Portaria INMETRO nº 128 DE 23/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2022

Ret. - Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado.

RETIFICAÇÃO - DOU de 19.09.2022

Na Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, páginas 113 a 135, seção 1:

1) No item 7.3.4 do Anexo I - Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos,

Onde se lê:

"7.3.4 O OIA-PP deve capacitar os seus funcionários quanto às seguintes NR: 4, 5, 6, 12, 13, 15, 16, 17, 26, 33 e 35.";

Leia-se:

"7.3.4 O OIA-PP deve atender os requisitos estabelecidos na NR 1 e capacitar os seus funcionários naquelas NR pertinentes às atividades desenvolvidas".

2) No Anexo I - Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP,

Onde se lê:

"Campo 30 - Observações

.....

Nota 5: Deve ser digitada, impressa ou carimbada a seguinte frase: "Quando o conjunto veicular for envolvido em acidente ou apresentar vazamento do produto perigoso transportado, deve ser retido o seu CIPP e enviado à Diois/Cgcre/Inmetro".

Nota 6: Deve ser digitada, impressa ou carimbada a seguinte frase: "São proibidas a utilização de fotocópia, mesmo sendo autenticada, e a sua plastificação."

Nota 7: Na condição de isenção da inspeção veicular para veículos novos e sem registro (0 km), a mesma deve ser registrada.

Nota 8: Deve ser preenchido com o NIEV quando disponível.

Nota 9: Quando se tratar de transplante, devem ser inseridos o VIN (quando disponível), o número da placa de licença do antigo veículo, o número do seu chassi, o CNPJ do transplantador e a sua razão social, e serem mantidos no preenchimento de todos os CIPP subsequentes.

Nota 10: Quando se tratar de reparo/reforma, devem ser inseridos o CNPJ do reparador ou reformador e a sua razão social, e serem mantidos no preenchimento de todos os CIPP subsequentes.

Nota 11: Quando se tratar de inspeção periódica, o número do CIV deve ser informado por um OIA-VA.

Nota 12: Durante o prazo de validade do CIPP, caso seja necessária a inserção de novos números de CIV, a mesma deve ser realizada por um OIA-VA ou por um OIA-PP, e ser validada com carimbo e assinatura do RT ou ST-PP.

Nota 13: Deve ser digitada, impressa ou carimbada a seguinte frase: "Este certificado tem validade prorrogada, por 30 (trinta) dias, a partir da sua data de vencimento, aplicável somente nos casos em que o conjunto veicular estiver em viagem de retorno para a sua base de operação, considerando que o seu equipamento ainda esteja contaminado com resíduos."

Nota 14: Quando se tratar de cilindros interligados devem ser preenchido os seus números de série, as datas de validade das suas requalificações e o número do chassi do veículo.

Nota 15: É permitida a inclusão de informações, durante a vigência do CIPP, referentes à mudança de propriedade do equipamento e à placa de licença padrão Mercosul, sem a necessidade da realização de nova inspeção.

Nota 16: Qualquer observação deve ser validada com carimbo e assinatura RT ou ST-PP, após a última inserida.

Nota 17: A extensão do campo não utilizado deve ser anulada com "---".";

Leia-se:

"Campo 30 - Observações

.....

Nota 5: Deve ser digitada, impressa ou carimbada a seguinte frase: "São proibidas a utilização de fotocópia, mesmo sendo autenticada, e a sua plastificação".

Nota 6: Na condição de isenção da inspeção veicular para veículos novos e sem registro (0 km), a mesma deve ser registrada.

Nota 7: Deve ser preenchido com o NIEV quando disponível.

Nota 8: Quando se tratar de transplante, devem ser inseridos o VIN (quando disponível), o número da placa de licença do antigo veículo, o número do seu chassi, o CNPJ do transplantador e a sua razão social, e serem mantidos no preenchimento de todos os CIPP subsequentes.

Nota 9: Quando se tratar de reparo/reforma, devem ser inseridos o CNPJ do reparador ou reformador e a sua razão social, e serem mantidos no preenchimento de todos os CIPP subsequentes.

Nota 10: Quando se tratar de inspeção periódica, o número do CIV deve ser informado por um OIA-VA.
Nota 11: Durante o prazo de validade do CIPP, caso seja necessária a inserção de novos números de CIV, a mesma deve ser realizada por um OIA-VA ou por um OIA-PP, e ser validada com carimbo e assinatura do RT ou ST-PP.

Nota 12: Deve ser digitada, impressa ou carimbada a seguinte frase: "Este certificado tem validade prorrogada, por 30 (trinta) dias, a partir da sua data de vencimento, aplicável somente nos casos em que o conjunto veicular estiver em viagem de retorno para a sua base de operação, considerando que o seu equipamento ainda esteja contaminado com resíduos"."

Nota 13: Quando se tratar de cilindros interligados devem ser preenchidos os seus números de série, as datas de validade das suas requalificações e o número do chassi do veículo.

Nota 14: É permitida a inclusão de informações, durante a vigência do CIPP, referentes à mudança de propriedade do equipamento e à placa de licença padrão Mercosul, sem a necessidade da realização de nova inspeção.

Nota 15: Qualquer observação deve ser validada com carimbo e assinatura RT ou ST-PP, após a última inserida.

Nota 16: A extensão do campo não utilizado deve ser anulada com "---".".

3) No Anexo M,

Onde se lê:

"38) Contentor Estrutura intercambiável destinada ao transporte de produtos perigosos fracionados, dotada de dispositivos para sua fixação ao veículo, com dimensões distintas dos padrões do container-tanque.

(.....)

57) Equipamento Destinado ao Transporte de Produtos Perigosos Equipamento para o transporte de produtos perigosos à granel, sendo: tanque de carga, tanque comboio, carroçaria (abertas ou fechadas, mecanismo operacional e caçambas basculantes ou intercambiáveis), container-tanque, tanque-silo, tanque de carga sob pressão/vácuo e cilindros interligados.";

Leia-se:

"38) Contentor para granéis Estrutura intercambiável destinada ao transporte de produtos perigosos à granel, dotada de dispositivos para sua fixação ao veículo, com dimensões distintas dos padrões do container-tanque.

(.....)

57) Equipamento destinado ao transporte de produtos perigosos Equipamento destinado ao transporte de produtos perigosos à granel, dos seguintes tipos: tanque de carga, tanque comboio, carroçaria [aberta, fechada, mecanismo operacional, caçamba basculante e caçamba intercambiável (rollon rolloff) ], containertanque, tanque-silo, tanque de carga sob pressão/vácuo e cilindros interligados.".