Portaria MAPA nº 129 de 21/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2007

Cria o Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação - GCI, vinculado à Secretaria-Executiva.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições previstas no art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando a importância e a necessidade de manter alinhadas as ações de gestão do conhecimento, da informação, às estratégias do Ministério e, ainda, a necessidade de serem estabelecidas diretrizes, e o que consta do Processo nº 21000.002036/2007-82, resolve:

Art. 1º Criar o Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação - GCI, vinculado à Secretaria-Executiva, com a finalidade de apoiar a gestão do conhecimento, da informação e da comunicação no Ministério, implementando as correspondentes políticas, diretrizes, metodologias e planos de ação, alinhadas à Gestão estratégica.

Art. 2º Aprovar as Normas de Funcionamento do Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO GRUPO GESTOR E OPERACIONAL DE GESTÃO DO CONHECIMENTO E DA INFORMAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza deliberativa tem a finalidade de:

I - manter alinhadas as ações de gestão do conhecimento, informação às estratégias globais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

II - homologar as políticas e diretrizes para escolha de metodologias, desenvolvimento da gestão de conhecimento, da informação e da comunicação, definidas no Plano Estratégico do Ministério;

III - definir e priorizar os projetos de desenvolvimento de gestão de conhecimento, da informação; e

IV - validar as ações estratégicas não previstas no Plano Estratégico do MAPA.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação é composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

I - Secretário-Executivo que o presidirá;

II - Representante da Secretaria de Defesa Agropecuária;

III - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo;

IV - Representante da Secretaria de Política Agrícola;

V - Representante da Secretaria de Agroenergia;

VI - Representante da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio;

VII - Representante do Gabinete do Ministro;

VIII - Representante da Assessoria de Gestão Estratégica;

IX - Representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

X - Representante da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências;

XI - Representante da Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais;

XII - Representante da Biblioteca Nacional de Agricultura;

XIII - Representante da Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais;

XIV - Representante da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas;

XV - Representante da Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da Gestão; e

XVI - Representante da Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro.

§ 1º O Secretário-Executivo do MAPA tem o encargo de Presidente do Grupo e direito a voto simples e de qualidade.

§ 2º O Representante da Biblioteca Nacional de Agricultura - BINAGRI é o Secretário do Grupo.

§ 3º Os titulares serão substituídos, em suas ausências e impedimentos legais, por seus substitutos legais no Ministério, os quais terão as mesmas atribuições dos titulares, inclusive direito a voto.

§ 4º A participação como membro do Grupo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário, mediante convocação do Presidente ou por solicitação escrita firmada pela maioria simples dos membros.

§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Grupo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes de cada reunião.

§ 2º A pauta de qualquer reunião extraordinária será constituída exclusivamente das matérias que motivaram sua convocação.

§ 3º As atas referentes às reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Grupo e rubricadas por todos os membros presentes.

§ 4º Os documentos emanados das reuniões serão disponibilizados pelo Secretário do Grupo em Comunidade Virtual a ser criada para a gestão das atividades, com acesso para todos.

Art. 4º Os serviços de apoio técnico-operacional e administrativo, demandados pelo Grupo, serão providos pelo Secretário do Grupo.

Art. 5º Poderão participar das reuniões do Grupo, a convite, servidores de órgãos e unidades organizacionais do Ministério ou especialistas que funcionarão na qualidade de assessores, integrando a mesa e sem direito a voto nas deliberações, quando a matéria a ser tratada envolver especificidades fora do domínio dos membros.

Art. 6º É livre a participação de suplente nas reuniões do Grupo, por convite do Presidente ou por indicação do titular, com direito à voz e a voto.

Art. 7º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-la por escrito ou verbalmente.

Parágrafo único. As matérias a que se refere o caput deverão ser propostas no início das reuniões e incluídas como último item a ser apreciado.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 8º Ao Presidente do Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação incumbe:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Grupo, bem como expedir convites especiais;

II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;

III - designar relator para os assuntos em pauta, dentre os membros do Grupo, quando necessário;

IV - instituir grupos técnicos definindo composição e funcionamento, com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento aos objetivos estabelecidos nesta Portaria, podendo ser temporárias ou permanentes, conforme conveniência do Grupo;

V - promover o cumprimento das proposições do Grupo;

VI - proferir voto de qualidade no caso de empate em processo decisório; e

VII - diligenciar para o cumprimento destas Normas.

Art. 9º Aos Membros do Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento e da Informação incumbe:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo;

II - analisar, discutir e votar as matérias submetidas;

III - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;

IV - propor ao Secretário do Grupo, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;

V - solicitar, ao Secretário do Grupo, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Grupo; e

VI - comunicar ao Secretário do Grupo, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a impossibilidade do seu comparecimento à reunião.

Art. 10. Ao Secretário do Grupo Gestor e Operacional de Gestão do Conhecimento, da Informação incumbe:

I - providenciar:

a) elaboração e apresentação das propostas a serem discutidas e homologadas nas reuniões;

b) agenda e pauta das reuniões; e

c) comunicados e demais documentos administrativos;

II - encaminhar ao Presidente e aos membros as atas das reuniões anteriores;

III - responsabilizar-se pelos expedientes, bem como organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental correspondente;

IV - tomar as providências para:

a) realização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas; e

b) cumprimento das deliberações do Grupo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Estas normas poderão ser alteradas, a qualquer tempo, por aprovação pela maioria absoluta dos membros do Grupo e editadas mediante ato do Secretário-Executivo do Ministério, na qualidade de Presidente do Grupo.

Art. 12. As dúvidas suscitadas na aplicação destas normas serão resolvidas pelo Presidente do Grupo.