Portaria AGU nº 1.280 de 09/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2009

Dispõe sobre a atualização de informações curriculares de servidores e membros da Advocacia-Geral da União - AGU - e da Procuradoria-Geral Federal - PGF - no sistema "Banco de Talentos".

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das competências que lhe atribuem o Decreto nº 6.120, de 29 de maio de 2007, e o art. 6º do Ato Regimental nº 3, de 21 de julho de 2008, e considerando a necessidade de a Advocacia-Geral da União dispor de informações fidedignas e atualizadas sobre a formação acadêmica e experiência profissional dos seus servidores,

Resolve:

Art. 1º O armazenamento e atualização das informações curriculares sobre a formação acadêmica e experiência profissional dos membros e servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União - AGU - e da Procuradoria-Geral Federal - PGF - serão procedidos no sistema informatizado "Banco de Talentos".

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput estará disponível aos membros e servidores da AGU e da PGF no endereço http://redeagu.agu.gov.br, na seção "Sistemas".

Art. 2º Caberá à Escola da AGU desempenhar o papel de gestor do sistema e, especialmente:

I - promover a sua evolução, com o objetivo de lhe agregar melhorias contínuas;

II - recolher, analisar e intermediar, junto à Gerência de Tecnologia da Informação da AGU, as demandas das diversas áreas da instituição;

III - divulgar amplamente os termos dessa ordem de serviço; e

IV - promover campanhas para implementar, em parceria com os órgãos de direção e de execução, os meios necessários para que o sistema contenha informações amplas, fidedignas e atualizadas dos servidores e membros da AGU.

Art. 3º Ficam obrigados a manter seus dados atualizados no sistema os servidores e membros:

I - interessados em participar de atividade de treinamento ou capacitação promovida ou autorizada pela AGU;

II - egressos de atividade de treinamento ou capacitação promovida ou autorizada pela AGU, no prazo de até 15 dias após o encerramento da atividade;

III - ocupantes ou candidatos a ocupante de cargos em comissão, funções comissionadas ou gratificações;

IV - quando do seu ingresso na AGU, até 15 dias após a posse no cargo efetivo ou em comissão; e

V - candidatos a concurso interno de promoção ou remoção.

§ 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos do caput, o servidor ou membro da AGU e da PGF poderá atualizar seus dados quando julgar necessário.

§ 2º Nos processos para escolha de ocupantes de cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, e nos processos de remoção, promoção e de confirmação de estágio probatório, serão consideradas apenas as informações constantes do sistema previsto no art. 1º.

Art. 4º A Escola da AGU poderá exigir a comprovação da atualização dos dados pelo interessado como requisito à análise de solicitações de pós-graduações, cursos e eventos de treinamento ou capacitação.

Art. 5º Cabe ao informante a responsabilidade pela veracidade dos dados inseridos no sistema.

Art. 6º A Escola da AGU poderá solicitar ao servidor a comprovação das informações registradas.

Art. 7º As informações armazenadas no referido sistema serão utilizadas na forma que se segue:

I - como subsídio na formação de grupos de trabalho, comissões, forças-tarefas e demais arranjos temporários de profissionais;

II - na identificação de servidor ou membro com determinado perfil ou habilidade para o desempenho de atividade específica;

III - na identificação de perfis inexistentes ou em excesso no corpo técnico, com a finalidade de orientar as políticas de treinamento e capacitação;

IV - no planejamento de ações de treinamento;

V - como subsídio no processo de identificação de servidores e membros aptos a ministrar aulas em cursos e eventos organizados pela Escola da AGU ou, ainda, em cursos e eventos apoiados pela instituição; e

VI - para identificar, quando necessário, servidores e membros com perfis para o exercício de cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas.

Art. 8º A consulta às informações do sistema será restrita:

I - aos chefes de unidades e a até dois colaboradores indicados; e

II - a dois representantes lotados nos Núcleos Setoriais de Gestão Estratégica da Secretaria-Geral de Contencioso, Procuradoria-Geral da União, Consultoria-Geral da União, Corregedoria-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal, Escola da Advocacia-Geral da União e Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVANDRO COSTA GAMA