Portaria SEFAZ nº 1.288 de 18/10/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 out 1994

Estabelece normas complementares relativas às operações com feijão e dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações com o referido produto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 60, 235, inciso VIII, § 1º e 722, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do ICMS antecipado relativo às operações com feijão será efetuado:

I - na entrada interestadual na primeira repartição fazendária por onde transitar a referida mercadoria;

II - na saída interna na repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente antes de iniciada a respectiva saída;

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o "caput" deste artigo o Funcionário do Fisco responsável pela cobrança do imposto fará constar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS ANTECIPADO - DAR, Cód..., nº..." seguida da data, assinatura e número de sua Carteira de Identidade.

Art. 2º Na aquisição de feijão com emissão de Nota Fiscal de Entrada o pagamento do ICMS devido pelo remetente e o ICMS antecipado será efetuado através de Documentos de Arrecadação distintos, antes de iniciada a saída, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do remetente.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica, até 30 de novembro de 1994, às operações com o imposto diferido nos termos do Decreto nº 14.874, de 26 de agosto de 1994.

Art. 3º Na entrada interna ou interestadual de feijão o contribuinte inscrito no CACESE deverá:

I - comparecer à Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal munido da respectiva Nota Fiscal de aquisição e do documento de arrecadação comprobatório do pagamento do ICMS antecipado, para que a respectiva entrada seja escriturada na "Ficha de Controle de Operações com Feijão", Anexo único, desta Portaria.

II - escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" sob os títulos "ICMS Valores Fiscais", "Operações sem Crédito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão: "ICMS antecipado - DAR, Cód. nº...".

§ 1º - O contribuinte beneficiário de Regime Especial de Tributação, concedido mediante Termo de Acordo deverá efetuar o pagamento do ICMS antecipado relativo às operações de feijão em documento de arrecadação distinto das demais antecipações.

§ 2º - O Funcionário do Fisco anotará o número do documento de arrecadação em que foi pago, separadamente, o ICMS antecipado do feijão na Ficha de Controle de Operações com Feijão.

Art. 4º Na saída interna de feijão o remetente deverá:

I - emitir a Nota Fiscal exigida para a respectiva operação que, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá a expressão: "ICMS antecipado - art. 235 do RICMS/SE", na hipótese do ICMS relativo à operações ter sido antecipado;

II - apresentar na Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal antes de dar início do feijão a Nota Fiscal para efeito do disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º - Na saída interestadual de feijão o remetente deverá:

I - emitir a Nota Fiscal exigida para a respectiva operações que, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá:

a) o destaque do ICMS devido na operação;

b) o valor do ICMS a ser complementado que corresponderá a 5% ou 10% do valor da operação, conforme o caso, na hipótese da mercadoria ter sido adquirido com o pagamento antecipado do imposto;

II - apresentar na Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal antes de dar início a saída de feijão a Nota Fiscal, momento em que será cobrado o ICMS devido;

III - escriturar a Nota Fiscal no Livro de Saídas na coluna "Outras" sob os títulos "ICMS Valores Fiscais", Operações sem Débito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão: "ICMS pago - DAR, Cód...., nº...".

§ 2º - O Funcionário do Fisco ao qual for entregue a Nota Fiscal de que trata este artigo deverá:

I - escriturar a referida Nota Fiscal na "Ficha de Controle de Operações com Feijão";

II - reter a Nota Fiscal destinada ao controle do Fisco fazendo constar na 1ª via do documento fiscal a expressão: "Operação Regularizada", seguida da data, assinatura por extenso e número de sua Carteira de Identidade;

III - cobrar o ICMS devido na operação, na hipótese em que não tenha havido pagamento ou quando couber pagamento complementar.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições com contrário.

Aracaju, 18 de outubro de 1994.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO