Portaria MAPA nº 129 de 21/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2007
Cria o Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação - GCI, vinculado à Secretaria-Executiva.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições previstas no art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando a importância e a necessidade de manter alinhadas as ações de gestão do conhecimento, da informação, às estratégias do Ministério e, ainda, a necessidade de serem estabelecidas diretrizes, e o que consta do Processo nº 21000.002036/2007-82, resolve:
Art. 1º Criar o Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação - GCI, vinculado à Secretaria-Executiva, com a finalidade de apoiar a gestão do conhecimento, da informação e da comunicação no Ministério, implementando as correspondentes políticas, diretrizes, metodologias e planos de ação, alinhadas à Gestão estratégica.
Art. 2º Aprovar as Normas de Funcionamento do Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXONORMAS DE FUNCIONAMENTO DO GRUPO GESTOR E OPERACIONAL DE GESTÃO DO CONHECIMENTO E DA INFORMAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza deliberativa tem a finalidade de:
I - manter alinhadas as ações de gestão do conhecimento, informação às estratégias globais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
II - homologar as políticas e diretrizes para escolha de metodologias, desenvolvimento da gestão de conhecimento, da informação e da comunicação, definidas no Plano Estratégico do Ministério;
III - definir e priorizar os projetos de desenvolvimento de gestão de conhecimento, da informação; e
IV - validar as ações estratégicas não previstas no Plano Estratégico do MAPA.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação é composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:
I - Secretário-Executivo que o presidirá;
II - Representante da Secretaria de Defesa Agropecuária;
III - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo;
IV - Representante da Secretaria de Política Agrícola;
V - Representante da Secretaria de Agroenergia;
VI - Representante da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio;
VII - Representante do Gabinete do Ministro;
VIII - Representante da Assessoria de Gestão Estratégica;
IX - Representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
X - Representante da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências;
XI - Representante da Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais;
XII - Representante da Biblioteca Nacional de Agricultura;
XIII - Representante da Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais;
XIV - Representante da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas;
XV - Representante da Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da Gestão; e
XVI - Representante da Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro.
§ 1º O Secretário-Executivo do MAPA tem o encargo de Presidente do Grupo e direito a voto simples e de qualidade.
§ 2º O Representante da Biblioteca Nacional de Agricultura - BINAGRI é o Secretário do Grupo.
§ 3º Os titulares serão substituídos, em suas ausências e impedimentos legais, por seus substitutos legais no Ministério, os quais terão as mesmas atribuições dos titulares, inclusive direito a voto.
§ 4º A participação como membro do Grupo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO
Art. 3º Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário, mediante convocação do Presidente ou por solicitação escrita firmada pela maioria simples dos membros.
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Grupo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes de cada reunião.
§ 2º A pauta de qualquer reunião extraordinária será constituída exclusivamente das matérias que motivaram sua convocação.
§ 3º As atas referentes às reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Grupo e rubricadas por todos os membros presentes.
§ 4º Os documentos emanados das reuniões serão disponibilizados pelo Secretário do Grupo em Comunidade Virtual a ser criada para a gestão das atividades, com acesso para todos.
Art. 4º Os serviços de apoio técnico-operacional e administrativo, demandados pelo Grupo, serão providos pelo Secretário do Grupo.
Art. 5º Poderão participar das reuniões do Grupo, a convite, servidores de órgãos e unidades organizacionais do Ministério ou especialistas que funcionarão na qualidade de assessores, integrando a mesa e sem direito a voto nas deliberações, quando a matéria a ser tratada envolver especificidades fora do domínio dos membros.
Art. 6º É livre a participação de suplente nas reuniões do Grupo, por convite do Presidente ou por indicação do titular, com direito à voz e a voto.
Art. 7º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-la por escrito ou verbalmente.
Parágrafo único. As matérias a que se refere o caput deverão ser propostas no início das reuniões e incluídas como último item a ser apreciado.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 8º Ao Presidente do Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação incumbe:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Grupo, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
III - designar relator para os assuntos em pauta, dentre os membros do Grupo, quando necessário;
IV - instituir grupos técnicos definindo composição e funcionamento, com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento aos objetivos estabelecidos nesta Portaria, podendo ser temporárias ou permanentes, conforme conveniência do Grupo;
V - promover o cumprimento das proposições do Grupo;
VI - proferir voto de qualidade no caso de empate em processo decisório; e
VII - diligenciar para o cumprimento destas Normas.
Art. 9º Aos Membros do Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação incumbe:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo;
II - analisar, discutir e votar as matérias submetidas;
III - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;
IV - propor ao Secretário do Grupo, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar, ao Secretário do Grupo, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Grupo; e
VI - comunicar ao Secretário do Grupo, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a impossibilidade do seu comparecimento à reunião.
Art. 10. Ao Secretário do Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento, da Informação incumbe:
I - providenciar:
a) elaboração e apresentação das propostas a serem discutidas e homologadas nas reuniões;
b) agenda e pauta das reuniões; e
c) comunicados e demais documentos administrativos;
II - encaminhar ao Presidente e aos membros as atas das reuniões anteriores;
III - responsabilizar-se pelos expedientes, bem como organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental correspondente;
IV - tomar as providências para:
a) realização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas; e
b) cumprimento das deliberações do Grupo.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Estas normas poderão ser alteradas, a qualquer tempo, por aprovação pela maioria absoluta dos membros do Grupo e editadas mediante ato do Secretário-Executivo do Ministério, na qualidade de Presidente do Grupo.
Art. 12. As dúvidas suscitadas na aplicação destas normas serão resolvidas pelo Presidente do Grupo.