da Caixa Econômica Federal, dos depósitos judiciais havidos em ações ordinárias e em execuções fiscais.

2. Ordenar, por comarca e cidade, os depositantes, especificando, em cada caso, o número a agência bancária, o número da conta do depósito, o nome do depositante-contribuinte, CGC/CPF, o número da Vara, o número do processo e o valor depositado.

3. Com base na orientação ministerial de priorizar as ações de cobrança em face dos maiores devedores, ordenar os depósitos por faixas de valores (a) acima de R$ 100.000,00, (b) de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00, (c) de R$ 10.000,00 a R$ 49.999,99 e (d) até 9.999,99, a partir dos Estados de maior concentração do petencial de receita, a exemplo de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio grande do Sul e Paraná.

4. Essas medidas serão ultimadas no prazo de dez dias da instituição do presente Projeto, ficando seu coordenador nacional obrigado a apresentar relatório em seguida à conclusão dessa etapa.

MEDIDAS DE EXECUÇÃO

5. Identificados os processos em que haja sentença definitiva favorável à Previdência Social, requerer ao juízo o levantamento do depósito correspondente, com vistas à sua conversão em receita.

6. Nos processos em que os valores depositados ainda não estejam disponíveis, peticionar ao juízo, requerendo a prática de atos processuais tendentes a conferir andamento ao feito, mormente o julgamento da lide.

7. Quanto aos depósitos objeto de processos ainda não julgados, diligenciar junto aos respectivos contribuintes, visando à composição amigável, nos casos e que essa se afigurar possível.

METODOLOGIA DE EXECUÇÃO

8. Solicitar, por intermédio das autoridades competentes da Previdência Social, a valiosa e indispensável colaboração do Poder Judiciário, via Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, para a consecução dos objetivos deste Projeto.

9. Criar, no âmbito de cada Estado, grupos-tarefa constituídos de procuradores autárquicos lotados nas Procuradorias locais, com a missão única e exclusiva de execução do Projeto, sob orientação e monitoramento de um coordenador nacional.

10. Determinar aos Dirigentes das Procuradorias Estaduais e Regionais que emprestem aos grupos-tarefa e à coordenação nacional todo o apoio necessário aos bom desempenho do projeto.