Portaria MCTIC nº 1294 DE 26/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2020

Regulamenta a apresentação da declaração de investimento de recursos financeiros em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), e a emissão do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.969, de 26.12.2019, para fins de fruição do incentivo previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23.10.1991.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, bem como o disposto no art. 5º desse diploma legal, resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica habilitada à fruição dos incentivos previstos no art. 4º da Lei nº 8.248/1991 poderá requerer, junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), a emissão de certificado de reconhecimento de crédito financeiro, por meio da apresentação de declaração de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).

Art. 2º Considera-se, para fins do presente regulamento:

I - faturamento bruto: o valor bruto declarado em documento fiscal decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos referidos no art. 4º da Lei nº 8.248/1991, que tenha sido utilizado como base de cálculo para fins de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação mínimo (PD&IM) no período de apuração, observadas as limitações impostas no caput e §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 13.969/2019, que deve:

a) excluir os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário, os descontos concedidos incondicionalmente, as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e

b) incluir os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.

II - dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I: os valores dos desembolsos efetuados pelas empresas beneficiárias, no respectivo período, a título de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as modalidades de aplicação e os percentuais exigidos no §§ 1º e 18 do art. 11 da Lei nº 8.248/1991.

Art. 3º A declaração de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) deverá ser formulada mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado na página da internet do MCTIC, e conter as seguintes informações:

I - razão social e registro, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica que pretende usufruir da compensação de créditos financeiros;

II - indicação do número e da data da portaria, e de sua publicação no Diário Oficial da União, referente à primeira concessão da habilitação prevista no inciso I do caput e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.969/2019;

III - valor do crédito financeiro requerido, decorrente dos benefícios referidos caput, com a respectiva memória de cálculo;

IV - valor do faturamento bruto;

V - indicação do período de apuração a que se referem os valores do crédito financeiro e do faturamento referidos nos incisos III e IV; e

VI - valor do dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de tecnologia da informação e comunicação (TIC), no período de apuração indicado no inciso V.

§ 1º Para comprovação das informações a que se refere o caput, a pessoa jurídica deverá registrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados, do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantendo-os segregados das demais atividades nos registros contábeis;

§ 2º O valor dos investimentos em PD&I realizados de 1º de janeiro a 31 de março de 2020 para fins de cumprimento das obrigações previstas no art. 11 da Lei nº 8.248/1991 poderão, alternativamente, ser utilizado para geração do crédito financeiro instituído pela Lei nº 13.969/2019, ou para fruição do extinto benefício referente ao revogado § 1º-A do art. 4º da Lei nº 8.248/1991, sendo vedado o cômputo desses investimentos para ambas as hipóteses.

Art. 4º A declaração de investimentos referida no art. 3º somente poderá ser apresentada após o final de cada período de apuração e desde que tenham sido efetivamente realizados os investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos para um mesmo período de apuração, salvo no caso de ajustes de períodos cumulativos, sendo permitida a retificação, conforme previsto no art. 6º;

§ 2º A declaração de investimentos poderá abranger mais de um trimestre de apuração, respeitadas as condições previstas no art. 3º da Lei nº 13.969/2019.

Art. 5º Além da apresentação da declaração de que trata o art. 3º, a empresa peticionária deverá, para obtenção do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, apresentar comprovantes da quitação de tributos federais, por meio de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

Art. 6º Será facultado, à pessoa jurídica, apresentar uma única declaração retificadora para cada período de apuração para ajuste de períodos cumulativos, ressalvado o disposto em regulamentação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para crédito financeiro compensado, nos termos do § 15 do art. 7º da Lei nº 13.969/2019.

Art. 7º Constatado o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º, será emitido, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), o certificado de reconhecimento de crédito financeiro nos moldes do modelo anexo.

§ 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, após analisar as informações e a documentação apresentada pela pessoa jurídica, deverá certificar:

I - a existência de:

a) habilitação vigente à fruição dos incentivos referidos no art. 4º da Lei nº 8.248/1991; e

b) comprovação da quitação de tributos federais.

II - se houve entrega ao MCTIC, no ano anterior à declaração, do demonstrativo de cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de PD&I a que se refere o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248/1991;

III - se não existe, na data de entrega da declaração, débitos definitivos, vencidos e pendentes de quitação, decorrentes de glosa por insuficiência de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, exigidos na forma da Lei nº 8.248/1991; e

IV - se os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o art. 3º da Lei nº 13.969/2019 e com o faturamento bruto declarado.

§ 2º A análise prevista no § 1º poderá ser feita por meio de sistema informatizado criado para esse fim.

Art. 8º O MCTIC publicará, em sua página eletrônica, o extrato do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, em até 30 (trinta) dias da apresentação da declaração dos investimentos em PD&I pela pessoa jurídica habilitada.

Parágrafo único. O extrato conterá, necessariamente, a razão social e o CNPJ da pessoa jurídica habilitada e o período de apuração referente ao certificado de que trata o caput.

Art.9º Esta Portaria entra em vigor quando publicada.

MARCOS CESAR PONTES