Portaria ADAF nº 128 DE 13/03/2025
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 mar 2025
Estabelecer normas e procedimentos para a realização de eventos agropecuários e/ou de aglomeração de animais de específico.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, por meio da Lei 3.801, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto nº 25.583 de 28/12/2005 que regulamenta a lei nº 2.923 de 27 de outubro de 2004, alterada pela Lei nº 2.944 de 08 de março de 2005, que reestrutura o sistema estadual de defesa sanitária animal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria DDA/SAP/MAPA nº 162, de 19 de outubro de 1994, que aprova as normas complementares anexas à presente Portaria, baixadas pelo Departamento de Defesa Animal, que versam sobre a Fiscalização e o Controle Zoosanitário das Exposições, Feiras, Leilões e outras aglomerações de animais, em todo território nacional;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normas e procedimentos para a realização de eventos agropecuários e/ou de aglomeração de animais de específico interesse do Estado, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Portaria, é considerado evento agropecuário e/ou aglomeração de animais, aquele que promova a reunião de animais de grande interesse do Estado, de caráter comercial ou não, inclusive eventos particulares não abertos ao público em geral ou com participação de público específico, sem prejuízo de outras definições na legislação pertinente.
I - SOLICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 2° Todo evento agropecuário e/ou aglomeração de animais, no âmbito do Estado do Amazonas, deverá ser previamente solicitado junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas (ADAF).
I - O evento deverá ser solicitado junto à ADAF responsável pelo município de realização do evento;
II - Para fins de solicitação, deverão ser protocolados pelo promotor do evento e/ou responsável técnico, com antecedência mínima de 30 dias à data de início das atividades do evento, os seguintes documentos:
a) Requerimento para Aglomeração de animais.
II - AUTORIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 3° Todo evento agropecuário e/ou aglomeração de animais de interesse do Estado, no âmbito do Estado do Amazonas, deverá ser previamente autorizado junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas (ADAF).
I - O evento somente poderá ser autorizado após a protocolização dos seguintes documentos:
a) Regulamento do evento agropecuário.
b) Comprovante de pagamento de taxa de vistorias de infraestrutura;
c) Comprovante de pagamento de taxa, referente aos dias do evento;
d) Termo de desinfecção em até 24 horas de antecedência à entrada dos animais, acompanhado de fotos do procedimento e Nota Fiscal do produto utilizado.
e) Anotação de Responsabilidade Técnica Homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas (CRMV-AM).
§ 1º A autorização para realização do evento será deferida após a realização de levantamento de infraestrutura realizado pela ADAF responsável pelo município de realização do evento. Devendo ser realizado, no mínimo, dois levantamentos. O primeiro deverá ser realizado em até 7 dias após a solicitação de evento agropecuário, e o último, em até 24 horas de antecedência ao início do evento ou entrada dos animais.
§ 2° É facultado à ADAF não autorizar eventos em situações que envolvam riscos sanitários ou estejam em desacordo com a legislação sanitária animal ou os preceitos de bem estar animal.
III - CADASTRO DE ESTABELECIMENTO DE AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 4° Todo local de evento agropecuário e/ou aglomeração de animais de interesse do Estado, no âmbito do Estado do Amazonas, deverá ser previamente cadastrado junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas (ADAF).
I - O local de evento deverá ser cadastrado pela ADAF responsável pelo município do local do evento.
II - O local será inspecionado pela ADAF para verificação do atendimento das exigências legais, que procederá com o preenchimento do Cadastro de Estabelecimento de Aglomeração de animais, completamente preenchido.
III - A inspeção do estabelecimento deverá ser realizada juntamente com o 1º levantamento de infraestrutura, conforme §1º do art. 3º, na ocasião os responsáveis pelo evento e/ou aglomeração de animais, deverão apresentar as seguintes documentações:
a) Croqui do Estabelecimento; e
b) Comprovante de pagamento de taxa de cadastro de estabelecimento de aglomeração de animais.
IV - CADASTRO DE PROMOTORES DE EVENTOS
Art. 5° Todo promotor de evento agropecuário e/ou aglomeração de animais deverá ser previamente cadastrado junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas (ADAF):
I - Para fins de cadastro, deverão ser protocolados, com 30 dias de antecedência à data de início do evento, os seguintes documentos:
a) Cadastro de Promotor de Evento Agropecuário ou Atualização cadastral de Promotor de Evento;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) Carteira de Identidade;
d) Comprovante de residência; e
e) Comprovante de pagamento da taxa de cadastro/atualização cadastral de promotor de evento agropecuário.
Parágrafo Único. A manutenção dos dados cadastrais atualizados junto à ADAF é de responsabilidade do promotor de eventos cadastrado como tal, devendo ser realizada a atualização cadastral anualmente.
V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROMOTORES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 6° São obrigações dos promotores de eventos agropecuários:
I - Requerer a autorização, em impresso próprio, na unidade local da ADAF onde pretende realizar o evento, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data agendada para início do evento.
II - Contratar quantos médicos veterinários responsáveis técnicos habilitados forem necessários, considerando o tamanho e dimensão do evento agropecuário, de forma que exista profissional presente durante todo o evento, possibilitando a inspeção e exame dos animais no evento.
VI - CADASTRO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DE EVENTOS
Art. 7° Todo médico veterinário e/ou zootecnista, para atuação como responsável técnico em eventos agropecuários e/ou aglomeração de animais deverá ser previamente cadastrado junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas (ADAF).
Art. 8° Para fins de cadastramento, o médico veterinário e/ou zootecnista deverá:
I - Possuir inscrição ativa regular no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Amazonas (CRMV-AM).
II - Protocolar na ADAF, preferencialmente de seu município de residência habitual, os seguintes documentos:
a) Cadastro/atualização cadastral de Médico Veterinário e/ou Zootecnista de Evento Agropecuário;
b) Cópia da carteira do CRMV;
c) Comprovante de residência;
d) Certidão Negativa de Pessoa Física emitida pelo CRMV; e
e) Comprovante de pagamento da taxa de cadastro/atualização cadastral de responsável técnico de evento agropecuário.
§ 1º É vedado ao médico veterinário e/ou zootecnista que assuma Responsabilidade Técnica exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção. (Resolução CFMV 1138 Art. 20º)
§ 2º A manutenção dos dados cadastrais atualizados junto à ADAF é de responsabilidade do médico veterinário e/ou zootecnista cadastrado para atuação como responsável técnico em eventos agropecuários, devendo ser realizada a atualização cadastral anualmente.
§ 3º A habilitação de médico veterinário e/ou zootecnista responsável técnico fica condicionado à realização de treinamento junto à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF).
§ 4º O zootecnista cadastrado como responsável técnico deverá estar acompanhado de médico veterinário cadastrado durante todo o período de realização do evento agropecuário.
VII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 9° São obrigações dos médicos veterinários e/ou zootecnistas cadastrados:
a) Presenciar a recepção dos animais que adentrarem ao recinto, acatar as deliberações da Defesa Agropecuária quanto ao refugo ou autorização de entrada de animais no evento, quando equipe de fiscalização das ADAF presente;
b) Monitorar a saúde dos animais participantes durante todo o transcorrer do evento, procurando impedir a entrada e/ou a propagação de qualquer problema sanitário;
c) Providenciar a documentação sanitária necessária para a saída dos animais do recinto;
d) Elaborar relatório registrando todas as ocorrências de ordem sanitária do evento e entregá-lo à autoridade veterinária oficial, conforme legislação vigente, quando a equipe de fiscalização da ADAF não se fizer presente no evento agropecuário:
e) Providenciar local específico para os animais que apresentarem, após a entrada no recinto do evento, perda das condições de comercialização ou situação incompatível ao referido nos atestados sanitários;
f) Providenciar local específico para os animais com quadro patológico suspeito de doença infectocontagiosas;
g) Identificar e isolar os animais que, pelo estado clínico geral, possam constituir prováveis riscos ao ser humano, aos animais ou ao meio ambiente, e comunicar imediatamente às autoridades sanitárias, e garantir as medidas profiláticas requeridas;
h) Participar ativamente dos trabalhos de sua atividade técnica, supervisionando e opinando, com o objetivo de efetivar as medidas de bem-estar animal e segurança dos animais, dos participantes e do público, acompanhando todas as alterações necessárias para o correto desenvolvimento do evento.
I - Com relação ao bem-estar animal, o Responsável Técnico deve garantir aos animais, em todas as fases do planejamento, implantação e realização do evento, a manutenção das cinco liberdades, a saber: livres de fome e sede; livres de desconforto; livres de medo e estresse; livres de dor, lesões e doenças; livres para expressar comportamento normal.
II - Quanto ao transporte dos animais, o responsável técnico deverá orientar:
a) sobre os cuidados durante o percurso, emitindo orientação prévia para os participantes do evento com esclarecimentos quanto ao tempo de viagem;
b) acerca de modelo e capacidade de veículo adequado à espécie e quantidade de animais;
c) sobre o manejo no embarque e desembarque, de forma a evitar lesões e traumas;
d) os cuidados necessários, de acordo com tempo previsto de viagem (alimentação, tempo de descanso, transporte de animais parceiros ou não);
e) sobre as demais medidas necessárias, de forma a garantir a segurança dos animais transportados ou outros animais quando do desembarque e alojamento, dos veículos e das pessoas (trabalhadores e/ou público).
III - Quanto ao alojamento dos animais, o Responsável Técnico deverá:
a) assegurar que os locais destinados ao alojamento dos animais estejam de acordo com as necessidades básicas de cada espécie e lhes garantam condições de expressar seu comportamento natural;
b) verificar, de acordo com o tipo de evento, se o alojamento temporário e/ou permanente dos animais atende às necessidades de cada espécie, considerando sexo, raça, idade, comportamento, de forma a evitar riscos de desconforto, fugas, brigas, estresse;
c) verificar a disponibilidade de fontes de água para abastecimento dos animais e limpeza de local para destino temporário (máximo de 24 horas) de resíduos de dejetos de animais, camas e restos de ração, em área externa e afastada do local de alojamento dos animais, evitando a presença de moscas e demais incômodos como odores, áreas de separação por grupo ou tipos de animais, de acordo com recomendações específicas da área de destinação e de resíduos sólidos previstos na legislação ambiental;
d) supervisionar as condições de suprimento de água e alimentos para os animais, de conforto, segurança e proteção dos mesmos, inclusive avaliando a proteção contra excesso de público visitante;
e) vistoriar as instalações e observar as condições de ventilação, iluminação, temperatura ambiente, segurança nas áreas destinadas ao alojamento, ao manejo e ao atendimento de qualquer eventualidade clínica com os animais presentes.
IV - Disposições gerais:
a) de modo geral, o Responsável Técnico deve exercer suas atividades no sentido de solucionar as irregularidades que constatar, observando rigorosamente a conduta ética e, quando necessário, dar conhecimento das irregularidades constatadas aos representantes dos órgãos oficiais de fiscalização sanitária, sejam esses da saúde, da agricultura ou do meio ambiente, de acordo com a irregularidade encontrada;
b) o Responsável Técnico deve participar da elaboração do regulamento do evento pecuário, fazendo constar as normas sanitárias oficiais, os padrões e normas zootécnicas vigentes, assim como, o cumprimento dos princípios de bem-estar animal, de acordo com os princípios acima citados das cinco liberdades e as necessidades de cada espécie;
c) o Responsável Técnico deve estar presente, obrigatoriamente, durante todo o evento;
d) o responsável Técnico deve colocar-se à disposição dos participantes do evento, assim como do público, emitindo informações e esclarecimentos, dentro de sua área de atuação, sobre o evento e animais participantes; e
e) o Responsável Técnico deve estabelecer intercâmbio com os órgãos oficiais, como Defesa Sanitária Animal, Secretaria de Saúde Estadual e Municipal, Secretaria do Meio Ambiente e outros.
VIII - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DESCADASTRAMENTO
Art. 10° O Serviço Veterinário Oficial suspenderá, temporariamente, a utilização de estabelecimentos para eventos agropecuários, mediante auto de infração, em situações que envolvam riscos sanitários, estejam em desacordo com os preceitos de bem-estar animal ou com a legislação vigente e as exigências técnicas.
Art. 11° O promotor de evento terá seu cadastro suspenso, temporariamente, possuindo 15 dias úteis a partir da notificação, para o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando:
I - Deixar de prestar as informações solicitadas pelo Serviço Veterinário Oficial, nos prazos estipulados;
II - For alvo de averiguação por suspeita de irregularidades.
§ 1° A suspensão ocorrerá pelo prazo de 180 dias, quando:
a) prestar falsa informação ou omitir informações; e
b) infringir a legislação sanitária vigente.
§ 2° A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de 360 dias, quando:
a) dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal;
§ 3° A reincidência nas infrações citadas nos incisos primeiro e segundo deste artigo implicará em suspensão automática pelo prazo de 90 dias.
§ 4° A reincidência nas infrações citadas nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, implicará em períodos de suspensão dobrados, cumulativamente, tantas quantas forem as reincidências.
Art. 12° O promotor de evento terá seu cadastro cancelado, mantido o direito ao contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal de forma violenta ou colocando em risco a saúde e a integridade física dos agentes do Estado.
Art. 13° O médico veterinário e/ou zootecnista terá seu cadastro suspenso, temporariamente, possuindo 15 dias úteis a partir da notificação, para o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando:
I - Deixar de enviar o relatório de entrada e saída de animais, nos prazos e forma estipulados;
II - For alvo de averiguação por suspeita de irregularidades.
§ 1° A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de 90 dias, quando:
a) deixar de prestar as informações solicitadas pelo Serviço veterinário Oficial, nos prazos estipulados;
b) deixar de atender às convocações do Serviço Veterinário Oficial, sem justificativa prévia.
§ 2° A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de 180 dias, quando:
) prestar falsa informação ou omitir informações;
b) for constatada inconformidade quanto ao correto cumprimento das obrigações descritas no Art. 9°, que trata das obrigações dos médicos veterinários cadastrados; e
c) infringir a legislação sanitária animal vigente.
§ 3° A suspensão do cadastro ocorrerá pelo prazo de 360 dias, quando:
a) dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal.
§ 4° A reincidência nas infrações citadas no parágrafo primeiro deste artigo implicará em suspensão automática pelo prazo de 60 dias.
§ 5° A reincidência nas infrações citadas nos parágrafos segundo, terceiro e quarto deste artigo, sujeitará o infrator a períodos de suspensão dobrados, cumulativamente, tantas quantas forem as reincidências.
Art. 14° O médico veterinário e/ou zootecnista terá seu cadastro cancelado, possuindo 15 dias úteis a partir da notificação, para o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal de forma violenta ou colocando em risco a saúde e a integridade física dos agentes;
Art. 15º O médico veterinário e/ou zootecnista responsável técnico poderá solicitar o cancelamento do seu cadastro por meio de ofício destinado ao Serviço Veterinário Oficial.
Art. 16° O Serviço Veterinário Oficial suspenderá a realização de eventos agropecuários e aglomerações de animais, mediante auto de interdição, em situações que envolvam riscos sanitários, e estejam em desacordo com os preceitos de bem-estar animal ou com as exigências legais e técnicas.
Art. 17º Os promotores, médicos veterinários e/ou zootecnistas cadastrados serão notificados através dos meios de comunicações informados em seus respectivos cadastros.
Art. 18º A suspensão dar-se-á de forma preventiva a partir da notificação do acusado, quando terá início o prazo da suspensão.
Art. 19º O acusado possuirá o prazo de 15 dias úteis contados da data da notificação para interpor recurso.
Art. 20º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 21º Se o término do prazo para recurso coincidir com feriado, final de semana, ponto facultativo, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Art. 22º A suspensão poderá ser revogada após a apreciação do recurso interposto.
Art. 23º A não interposição de recurso no prazo estabelecido no Art. 19º, acarretará na homologação da suspensão.
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24° Ficará facultativa a participação da ADAF nos seguintes eventos: leilões, cavalgadas, corrida de cavalos, prova de 3 tambores, eventos que possuam a participação de animais de uma única espécie ou quando variadas espécies, em quantitativo inferior a 50 (cinquenta) animais.
Art. 25º Esta Portaria revoga a Portaria ADAF nº 382/2023, e entra em vigor na data de sua publicação.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, em Manaus, 13 de março de 2025.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal