Portaria SEFAZ nº 1.290 de 19/10/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 out 1999

Dispõe sobre a realização de diligências relativas a processos fiscais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 113, parágrafo único, 118, § 3º e 137 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Dec. nº 7.629, de 09 de julho de 1999,

RESOLVE

Art. 1º As diligências e perícias fiscais referentes a processos administrativos fiscais determinadas pelo Conselho de Fazenda Estadual serão realizadas:

I - pelas Inspetorias Fazendárias, quando o crédito tributário for exigido de contribuinte localizado fora da Região Metropolitana de Salvador (RMS), se o seu valor, atualizado monetariamente, for igual ou inferior a 26.000 (vinte e seis mil) vezes o valor da UFIR;

II - pela Inspetoria de Fiscalização Especializada, quando o crédito tributário for exigido:

a) de contribuinte acompanhado pelo programa Planejamento e Gerenciamento de Mercado - PGM/BA ou nas situações em que o lançamento esteja vinculado a operações de comércio exterior:

1 - quando o sujeito passivo estiver domiciliado na RMS;

2 - quando o sujeito passivo não estiver domiciliado na RMS, se o crédito tributário, atualizado monetariamente, for superior a 26.000 (vinte e seis mil) vezes o valor da UFIR;

b) de contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação;

III - pela assessoria técnica do Conselho de Fazenda Estadual, quando o crédito tributário for exigido de contribuinte não acompanhado pelo programa PGM/BA ou nas situações em que o lançamento não esteja vinculado a operações de comércio exterior, nas seguintes hipóteses:

a) quando o sujeito passivo estiver domiciliado na RMS;

b) quando o sujeito passivo estiver domiciliado no Estado, porém fora da RMS e o crédito tributário, atualizado monetariamente, exceder a 26.000 (vinte e seis mil) vezes o valor da UFIR.

Art. 2º As diligências determinadas pela Profaz, relativas a processos fiscais em que se tenha caracterizado revelia, no sentido de sanar irregularidades na constituição de crédito tributário ou para reabertura do prazo de defesa, serão realizadas pela Inspetoria de Fiscalização Especializada ou pelas Inspetorias Fazendárias das circunscrições dos contribuintes, conforme se enquadre nas condições dos incisos do art. 1º.

Art. 3º Excepcionalmente, a assessoria técnica do Conselho de Fazenda Estadual realizará diligências em quaisquer das situações mencionadas nesta Portaria, quando razões de ordem técnica ou de economia processual justificarem tal procedimento.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 18 de outubro de 1999.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário