Portaria SES nº 129 de 03/06/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 jun 2009

Regulamenta as normas para Credenciamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Saúde em oftalmologia para a execução do Projeto Olhar Brasil no Estado de Sergipe.

O Secretário de Estado da Saúde no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente os incisos I e II do art. 90, da Constituição do Estado de Sergipe, c/c o art. 6º, I, alínea d, e os arts. 7º, XI e 15, V, da Lei nº 8.080/1990 e Lei Estadual nº 6.345/2008;

Considerando que a Lei nº 6.345/2008, que regulamenta a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde em Sergipe/SUS/SE que prevê em seu art. 103 a possibilidade de contratação de serviços médicos complementares;

Considerando a necessidade de identificar e corrigir problemas visuais relacionados à refração e facilitar o acesso da população alvo aos serviços especializados em oftalmologia possibilitando melhoria na qualidade de vida, auto-estima e inserção social da população-alvo;

Considerando que a contratação se fundamenta no art. 25, da Lei nº 8.666/1993 vez que todas as empresas habilitadas, dentro das exigências técnicas e legais deste instrumento, serão credenciadas para a realização de serviços especializados em oftalmologia necessários à execução do Projeto Olhar Brasil;

Considerando a Portaria Normativa lnterministerial MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 que institui o Projeto Olhar Brasil e sua implantação e demais portarias complementares;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a forma e condições para a adesão ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Saúde do SUS de empresas estabelecidas no Estado de Sergipe para a realização de consultas especializadas em oftalmologia do Projeto Olhar Brasil.

Art. 2º As emapresas interessadas em aderir ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Saúde do SUS deverão apresentar:

1. Ato Constitutivo, e todas as alterações, devidamente registrados na Junta Comercial da sede ou domicílio da empresa;

2. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a situação financeira estável da empresa, devidamente, registrado;

3. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;

4. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte estadual do domicílio ou sede da empresa;

5. Prova da inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

6. Certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, de acordo com o art. 27, a, da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990, ou se for o caso, apresentar declaração;

7. Certificado de inscrição da empresa junto ao Conselho Regional da Categoria Profissional competente;

8. Certificado de Capacidade Técnica;

9. Declaração devidamente lavrada pelos sócios e diretores asseverando que não estão impedidos de transacionar com a Administração Pública e qualquer de seus órgãos descentralizados e que não estão ocupando cargo, emprego ou função de chefia, assessoramento ou função de confiança no Sistema Único de Saúde nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 8.080/1990 e que não sejam funcionários públicos ou agentes políticos, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei;

10. Indicação da disponibilidade em ofertar as consultas especializadas em oftalmologia;

11. Relação da Equipe médica e técnica com descrição da capacidade operacional/profissional, número de inscrição no conselho competente, carga horária, qualificação dos responsáveis pelos serviços especializados, com título de especialista pela sociedade respectiva, residência reconhecida pelo MEC, juntando-se documentação comprobatória;

12. Demonstrações financeiras na forma prevista na Lei das Sociedades por Ações. Para as sociedades acionárias, obrigatoriamente aquelas demonstrações publicadas na forma da Lei. Para as sociedades limitadas, por documento firmado pelos representantes legais e por profissional habilitado;

13. Declaração firmada por representantes legais, com poderes para tanto, de que não estão em curso procedimentos de execução que poderão acarretar futura constrição judicial e responsabilidade patrimonial relevante, assim considerada aquela que ocasionar condenação ao pagamento de importância superior a um décimo do capital social, e também que não foi contratada operação financeira que implique em endividamento nas mesmas.

Art. 3º Os documentos citados no artigo anterior deverão ser de forma que obedeça a seqüência mencionada no dispositivo antecedente.

§ 1º Todos os documentos expedidos pela empresa, em papel timbrado, deverão ser rubricados pelos seus representantes legais.

§ 2º Os documentos apresentados deverão ser originais ou fotocópias que serão conferidas no momento da entrega por funcionário designado pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 4º Fica assegurado, a qualquer tempo, o cadastramento dos interessados, desde que atendam aos termos deste regulamento.

Art. 5º Habilitada pela Secretaria de Estado da Saúde, a empresa será admitida a assinar um Contrato de Adesão para prestação de serviços de saúde em oftalmologia conforme minuta anexa a esta Portaria.

Art. 6º O extrato do contrato assinado será publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe, como condição indispensável.

Art. 7º De acordo com a capacidade operacional e as necessidades da SES para garantir a oferta necessária dos serviços, a contratante poderá fazer acréscimos nos quantitativos e valores, mediante justificativa dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores.

Art. 8º Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do contratado.

Art. 9º É expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia, sob qualquer título dos serviços prestados ao usuário do SUS, ou seu representante, por profissional, empregado, ou preposto.

Art. 10. A empresa credenciada fica exonerada da responsabilidade pelo atendimento, na hipótese de atraso de 90 (noventa) dias, considerando o repasse do Fundo Nacional, no pagamento devido pelo poder público, ressalvadas às situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna ou às situações de urgência ou emergência.

Art. 11. Para efetivo cumprimento do objeto do contrato, o contratado se obriga a:

I - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o usuário para fins de experimentação;

II - notificar o contratante, de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança de sua Diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao contratante, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 12. O contratado será remunerado, mensalmente, conforme o valor repassado pelo Ministério da Saúde, baseado na comprovação dos serviços prestados, em importância correspondente ao número de consultas realizadas conforme tabela unificada do SUS (Anexo IV).

Art. 13. O preço estipulado neste contrato será pago da seguinte forma:

§ 1º O contratado deverá apresentar, mensalmente, na SES, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, as faturas e documentos determinados pela contratante.

§ 2º Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, será entregue ao contratado recibo, assinado ou rubricado por funcionário designado da SES, com a aposição do respectivo carimbo funcional.

Art. 14. A execução do contrato será avaliada pelo setor designado que observará o cumprimento das condições estabelecidas no contrato.

§ 1º Sob critérios deferidos em normatização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.

§ 2º A renovação do contrato ficará condicionada à vigência do Projeto Olhar Brasil.

§ 3º A fiscalização exercida pela SES sobre serviços contratados não eximirá o contratado da sua plena responsabilidade perante a SES ou para com os usuários e terceiros, decorrentes da culpa ou dolo na execução do contrato.

§ 4º Em qualquer hipótese é assegurado ao contratado amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos.

Art. 15. A inobservância pelo contratado de cláusulas ou obrigações constantes do contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a SES, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as seguintes penalidades contratuais:

a) advertência;

b) multa-dia de até 1/30 do valor mensal do contrato;

c) multa de 0,5% até 10% do valor total do contrato;

d) suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração, no prazo não superior a 2 (dois) anos;

e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar junto a Administração Pública.

§ 1º A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, através de auditagem assistencial ou inspeção, e dela será notificado o contratado.

§ 2º O valor da multa ou multa-dia será descontado pelo contratante dos pagamentos devidos ao contratado.

§ 3º A suspensão temporária das consultas especializadas em oftalmologia será determinada até que o contratado corrija a omissão ou irregularidade específica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação do ato.

§ 4º A penalidade de rescisão poderá ser aplicada independente da ordem das sanções previstas neste item. A reincidência do contratado em quaisquer irregularidades tornará o Contrato passível de rescisão.

§ 5º Da decisão do contratante de rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do ato.

§ 6º Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do item anterior, o contratante deverá manifestar-se no prazo de lei, podendo atribuir-lhe eficácia suspensiva.

§ 7º A imposição de quaisquer das sanções estipuladas neste item, não elidirá o direito de o contratante exigir o ressarcimento integral dos prejuízos e das perdas e danos, que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente da responsabilidade criminal e/ou ética do autor do fato.

Art. 16. Constituem motivos para rescisão do contrato o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como as situações previstas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, em seu art. 78, sem prejuízo das multas previstas no art. 15, alínea b, desta Portaria.

§ 1º O contratado reconhece os direitos da SES em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos.

§ 2º A empresa Contratada poderá, a qualquer tempo, rescindir o ajuste, devendo para tanto notificar previamente a Contratante no prazo de 60 dias.

Art. 17. Fica eleito o foro da Capital do Estado de Sergipe, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 18. Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se Ciência. Cumpra-se. Publique-se.

ROGÉRIO CARVALHO SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I MINUTA

CREDENCIAMENTO Nº XXXXXX/2009

MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM OFTALMOLOGIA COM FINS DE EXECUÇÃO DO PROJETO OLHAR BRASIL QUE, ENTRE SI, FIRMAM O ESTADO DE SERGIPE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E A EMPRESA XXXXXXXX, FUNDAMENTADO NO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº XXXXXXX/2009

O ESTADO DE SERGIPE, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, órgão Integrante da Administração Direta do Estado de Sergipe, com sede à Praça General Valadão, 32, nesta capital, inscrita no CGC/MF nº 04.384.829/0001-96, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Secretário, Dr. Rogério Carvalho Santos, brasileiro, maior, residente e domiciliado nesta capital, portador da Carteira de Identidade nº 769.178 e CPF nº 411.687.205-91, e a Empresa XXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por XXXXXXXXXXXXXX, portador do CPF nº XXXXXXX e Cédula de Identidade nº XXXXXXXXX, firmam e têm como justos e pactuados os termos deste instrumento de CONTRATO nº XXX/2009, em estrita observância à Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, da Instrução Normativa nº 001/2007/SEAD, os termos da Inexigibilidade de Licitação nº XXXX/2009, para os cujas cláusulas e condições estão abaixo descritas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 É objeto deste instrumento a contratação de pessoa jurídica para a realização de consultas especializadas em oftalmologia com fins da execução do Projeto Olhar Brasil de acordo com a demanda estimada conforme Anexo I do presente contrato.

1.2 O objeto do presente contrato será composto dos procedimentos descritos nos termos do Anexo II, do presente contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS

2.1 Integram o presente contrato, como se nele estivessem transcritos, para todos os fins de direito e obrigação, os seguintes documentos, os quais as partes contratantes declaram ter conhecimento do seu teor.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

3.1 O objeto referido na Cláusula Primeira deste Contrato será composto, basicamente, dos elementos, critérios e quantitativos definidos nos anexos.

3.2 Objetivando o cumprimento do proposto, o contratado deve dispor minimamente dos equipamentos, insumos, materiais, medicamentos, equipe técnica e pessoal de apoio necessários à realização das consultas especializadas em oftalmologia contratadas, sem qualquer ônus para a contratante.

3.3 Os serviços serão executados no local determinado pelo contratado desde que previamente aprovado pela contratante, considerando a garantia de acessibilidade e as recomendações vigentes a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

3.4 A contratada deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento, uma agenda para execução integral do objeto pactuado, devendo este ser aprovado pela contratante.

3.5 O contratado deverá entregar no ato da assinatura do contrato um cronograma discriminando data e horário de cada consulta.

3.6 As consultas podem ser distribuídas em qualquer dia da semana, porém devem acontecer no turno diurno entre 7h às 17h.

3.7 A consulta deverá ser totalmente concluída em único encontro entre o usuário e a equipe especializada que prestará o atendimento.

CLAUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1 O pagamento ao contratado será efetuado após a comprovação e conforme o cumprimento da demanda, com regularidade e dentro das exigências e determinações da Portaria e seus Anexos.

4.2 O contratado será remunerado, em importância correspondente ao determinado no Anexo IV, estando incluso neste valor quaisquer custos com procedimentos complementares ao objeto deste contrato não demandados pela contratante.

4.3 A Contratada deverá apresentar mensalmente à Contratante até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, a nota fiscal/fatura, os seguintes documentos:

4.3.1 Relatório condensado de produção conforme modelo determinado pela contratante.

4.3.2 Cópia de todos os formulários de consulta devidamente preenchidos e carimbados conforme modelo determinado pela contratante.

4.3.3 Cópia de todas as prescrições realizadas conforme modelo a ser fornecido pela contratante.

4.3.4 Prova de regularidade com a Fazenda Federal, mediante a apresentação da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita.

4.3.5 Prova de regularidade para com o ISS, mediante a apresentação de Certidão emitida pela Fazenda Municipal da respectiva sede.

4.3.6 Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedida pela Caixa Econômica Federal, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

4.3.7 Certidão de regularidade relativa à Seguridade Social, expedida pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme Decreto Federal nº 1.197, de 14.07.1994.

4.4 Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, será entregue ao contratado recibo, assinado ou rubricado por funcionário designado da SES, com a aposição do respectivo carimbo funcional.

4.5 Nos casos de não recebimento das notas fiscais/faturas ou do não cumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento, os valores dos respectivos serviços serão glosados, não sendo efetuado o pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

A vigência do presente instrumento inicia a partir de sua assinatura, estendendo-se pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado caso haja prorrogação do projeto "Olhar Brasil".

CLÁUSULA SEXTA - DA ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO

6.1 Os serviços serão dados como recebidos, em conformidade com os arts. 73 a 76 da Lei nº 8.666/1993.

6.2 A contratante rejeitará, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com o Contrato, ficando suspenso o pagamento até que seja sanada a situação.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

A contratada obriga-se a:

7.1 Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.

7.2 Prestar os serviços ora contratados diretamente por profissionais especializados, sob sua total responsabilidade e sem cobrança de qualquer quantia, sob qualquer título dos serviços prestados ao paciente do SUS ou seu acompanhante, por profissional, empregado, ou preposto.

7.3 Utilizar-se das técnicas e conhecimentos disponíveis para a realização dos serviços objeto deste contrato, empregando seus melhores quadros e esforços na consecução das mesmas.

7.4 Preencher adequadamente a ficha-prontuário, receituário, formulário de encaminhamento e demais impressos determinados pela contratante.

7.5 Comunicar imediatamente à Contratante qualquer informação relevante na realização dos serviços contratados.

7.6 Cumprir fielmente e em sua totalidade as cláusulas deste contrato na prestação dos serviços contratados.

7.7 Responsabilizar-se por todos os atos dos profissionais envolvidos na prestação dos serviços, eximindo o Estado de qualquer obrigação a eles pertinentes.

7.8 Manter a cordialidade e comunicabilidade direta com a SES, objetivando a melhoria dos serviços ofertados.

7.9 Manter durante a execução dos serviços ora contratados todas as condições especificadas nesse instrumento, especialmente as relativas à habilitação e qualificação exigidas nos procedimentos solicitados.

7.10 Viabilize a consecução de atendimentos em conformidade com os fins do objeto deste contrato.

7.11 A prescrição de óculos, quando necessária, deverá seguir as Especificações Técnicas definidas no item "9" do Anexo II da Portaria MS nº 33, de 23 de janeiro de 2008.

7.12 Sujeitar-se à fiscalização permanente da contratante.

7.13 Informar à SES qualquer alteração, total ou parcial, dos requisitos exigidos como condição para a manutenção do contrato.

7.14 Colocar à disposição da contratante informações e documentos num prazo máximo de cinco dias da solicitação.

7.16 Facilitar e viabilizar junto à SES o direcionamento dos usuários que necessitem de acompanhamento e encaminhamento especializado, obedecendo o fluxo determinado por esta.

7.17 Utilizar quando da necessidade de prescrição de óculos, as Especificações Técnicas definidas no item "9" do Anexo II da Portaria nº 33, de 23 de janeiro de 2008.

7.18 Prestar atendimento a todos os usuários devidamente Identificados, portando documento de identificação pessoal e autorização oficial da SES referente ao objeto deste contrato.

CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

A contratante obriga-se a:

8.1 Garantir através da Secretaria de Estado da Educação (SEED) o acesso do usuário ao serviço contratado nas datas e horários definidos.

8.2 Organizar o fluxo de referência junto aos municípios para os usuários com encaminhamentos.

8.3 Acompanhar a agenda de atendimento junto ao contratado.

8.4 Efetuar o pagamento das faturas em conformidade com os prazos e condições estabelecidas neste instrumento.

8.5 Fornecer ao contratado o modelo da ficha-prontuário, receituário, formulário de encaminhamento e demais impressos que deverão ser adotados no cumprimento do objeto deste, contrato.

8.6 Responsabilizar-se pela dispensação dos óculos para todos os usuários cuja consulta especializada em oftalmologia resultar em prescrição para o seu uso.

8.7 Os usuários serão encaminhados pelo contratante de acordo com o cronograma aprovado, portando documentos de identificação pessoal e autorização oficial da SES referente ao objeto deste contrato.

CLÁUSULA NONA - DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas com a execução do objeto de contrato serão financiadas pelo Componente FAEC - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - PROJETO OLHAR BRASIL, a ser aplicado nas ações e serviços de saúde relacionados ao Projeto.

CÓDIGO DA UNIDADE
CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO
PROJETO OU ATIVIDADE
ELEMENTO DE DESPESA
FONTE DE RECURSO
XXX
XXX
XXXX
XXXX
XXXX

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

10.1 A fiscalização dos serviços objeto deste contrato será feita por funcionário designado pela contratante, dando ciência à contratada conforme prevê o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, com suas alterações.

10.2 A fiscalização que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, até mesmo perante terceiro, por qualquer irregularidade, inclusive resultante de imperfeições técnicas, emprego de material inadequado, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do contratante ou de seus agentes e prepostos, conforme estabelece o art. 70 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DAS PENALIDADES

11.1 Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, garantido a prévia defesa:

11.1.1 Advertência escrita;

11.1.2 Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado na execução do serviço proposto;

11.1.3 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;

11.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com Administração Pública;

11.1.5 Suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de Contratar com a Administração, no prazo não superior a 2 (dois) anos.

11.2 A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, através de auditagem assistencial ou inspeção, e dela será notificado o contratado.

11.3 O valor da multa ou multa dia será descontado dos pagamentos devidos pelo contratante ao contratado.

11.4 A Contratada ficará impedida de licitar e de contratar com os órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, quando:

I - ensejar o retardamento da execução do objeto do Contrato;

II - não mantiver a proposta, injustificadamente;

III - comportar-se de modo inidôneo;

IV - fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;

V - falhar ou fraudar na execução do Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA INEXECUÇAO E RESCISÃO

12.1 Independentemente de notificações ou Interpelações judiciais ou extrajudiciais constituem motivos para rescisão do Contrato às situações previstas nos arts. 77 e 78, na forma do art. 79 da Lei no. 8.666/1993;

12.2 O Contrato poderá ser rescindido, também por conveniência administrativa, a Juízo da Contratante, sem que caiba à Contratada qualquer ação ou interpelação judicial.

12.3 No caso de rescisão do Contrato, a Contratante fica obrigada a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.

12.4 Na ocorrência da rescisão prevista no caput desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre a Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do art. 79 da Lei nº 8.666/1993 e alterações.

12.5 Em qualquer hipótese é assegurado ao contratado amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos, independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES

O Contrato poderá ser alterado conforme previsto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, e posteriores alterações.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1 A participação no credenciamento implica na aceitação integral e irretratável dos termos desse contrato, seus Anexos, bem como a observância dos regulamentos administrativos e das normas técnicas gerais concernentes ao objeto proposto.

14.2 O presente contrato pode ser rescindido no todo ou em parte, por conveniência administrativa, não cabendo ao contratado qualquer reclamação ou apelação, podendo ainda haver redução ou aumento do proposto público-alvo/atendimento e procedimentos/consulta, à vista das necessidades da contratante, considerando as disponibilidades orçamentárias e modificações necessárias à conclusão do Projeto Olhar Brasil no estado de Sergipe.

14.3 A contratada obriga-se em manter durante toda a execução dos serviços ora contratados todas as condições especificadas neste Contrato, especialmente às relativas à habilitação e qualificação exigidas.

14.5 Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término do contrato, se for do interesse das partes a sua prorrogação, a SES vistoriará as Instalações do contratado para verificar se persistem as mesmas condições técnicas comprovadas por ocasião da assinatura do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO FORO

As partes, de comum acordo, elegem o foro do Município de Aracaju, Estado de Sergipe, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas e questões decorrentes da execução deste contrato.

E, assim, por se acharem justos, pactuados e contratados, as partes assinam este Termo de Contrato, em três (03) vias de igual teor, na presença de duas (02) testemunhas, a tudo presente, a fim de que se produzam os efeitos legais.

Aracaju/SE, de de 2009

ROGÉRIO CARVALHO SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

CONTRATADA

CONTRATANTE

ANEXO II DESCRITOS DO PROPÓSITO DO OBJETO:

A consulta especializada em oftalmologia a que se refere a Portaria nº xxxx e este contrato compreende o atendimento realizado por médico oftalmologista e equipe especializada para consulta, diagnóstico e tratamento incluindo minimamente os seguintes procedimentos:

Anamnese

Medida da Acuidade Visual

Refração Subjetiva Dinâmica e Estática, nos casos que configuram indicação

Biomicroscopia

Tonometria

Fundoscopia e avaliação sumária da motilidade ocular

Tonometria de aplanação, sopro ou tonopen, greens ou caixas de lentes de prova.

Para o desenvolvimento do atendimento acima descrito recomenda-se que a contratada disponha minimamente dos seguintes equipamentos: cadeira, coluna, refrator, biomicroscópio (lâmpada de fenda), tonômetro ocular, retinoscópio, oftalmoscópio (direto e/ou indireto), lensômetro, projetor ou tabela de optotipos e de verificação do senso cromático, ceratômetro, régua de prisma, caixa de prova, caixa de prismas e sinoptoforo.

ANEXO III LISTAGEM DETALHADA DA DEMANDA ESTIMADA DE USUÁRIOS A SEREM ATENDIDOS NO PROJETO OLHAR BRASIL - SERGIPE

DADOS
SERGIPE ALFABETIZADO
Município de residência
De 15 a 39 anos
De 40 a 59 anos
Acima de 60 anos
Aracaju
517
449
160
Arauá
272
241
64
Cristinápolis
338
192
80
Estância
611
654
232
Itabalaninha
440
333
88
Pedrinha
248
283
90
Indiaroba
151
138
50
Santa Luzia
489
352
74
Tomar do Geru
360
244
99
Umbaúba
446
401
94
Boquim
159
154
39
Lagarto
207
195
65
Poço Verde
86
92
16
Riachão do Dantas
202
176
66
Salgado
377
303
88
Simão Dias
765
699
343
Tobias Barreto
174
115
31
Aparecida
168
165
83
Campo do Brito
193
146
54
Areia Branca
353
315
98
Carira 02
425
450
170
Moita Bonita
60
67
29
Macambira
107
94
20
Malhador
152
174
53
Pedra Mole
82
89
48
Pinhão 02
68
61
13
Frei Paulo
507
377
188
Itabaiana
184
161
61
Ribeirópolis
163
141
84
São Domingos
273
249
114
São Miguel do Aleixo
0
0
75
Capela
227
196
121
Carmópolis
1
13
0
Japaratuba
104
98
39
Maruim
126
129
29
Muribeca
159
144
70
Pirambu
148
181
44
Rosário do Catete
62
64
25
Cumbe
72
69
40
Gracco Cardoso
27
47
11
Nossa Senhora das Dores
246
189
57
Siriri
131
115
37
Amparo do São Francisco
42
42
35
Aquidabã
105
73
23
Brejo Grande
345
146
48
Canhoba
152
123
33
Cedro de São João
73
62
17
Ilha das Flores
104
73
14
Japoatã
213
105
38
Malhada dos Bois
108
102
53
Neópolis
86
92
34
Pacatuba
233
163
50
Propriá
86
92
34
Santana do São Francisco
216
124
33
São Francisco
46
47
7
Telha
32
41
21
Gararu
213
168
27
Itabi
134
138
40
Na Sra de Lourdes
83
73
17
Porto da Folha
641
471
120
Barra dos Coqueiros
23
25
5
Divina Pastora
60
63
19
Itaporanga
266
199
45
Laranjeiras
586
425
137
Santa Rosa de Lima
55
49
22
Riachuelo
159
131
57
Santo Amaro
108
143
45
São Cristovão
846
593
161
Na Sra do Socorro
1.159
955
242
Canindé
412
356
87
Feira Nova
154
108
25
Monte Alegre
562
392
143
Nossa Senhora da Glória
429
338
115
Poço Redondo
782
640
586
TOTAL
18.393
15.307
5.575
TOTAL GERAL: 39.275
 
 
 

ANEXO IV VALOR ESTABELECIDO POR CONSULTA ESPECIALIZADA EM OFTALMOLOGIA

TABELA UNIFICADA DO SUS/PROJETO OLHAR BRASIL

Grupo:
03 - PROCEDIMENTOS CLINICOS
Sub-Grupo:
03 - TRATAMENTOS CLINICOS (OUTRAS ESPECIALIDADES)
Forma de Organização:
05 - TRATAMENTO DE DOENCAS DO APARELHO DA VISAO
Procedimento:
03.03.05.012-8 - CONSULTA OFTALMOLOGICA - PROJETO OLHAR BRASIL
Modalidade:
AMBULATORIAL
Complexidade:
MC - MEDIA COMPLEXIDADE
Tipo de Financiamento
FAEC - FUNDO DE ACOES ESTRATÉGICAS E COMPENSACOES
Valor Ambulatorial SA:
R$ 14,29
Total Ambulatorial
R$ 14,29
Idade Mín:
12
Idade Máx:
110
Sexo:
F/M
CBO:
223144
Serviço/Classificação:
131/004