Portaria SEFAZ nº 1.287 de 16/09/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 set 2009

Cria a comissão para incineração de lacres de segurança para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 336-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º É criada a comissão de incineração de lacres removidos dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 336-A, do Regulamento do ICMS, com as seguintes finalidades:

I - examinar, selecionar os lacres retirados de uso e inutilizados para fins de incineração, conferindo com o respectivo protocolo de recebimento pelo Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização;

II - emitir relação dos lacres que devem ser incinerados;

III - emitir relatório circunstanciado sobre o trabalho realizado;

IV - formalizar processo com a documentação mencionada nos incisos anteriores;

V - emitir Termo de Incineração, o qual deve mencionar a quantidade de lacres incinerados e o número do processo de incineração;

VI - acompanhar a incineração dos lacres.

Art. 2º Após os procedimentos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior, o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Automação Fiscal para emissão de parecer quanto à conveniência da incineração proposta pela comissão.

§ 1º O parecer previsto no caput deve ser homologado pelo Superintendente de Gestão Tributária.

§ 2º Concluindo o parecer pelo indeferimento da incineração, por qualquer motivo, o Coordenador de Automação Fiscal, deve adotar as seguintes providências:

I - encaminhar o processo à Comissão de Incineração para corrigir ou providenciar os procedimentos corretos; ou

II - solicitar o arquivamento do processo.

§ 3º Na hipótese do parecer concluir pela conveniência da incineração proposta pela comissão, o Diretor de Fiscalização indica a empresa onde devem ocorrer os procedimentos de incineração.

§ 4º A empresa mencionada no inciso anterior deve possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, com CNAE 2641.07.2001, bem como, permitir o acompanhamento do procedimento de incineração.

§ 4º A empresa mencionada no inciso anterior deve possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, com CNAE 2342-7/02, bem como, permitir o acompanhamento do procedimento de incineração. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ/SGT nº 942, de 12.07.2010, DOE TO de 05.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A empresa mencionada no inciso anterior deve possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, com CNAE 2641.07.2001, bem como, permitir o acompanhamento do procedimento de incineração."

Art. 3º O Termo de Incineração é publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O encerramento do processo de que trata o inciso IV do art. 1º, fica condicionado à juntada da cópia do Termo de Incineração devidamente publicado.

Art. 4º São designados os servidores EDES DIVINO OLIVEIRA, matrícula 693.855-8, ANTÔNIO OLIMPIO DA ROCHA FARIAS, matrícula 696.064-2, NEUZA DE JESUS CARNEIRO SILVA, matrícula 90002844-1 e LELIA SANTOS TURÍBIO, matrícula 013.935-1, para comporem a comissão de incineração de que trata o caput do art. 1º, que sob supervisão do primeiro, passa a vigorar a partir da publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária