Portaria MTE nº 129 de 15/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2007

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, instituída pela Portaria nº 147 de 26 de outubro de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, instituída pela Portaria nº 147 de 26 de outubro de 2006, publicada no DOU de 27 de outubro de 2006, Seção 1, página 133, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO LESSA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Compete à Comissão de Ética Setorial do MTE:

I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito deste Ministério do Trabalho e Emprego;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III - representar o Ministério do Trabalho e Emprego na rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007; e

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública de que trata o art. 2º, inciso I do Decreto nº 6.029, de 2007, situações que possam configurar descumprimento de suas normas.

V - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

VI - supervisionar a observância do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo;

VII - acompanhar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal, comunicando à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

VIII - instaurar processo ético, assim entendido o procedimento sobre ato, fato ou conduta considerada passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

IX - conhecer de consultas prévias e denúncias ou representações formuladas contra servidor público, repartição ou setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública;

X - aplicar ao servidor público a pena de censura, desde que por decisão formalmente motivada com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

XI - encaminhar a decisão e o processo de apuração de desvio de conduta ética à Corregedoria, à Coordenação-Geral de Recursos Humanos e, se for o caso, à entidade em que, em razão de exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências cabíveis;

XII - promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os servidores e demais colaboradores; e

XIII - editar ementas das decisões, divulgá-las no âmbito do MTE e remetê-las às demais comissões de ética setorial, omitindo-se o nome do servidor processado.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Comissão de Ética Setorial, considerará servidor público aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato administrativo, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, no âmbito do MTE.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Comissão é composta por três membros, titulares e suplentes, designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandatos não coincidentes de três anos.

§ 1º A participação na Comissão não enseja qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de serviço público relevante.

§ 2º Os suplentes, a critério do Presidente, poderão atuar na instrução dos processos éticos e na assistência aos titulares.

§ 3º As eventuais despesas com viagens e estadas dos membros da Comissão serão custeadas pelo MTE ou por seus órgãos e unidades vinculados, desde que afetas às atividades de que trata este Regimento.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Ao Presidente da Comissão compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representarem, possam vir a contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;

III - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

IV - tomar os votos e proclamar os resultados;

V - proferir voto de qualidade;

VI - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;

VII - designar o Secretário-Executivo da Comissão, mediante termo lavrado em ata;

VIII - orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário-Executivo da Comissão; e

IX - solicitar às autoridades e servidores submetidos ao Código de Ética, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão.

Art. 4º Aos membros da Comissão compete:

I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;

II - pedir vista dos autos das matérias submetidas à deliberação da Comissão;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

IV - representar a Comissão, por designação de seu Presidente.

Art. 5º Ao Secretário-Executivo da Comissão compete:

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;

II - secretariar as reuniões;

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

IV - dar apoio logístico e administrativo à Comissão e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;

V - instruir as matérias submetidas à deliberação;

VI - desenvolver e supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como suporte ao processo de tomada de decisão da Comissão; e

VII - manter arquivados e apresentar, quando solicitado, todos os processos relativos aos procedimentos éticos de responsabilidade da Comissão.

§ 1º O Secretário-Executivo em suas ausências ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão, a ser designado pelo Presidente, mediante termo lavrado em ata.

§ 2º O Secretário-Executivo submeterá anualmente à Comissão um plano de trabalho que contemple as principais atividades a serem desenvolvidas, propondo metas, indicadores e dimensionando os recursos necessários.

§ 3º Nas reuniões ordinárias da Comissão, o Secretário-Executivo prestará informações sobre o estágio de execução das atividades contempladas no plano de trabalho e seus resultados, ainda que parciais.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º Os trabalhos da Comissão de Ética Setorial devem ser desenvolvidos com celeridades e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 7º Os procedimentos da Comissão terão rito sumário, no qual serão ouvidos o denunciante e o servidor denunciado, ou apenas este, quando a apuração decorrer de conhecimento de ofício.

Art. 8º As deliberações da Comissão serão tomadas pela maioria simples dos votos de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. O quorum mínimo para reunião e deliberação é de dois membros.

Art. 9º As reuniões da Comissão ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente; e

extraordinariamente, sempre que convocada, por iniciativa de quaisquer de seus membros.

Parágrafo único. A pauta das reuniões da Comissão será composta a partir de sugestões de quaisquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos na pauta.

CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

Art. 10. As providências iniciais e o exame preliminar concernentes à abertura da apuração de infração ao Código de Ética serão adotados pela Comissão, de ofício ou em razão do recebimento de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes da ocorrência de falta ético-profissional, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 6.029, de 2007.

§ 1º A denúncia pode ser formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe, devidamente identificados ou regularmente constituídas.

§ 2º Na hipótese de o fato narrado não configurar desvio de conduta ético-profissional, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

§ 3º Se a apuração do fato extrapolar a competência da Comissão, a denúncia será repassada à Corregedoria, mediante manifestação fundamentada, para exame e processamento.

Art. 11. Instaurado o processo ético, a matéria será distribuída a um relator, e será incluída na pauta da próxima reunião, para deliberação da Comissão quanto ao seu processamento, o qual obedecerá ao seguinte trâmite:

I - notificação do servidor denunciado para se manifestar por escrito, no prazo de dez dias;

II - produção de prova documental, a cargo do denunciante, do denunciado ou da Comissão;

III - realização das diligências necessárias, incluindo-se, nessa hipótese, a solicitação de parecer de especialista, desde que indispensável ao esclarecimento do feito;

IV - notificação ao servidor denunciado, para nova manifestação no prazo de dez dias, quando ocorrida a hipótese prevista no inciso anterior, ou a hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação a que se refere o inciso I deste artigo, novos elementos de prova;

V - elaboração de parecer conclusivo, propondo o arquivamento da denúncia, a aplicação da penalidade ou a absolvição do servidor;

VI - encaminhamento do parecer conclusivo para deliberação da Comissão, na sessão subseqüente; e

VII - julgamento por meio de decisão conclusiva e fundamentada.

Art. 12. Do processo ético poderá resultar:

I - aplicação da pena de censura, nos termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo a decisão ser comunicada ao interessado e ao seu superior hierárquico, com remessa de cópia dos autos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para registro nos assentamentos funcionais do servidor;

II - absolvição do servidor, observadas as providências previstas no inciso anterior; ou

III - arquivamento do processo, por falta de fundamentos ou de provas.

CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 13. As deliberações da Comissão compreenderão:

I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações do Código de Ética;

II - adoção de orientações complementares, concernentes a:

a) resposta a consultas formuladas; e

b) atuação de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação aos interessados ou às autoridades, por meio de resolução, ou, ainda, pela divulgação periódica de relação de perguntas e respostas aprovadas pela Comissão;

III - elaboração de sugestões ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para a edição ou alteração de atos normativos; e

IV - instauração de procedimentos referentes a conduta que possa configurar descumprimento ao Código de Ética; e

V - decisão sobre o mérito do processo ético.

Art. 14. À Comissão é vedado eximir-se de fundamentar o julgamento da conduta do servidor público, alegando falta de previsão no Código de Ética, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais comuns.

CAPÍTULO VII
DO RECURSO

Art. 15. Das decisões da Comissão, cabe recurso ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 1º O recurso deverá ser interposto perante a própria Comissão, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º A Comissão poderá reconsiderar sua decisão, até a sessão ordinária subseqüente à data de interposição do recurso.

§ 3º O prazo para a decisão poderá ser prorrogado para, no máximo, até a segunda sessão ordinária subseqüente à data de interposição do recurso, mediante despacho fundamentado do Presidente.

§ 4º Mantida a decisão, a Comissão encaminhará o recurso, devidamente instruído, ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no prazo de três dias úteis, para decisão final.

CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 16. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos membros da Comissão, deverão ser informados aos demais integrantes do Colegiado.

Parágrafo único. O membro da Comissão estará impedido de participar de procedimento envolvendo servidor ou autoridade com quem tenha relação de parentesco ou que lhe seja direta e hierarquicamente superior ou subordinado.

Art. 17. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão têm caráter sigiloso, ao menos até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento e de normatização, por ementa.

Parágrafo único. Os membros da Comissão não poderão manifestar-se publicamente sobre situação específica que seja objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 18. O membro da Comissão deverá justificar, antecipadamente, a eventual impossibilidade de comparecer às reuniões, de modo a possibilitar a convocação tempestiva do respectivo suplente.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Estão sujeitos ao presente Regimento todos aqueles que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato administrativo, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, no âmbito do MTE.

Art. 20. O processo de apuração de conduta ética rege-se pelos princípios e normas constantes dos Decretos nº 6.029, de 2007 e nº 1.171, de 1994, e não se confunde com o processo administrativo disciplinar previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. A conduta ética refere-se a atos praticados no exercício do cargo ou função, ou fora dele, considerando que a função pública do servidor constitui exercício profissional, integrado em sua vida particular, configurando extensão do poder estatal.

Art. 21. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.