Portaria SEDINC n? 129 DE 09/04/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 mai 2014

Determina a obrigatoriedade da exig?ncia do uso de Equipamento de Prote??o Individual (EPI) por trabalhadores portu?rios, trabalhadores avulsos, quer pelos demais profissionais, visitantes ou tripulantes das embarca??es que demandam ao porto organizado do Itaqui, durante a perman?ncia ou passagem pela zona prim?ria do porto organizado do Itaqui.

O Presidente da Empresa Maranhense de Administra??o Portu?ria - EMAP, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pela Lei n? 12.815, de 05 de junho de 2013 e pelo Inciso I do art. 19 do Estatuto Social da Empresa;

Resolve:

1. Determinar a obrigatoriedade da exig?ncia do uso de Equipamento de Prote??o Individual (EPI), sendo que o m?nimo para cumprir esta portaria far-se-? pelo uso de: botas de seguran?a, capacete com uso de jugular, ?culos de prote??o e uniforme com fita refletiva ou colete refletivo, bem como usar os EPI's espec?ficos para atividades conforme procedimentos de seguran?a e/ou orienta??es visuais em locais apropriados, quer por Trabalhadores Portu?rios, Trabalhadores Avulsos, quer pelos demais profissionais, visitantes ou Tripulantes das Embarca??es que demandam ao Porto Organizado do Itaqui, durante a perman?ncia ou passagem pela Zona Prim?ria do Porto Organizado do Itaqui.

1.1. Entende-se por zona prim?ria a ?rea alfandegada para movimenta??o ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquavi?rio, conforme subitem 29.1.3, al?nea "b" da NR 29.

1.2. Para a ?rea limitada pela Portaria de Acesso Sul (PAS), pr?dio do OGMO, e os pr?dios da DOP, conforme indica??o no Anexo 1, fica dispensado o uso dos EPI's.

2. As disposi??es previstas nesta portaria abrangem ainda a quaisquer outras ?reas do Porto Organizado do Itaqui em que a atividade desempenhada demande a utiliza??o de EPI's.

2.1. Na faixa inferior a 2m (dois metros) da borda do cais ou p?er, al?m dos EPI's citados no item 1, o colete salva vidas faz-se obrigat?rio.

2.2. Para acesso e/ou perman?ncia ?s ?reas citadas nos itens 1.1 e 1.2, fica terminantemente proibido o uso de bermuda, camiseta, chinelo ou sand?lia de dedo, sapatos de salto alto (de acordo com a Portaria que regulamenta a norma geral de utiliza??o de cal?ados, sapatos ou sand?lias com dedos expostos);

3. As exig?ncias desta resolu??o dever?o ser aplicadas aos contratos de arrendamento e seus aditivos, bem como em contratos de presta??o de servi?os celebrados com a EMAP, contratos de subcontrata??o entre as empresas que atuam no Porto Organizado do Itaqui, mediante cl?usulas cujo descumprimento preveja san??o ao infrator, garantindo a sua plena efic?cia.

4. S?o competentes para o exerc?cio da fiscaliza??o e controle na ?rea do Porto Organizado do Itaqui:

a) Todos os funcion?rios da EMAP e terceirizados.

5. O descumprimento das determina??es desta resolu??o sujeitar? ao infrator as penalidades cominadas nos termos dos artigos 46 a 52 e incisos da Lei n? 12.815, de 05 de junho de 2013 e do Regulamento de Explora??o do Porto Organizado do Itaqui, sem preju?zo da apura??o das responsabilidades nas esferas civil e penal.

DAS INFRA??ES E PENALIDADES

Art. 46. Constitui infra??o toda a??o ou omiss?o, volunt?ria ou involunt?ria, que importe em:

I - realiza??o de opera??es portu?rias com infring?ncia ao disposto nesta Lei ou com inobserv?ncia dos regulamentos do porto;

II - recusa injustificada, por parte do ?rg?o de gest?o de m?o de obra, da distribui??o de trabalhadores a qualquer operador portu?rio; ou


III - utiliza??o de terrenos, ?rea, equipamentos e instala??es portu?rias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito ? lei ou aos regulamentos.

Par?grafo ?nico. Responde pela infra??o, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa f?sica ou jur?dica que, intervindo na opera??o portu?ria, concorra para sua pr?tica ou dela se beneficie.

Art. 47. As infra??es est?o sujeitas ?s seguintes penas, aplic?veis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:

I - advert?ncia;

II - multa;

III - proibi??o de ingresso na ?rea do porto por per?odo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

IV - suspens?o da atividade de operador portu?rio, pelo per?odo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou

V - cancelamento do credenciamento do operador portu?rio.

Par?grafo ?nico. Sem preju?zo do disposto nesta Lei, aplicamse subsidiariamente ?s infra??es previstas no art. 46 as penalidades estabelecidas na Lei n? 10.233, de 5 de junho de 2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.

Art. 48. Apurada, no mesmo processo, a pr?tica de 2 (duas) ou mais infra??es pela mesma pessoa f?sica ou jur?dica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infra??es n?o forem id?nticas.

? 1? Ser?o reunidos em um ?nico processo os diversos autos ou representa??es de infra??o continuada, para aplica??o da pena.

? 2? Ser?o consideradas continuadas as infra??es quando se tratar de repeti??o de falta ainda n?o apurada ou objeto do processo, de cuja instaura??o o infrator n?o tenha conhecimento, por meio de intima??o.

Art. 49. Na falta de pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci?ncia pelo infrator da decis?o final que impuser a penalidade, ser? realizado processo de execu??o.

Art. 50. As import?ncias pecuni?rias resultantes da aplica??o das multas previstas nesta Lei reverter?o para a ANTAQ, na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei n? 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 51. O descumprimento do disposto nos arts. 36, 39 e 42 desta Lei sujeitar? o infrator ? multa prevista no inciso I do art. 10 da Lei n? 9.719, de 27 de novembro de 1998, sem preju?zo das demais san??es cab?veis.

Art. 52. O descumprimento do disposto no caput e no ? 3? do art. 40 desta Lei sujeitar? o infrator ? multa prevista no inciso III do art. 10 da Lei n? 9.719, de 27 de novembro de 1998, sem preju?zo das demais san??es cab?veis.

6. Ficam revogadas as disposi??es em contr?rio e esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publica??o.

S?O LU?S, 09 DE ABRIL DE 2014.

LUIZ CARLOS FOSSATI

Presidente da EMAP

ANEXO I