Portaria DENATRAN nº 13 de 25/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1998
Dispõe sobre o transporte de veículo automotor novo, completo ou incompleto, com ou sem cabina.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN , no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a Resolução nº 04/98 - CONTRAN que dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento;
Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização quanto ao trânsito dos veículos automotores inacabados; resolve:
Art. 1º. O transporte de um veículo automotor novo, completo ou incompleto, com ou sem cabina, poderá ser realizado por outro similar, desde que cumpra com as condições estabelecidas na Resolução nº 04/98 - CONTRAN, alterada pelo artigo 3º da Resolução nº 20/98 - CONTRAN.
§ 1º. O conjunto formado pelo veículo transportador e pelo veículo transportado não poderá exceder 2,60 metros (dois metros e sessenta centímetros) de largura, 4,40 metros (quatro metros e quarenta centímetros) de altura e 14,00 metros (quatorze metros) de comprimento.
§ 2º. O excesso longitudinal traseiro, medido entre o plano vertical que passa pela parte posterior original do veículo transportado e o limite posterior do veículo transportador, deverá ser no máximo 3,00 metros (três metros).
§ 3º. O serviço de montagem (veículo transportado sobre o veículo transportador) deverá ser executado de acordo com as recomendações técnicas do fabricantes dos veículos e em obediência ao projeto de um engenheiro que se responsabilizará, junto com a empresa transportadora, pelas condições de estabilidade e de segurança operacional do conjunto.
§ 4º. O veículo transportador deverá possuir todos os equipamentos obrigatórios estabelecido nas Resoluções do CONTRAN, inclusive espelhos retrovisores esquerdo e direito e pára-choque traseiro projetado especialmente para este tipo de conjunto, instalado no chassi do veículo transportado e ancorado no chassi de veículo transportador, obedecendo o que dispõe a Resolução nº 805/95 - CONTRAN.
§ 5º. A velocidade máxima permitida será de 80 quilômetros por hora.
§ 6º. Não será permitido o trânsito em comboio, devendo ser observada a distância mínima de 100 metros (cem metros) entre um veículo e outro.
§ 7º. Quando o veículo transportador não possuir cabina, o condutor deverá usar capacete de motociclista com viseira transparente conforme o estabelecido na Resolução nº 20/98 - CONTRAN, devendo observar ainda as seguintes condições de segurança:
I - o trânsito deste conjunto será diurno em perfeitas condições de visibilidade;
II - não será permitido o trânsito m dias chuvosos, com neblina ou instáveis.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIDEL DANTAS QUEIROZ