Portaria SAT nº 1.288 de 13/10/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 out 1999

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos usuários dos equipamentos emissores de cupom fiscal, da marca DATAREGIS, tipo ECF-MR, modelo DT - 560, abrangidos pelo Ato COTEPE/ICMS nº 96/99, de 09 de junho de 1999.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da faculdade prevista no artigo 52 do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 setembro de 1998, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 96/99, de 09 de junho de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 1999,

CONSIDERANDO a determinação de informar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS as providências adotadas quanto à determinação da cessação de uso dos equipamentos emissores de cupom fiscal, da marca DATAREGIS, tipo ECF-MR, modelo DT - 560, já autorizados para uso fiscal,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes usuários dos equipamentos da marca DATAREGIS, tipo ECF-MR, modelo DT - 560, devem, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Portaria, providenciar o "Pedido de Cessação de Uso" dos referidos equipamentos perante a Agência Fazendária do Município do respectivo domicílio fiscal ou diretamente no Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário, em Campo Grande (MS).

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, na salvaguarda dos interesses dos usuários, enviará comunicação ao fabricante e à COTEPE/ICMS contendo a relação dos equipamentos em relação aos quais ocorreu a cessação de uso e os dados dos respectivos proprietários, a fim de que o fabricante providencie a substituição dos ECFs cessados pelo ECF-PDV DT-12000, da mesma marca, sem ônus para os usuários.

Art. 3º Os usuários que não providenciarem a substituição dos seus equipamentos no prazo estipulado, incorrerão em irregularidade fiscal, podendo ter a cessação de uso de seus equipamentos determinada "de ofício", além de sujeitarem-se às sanções legais cabíveis.

Art. 4º O não cumprimento, pela empresa DATAREGIS S.A., das providências previstas no art. 4º do Ato COTEPE/ICMS nº 96/99, poderá sujeitar a empresa à revogação do credenciamento de todos os seus prepostos junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo os usuários dos equipamentos marca DATAREGIS, de qualquer modelo, tão logo cientificados, providenciar a sua substituição pelos de outras marcas nos prazos a serem estipulados pelo Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de outubro de 1999

PAULO ROBERTO DUARTE

Superintendente de Administração Tributária