Portaria INCRA nº 129 de 19/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2011

Delega competência para justificar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, as situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação, previstas no art. 26 de Lei nº 8.666, de 1993 , devendo ser observado o que preceitua a já mencionada Lei.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INCRA nº 130, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011, rep. DOU 22.09.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Diretora de Gestão Administrativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009 , combinado com os arts. 19 e 126 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/nº 20 de 08 de abril de 2009 e com fundamento nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979,

Considerando a necessidade de prover a agilidade nos procedimentos de decisões em cumprimento do disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, que regula a justificativa e ratificação para as situações de dispensas de licitações e de Inexigibilidade;

Considerando o teor do art. 1º da Portaria/INCRA/P/nº 501 de 19 de setembro de 2011 e a necessária segregação de função imposta pelo art. 26, da Lei nº 8.666/1993, que impossibilita o mesmo servidor justificar e ratificar os atos,

Resolve:

Art. 1º Delegar ao Chefe de Gabinete, ao Auditor Chefe e ao Assessor de Comunicação Social, da Presidência do INCRA; aos Coordenadores-Gerais de Gestão de Pessoas - DAH, de Administração e Serviços Gerais - DAA, de Orçamento e Finanças - DAF, de Contabilidade - DAC, da Diretoria de Gestão Administrativa - DA; ao Procurador-Geral, ao Subprocurador-Geral, aos Coordenadores-Gerais Agrária - CGA, Trabalhista - CGT, de Assuntos Jurídicos e Administrativos - CGJ, de Assistência Jurídica à Regularização Fundiária na Amazônia Legal - CGF, da Procuradoria Federal Especializada - PFE; aos Coordenadores-Gerais de Planejamento Estratégico - DEP, de Monitoramento e Avaliação da Gestão - DEA, de Tecnologia e Gestão da Informação - DET, da Diretoria de Gestão Estratégica - DE; aos Coordenadores-Gerais de Cadastro Rural - DFC, de Cartografia - DFG, de Regularização Fundiária - DFR, de Regularização de Territórios Quilombolas - DFQ, da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF; aos Coordenadores-Gerais de Obtenção de Terras - DTO, de Implantação - DTI, de Meio Ambiente e Recursos Naturais - DTM da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos - DT; aos Coordenadores-Gerais de Infraestrutura - DDI, de Desenvolvimento de Assentamentos - DDA, de Educação do Campo e Cidadania - DDE, da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD; aos Coordenadores - Gerais Administrativa - SRFAA, de Cadastro e Cartografia - SRFAC, de Regularização Fundiária - SRFAR, da Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SRFA, a competência para justificar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, as situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação, previstas no art. 26 de Lei nº 8.666, de 1993, devendo ser observado o que preceitua a já mencionada Lei.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVA MARIA DE SOUZA SARDINHA"