Portaria SEFAZ n? 128 DE 18/06/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jun 2021

Disp?e sobre a cria??o e os procedimentos para expedi??o do documento Not?cia de Fato Tribut?rio - NFT, bem como sobre sua aplica??o e utiliza??o nos processos e procedimentos inerentes ? fiscaliza??o de tributos estaduais, e d? outras provid?ncias.

O Secret?rio de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exerc?cio de suas atribui??es legais, ouvido o SECRET?RIO ADJUNTO DA RECEITA P?BLICA,

Considerando a necessidade de criar e disciplinar a aplica??o do documento p?blico denominado Not?cia de Fato Tribut?rio - NFT, cujo registro e expedi??o ocorre pelo aplicativo de celular (APP), dispon?vel no portal mt.servidor, atualmente utilizado pelos servidores do Batalh?o de Pol?cia Militar Fazend?rio (BPMFaz) em abordagens realizadas ao tr?nsito de mercadorias, bens e documentos;

Considerando ser obriga??o do contribuinte ou do transportador de mercadorias apresentar, quando solicitado, a documenta??o fiscal pertinente ? opera??o, bem como ? correspondente ? presta??o de servi?o de transporte, a fim de comprovar a propriedade, a condi??o e a identifica??o da carga transportada, diante de abordagens policiais realizadas em conformidade com as atribui??es do policial militar, definidas pela Lei Complementar (estadual) n? 231, de 15 de dezembro de 2005, em especial ao disposto no ? 2? do artigo 36 e, observado o disposto no artigo 1.228 do C?digo Civil , Lei (federal) n? 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 no que se refere ao direito de propriedade;

Considerando ainda, a possibilidade legal do uso de prova emprestada, atendidos aos requisitos de conex?o entre a prova emprestada e o caso concreto, como desdobramento da estrita legalidade e a tipicidade tribut?ria; e ainda da garantia do devido processo legal, devendo ser assegurada a oportunidade de o contribuinte se manifestar acerca da prova emprestada produzida no respectivo documento NFT;

Considerando, por fim, o disposto nos artigos 952 ao 959 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212 , de 20 de mar?o de 2014, os quais disciplinam a apreens?o de documentos, bens ou mercadorias em tr?nsito para fins de verifica??es fiscais;

Resolve:

CAP?TULO I - ABORDAGEM POLICIAL NO TR?NSITO DE BENS E MERCADORIAS

Art. 1? A abordagem policial no tr?nsito de bens e mercadorias caracteriza-se por ser uma atua??o proativa por parte do Estado, onde o agente p?blico competente inicia e conduz a a??o com o objetivo de realizar verifica??es de conformidade e regularidade.

Par?grafo ?nico. A abordagem policial no tr?nsito de bens e mercadorias ser? iniciada com ordem de parada do ve?culo e requisi??o ao condutor dos documentos que suportem sua atividade e atestem a regularidade do ve?culo e da carga transportada.

Art. 2? Na verifica??o policial, sempre que houver abordagem relativa ao tr?nsito de bens e mercadorias ou da respectiva presta??o de servi?o de transporte, o agente promover? o registro do fato no Sistema Informatizado de Registro do Not?cia de Fato Tribut?rio- NFT, independentemente de haver ou n?o constata??o de irregularidades para o ve?culo, condutor ou carga transportada, se houver.

? 1? O registro de que trata o caput deste artigo ser? documentado por meio de Not?cia de Fato Tribut?rio (NFT), natureza "Registro de Abordagem".

? 2? O registro no Sistema citado no caput deste artigo ? obrigat?rio aos servidores lotados na unidade do Batalh?o de Pol?cia Militar Fazend?rio (BPMFaz).

? 3? Poder? ser disponibilizado e exigido o registro no Sistema a outros servidores designados pelo titular da unidade descrita no par?grafo anterior.

Art. 3? Quando, na abordagem policial do tr?nsito de bens e mercadorias ou da respectiva presta??o de servi?o de transporte, houver a constata??o de irregularidades que n?o permitam aferir a proced?ncia e/ou destina??o da carga, bem como houver identifica??o de incompatibilidade entre os documentos apresentados ou a aus?ncia destes, ser? promovido o registro da ocorr?ncia no Sistema Informatizado de Registro do NFT, devendo o ve?culo e seu condutor serem conduzidos ao posto de fiscaliza??o da Secretaria de Estado de Fazenda mais pr?ximo para as demais provid?ncias.

Par?grafo ?nico. Sem preju?zo do registro da ocorr?ncia no Sistema Informatizado de Registro do NFT, a condu??o descrita no caput deste artigo ser? dispensada diante das seguintes hip?teses:

I - quando se tratar de mercadoria acobertada por Nota Fiscal ao consumidor, se verificada ser em quantidade compat?vel ao consumo particular;

II - quando se tratar de mercadorias com alto grau de risco de perecimento, se exigido deslocamento para verifica??o em posto de fiscaliza??o fazend?ria;

III - quando se tratar de abordagens feitas em local cuja dist?ncia inviabilize seu deslocamento ao posto de fiscaliza??o mais pr?ximo;

IV - quando a situa??o caracterizar, em tese, crime que n?o tenha repercuss?o tribut?ria aparente.

CAP?TULO II - DOCUMENTO DE NOT?CIA DE FATO TRIBUT?RIO - NFT

Art. 4? Fica institu?do, no ?mbito do Estado de Mato Grosso, o documento p?blico denominado Not?cia de Fato Tribut?rio - NFT, cujo registro e expedi??o ocorrer? mediante utiliza??o de aplicativo de celular (APP) dispon?vel no portal mt.servidor.

? 1? O documento p?blico denominado Not?cia de Fato Tribut?rio (NFT) ? o instrumento de registro das aborgagens realizadas por agente p?blico competente, n?o integrante do Grupo TAF - Tributa??o, Arrecada??o e Fiscaliza??o, nas verifica??es realizadas em opera??es de tr?nsito no territ?rio matogrossense, pelo qual ser? registrada a a??o no tr?nsito de bens e mercadorias.

? 2? O NFT ter? numera??o sequencial, crescente e cronol?gica, com distin??o por finalidade, n?o se interrompendo em fun??o da mudan?a do ano civil.

Art. 5? O NFT dever? ser registrado observando as seguintes naturezas:

I - Registro de Abordagem: quando o NFT for lavrado para fins de registrar a verifica??o e identifica??o da carga transportada, da documenta??o apresentada e das pessoas, f?sicas e jur?dicas, envolvidas na opera??o;

II - Envio de Documentos: quando o NFT for lavrado com a finalidade de registrar e enviar documento formal produzido por outros ?rg?os e entes fiscalizadores conveniados.

? 1? O NFT com finalidade de Registro de Abordagem ser? emitido por servidor lotado na unidade do Batalh?o de Pol?cia Militar Fazend?rio (BPMFaz) e subsidiar? e instruir? a fiscaliza??o tribut?ria, servindo de prova para a??o de fiscaliza??o, podendo constituir em infra??o prevista na legisla??o tribut?ria.

? 2? A emiss?o do NFT com natureza de Envio de Documentos constituir? em registro formal de envio para provas em mat?ria tribut?ria advinda de coopera??o com ?rg?os fiscalizadores do estado e munic?pios, celebrada em conv?nios ou instrumentos cong?neres, que servir? como subs?dio para constitui??o do cr?dito tribut?rio pertinente, quando couber.

? 3? O registro e lavratura do NFT n?o impede que os bens ou mercadorias, sujeitos ? fiscaliza??o, sejam retidos para fins de averigua??o de regularidade da opera??o e/ou da presta??o de servi?o pertinente, mediante encaminhamento ao posto de fiscaliza??o, para fins de lavratura do instrumento pertinente.

? 4? O NFT ser? registrado em sistema eletr?nico mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ? Superintend?ncia de Fiscaliza??o o seu gerenciamento e aprimoramento.

? 5? N?o ser? permitida nenhuma altera??o no registro do NFT ap?s sua transmiss?o eletr?nica ? base fazend?ria.

Art. 6? Sem preju?zo do disposto nos artigos 4? e 5?, no NFT lavrado com a natureza de Registro de Abordagem dever?o constar as seguintes informa??es:

I - a localiza??o, a data e a hora da sua lavratura;

II - a identifica??o do condutor e do ve?culo da abordagem;

III - a descri??o da carga transportada, se houver;

IV - a identifica??o das pessoas, f?sicas e jur?dicas, relacionadas ? carga transportada, na condi??o de remetente e destinat?rio;

V - a descri??o do fato verificado;

VI - a anota??o da chave dos documentos fiscais apresentados pelo condutor;

VII - indica??o e anexo de imagens produzidas para fins de constata??o e comprova??o dos fatos relatados;

VIII - o relato de forma objetiva e resumida das circunst?ncias da ocorr?ncia;

IX - a indica??o de condu??o a posto de fiscaliza??o, se houver;

X - o nome, o cargo e a matr?cula do servidor respons?vel pela respectiva lavratura, bem como o ?rg?o de sua lota??o.

? 1? Para identifica??o das pessoas, f?sicas ou jur?dicas, o autor do NFT dever? informar o n?mero de inscri??o no CNPJ ou, no caso de pessoa f?sica, no CPF.

? 2? Havendo registro de chave de Nota Fiscal eletr?nica - NF-e, no NFT, fica dispensado o registro previsto no inciso IV deste artigo, que ser? realizado mediante integra??o com o sistema da NF-e dispon?vel na base fazend?ria, exceto se houver diverg?ncia entre as informa??es.

Art. 7? Sem preju?zo do disposto nos artigos 4? e 5?, no NFT lavrado com a natureza de Envio de Documentos dever?o constar as seguintes informa??es:

I - a localiza??o, a data e a hora da sua lavratura;

II - a indica??o e o anexo de imagens produzidas para fins de constata??o e comprova??o dos fatos relatados;

III - o relato de forma objetiva e resumida das circunst?ncias da ocorr?ncia;

IV - o nome, o cargo e a matr?cula do servidor respons?vel pela respectiva lavratura, bem como o ?rg?o de sua lota??o.

Art. 8? Quando n?o houver possibilidade t?cnica de disponibilidade de internet, poder? ser utilizado o aplicativo do Sistema NFT em modo offline, hip?tese em que dever? garantir que a localiza??o, a data e a hora da sua lavratura sejam preservados e registrados no momento do lan?amento feito pelo agente p?blico habilitado, com imediata transmiss?o dos dados assim que recuperada a disponibilidade t?cnica.

Art. 9? O NFT com finalidade de Registro de Aborgadem poder? ser cancelado pelo pr?prio autor, durante a abordagem, quando for constatado erro na sua lavratura, desde que seja feito antes da sua transmiss?o, dispensada justificativa relativa ?s causas que motivaram ao cancelamento.

CAP?TULO III - PROCEDIMENTOS PARA CONSTITUI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO

Art. 10. O NFT com finalidade de Registro de Aborgadem, registrado e transmitido ? base fazend?ria, ser? analisado pela unidade de fiscaliza??o de tr?nsito da Superintend?ncia de Fiscaliza??o, cabendo-lhe identificar a infra??o tribut?ria principal e/ou acess?ria em Ordem de Servi?o de Fiscaliza??o - OSF espec?fica, promovendo o registro dos resultados da verifica??o fiscal no sistema pr?prio.

Art. 11. O NFT com finalidade de Envio de Documento, registrado e transmitido ? base fazend?ria, ser? analisado pela unidade de fiscaliza??o da Superintend?ncia de Fiscaliza??o, conforme atribui??o regimental, com fins de auditoria fiscal, em procedimento pr?prio e mediante Ordem de Servi?o de Fiscaliza??o - OSF espec?fica, cabendo-lhe promover o registro dos resultados da verifica??o fiscal no sistema pr?prio.

Art. 12. Caracterizado o descumprimento da obriga??o tribut?ria, ap?s os procedimentos citados nos artigos 10 e 11, a autoridade fiscal materializar? o in?cio do procedimento para a formaliza??o do respectivo cr?dito tribut?rio.

? 1? Na hip?tese do artigo 10, o NFT lavrado com finalidade de Registro de Aborgadem servir? como subs?dio para a eventual lan?amento do cr?dito tribut?rio por meio do instrumento ?nico disposto no artigo 1? da Portaria n? 75/2021- SEFAZ.

? 2? Na hip?tese do artigo 11, o NFT lavrado com finalidade de Envio de Documento servir? com subs?dio para a efetiva??o do lan?amento do cr?dito tribut?rio por meio do instrumento Notifica??o/Auto de Infra??o - NAI, disposto no artigo 968 do RICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212 , de 20 de mar?o de 2014.

? 3? Para fins de constitui??o do cr?dito tribut?rio pertinente, em conson?ncia com o disposto nos ?? 1? e 2? deste artigo, ao valor do imposto e penalidade devidos ser?o somados os valores correspondentes ? corre??o monet?ria, aos juros de mora e ?s multas, de acordo com legisla??o aplic?vel.

? 4? Respeitada a vincula??o ? ocorr?ncia infracional citada ou informada no registro, na constitui??o do cr?dito tribut?rio fica facultada a utiliza??o de outros elementos de prova, que poder?o implicar a majora??o ou redu??o do valor do imposto e/ou penalidade indicados no NFT e seus anexos, em decorr?ncia da capitula??o e/ou da quantifica??o correspondentes, sancionada ou conformada pela autoridade fiscal competente.

? 5? Os acr?scimos legais citados no ? 3? deste artigo ser?o calculados a partir da data da ocorr?ncia do fato gerador confirmada e indicada no instrumento constitutivo do cr?dito tribut?rio, inclusive para efeitos do ICMS devido pelo prestador de servi?o em decorr?ncia da presta??o de servi?o de transporte intermunicipal e interestadual.

Art. 13. Ap?s an?lise fiscal dos registros do NFT, citados nos artigos 10 e 11, caracterizado ou n?o o descumprimento da obriga??o tribut?ria, ser? gravada via integra??o com os sistemas de lan?amento do cr?dito tribut?rio a informa??o do status da conclus?o fiscal decorrente da an?lise, registrando uma das seguintes situa??es:

I - em an?lise fiscal;

II - sem apontamento infracional;

III - conclu?do com infra??o;

IV - conclu?do sem infra??o.

? 1? A recep??o dos registros do NFT na base fazend?ria implica em grava??o autom?tica da situa??o descrita no inciso I do caput deste artigo.

? 2? N?o havendo nos registros do NFT nenhum apontamento de infra??o de natureza tribut?ria, ser? registrada a situa??o descrita no inciso II do caput deste artigo.

? 3? A lavratura de auto de infra??o por qualquer dos instrumentos citados nos ?? 1? e 2? do artigo 12 implica em grava??o autom?tica da situa??o descrita no inciso III do caput deste artigo.

? 4? Havendo apontamento de infra??o tribut?ria pelo agente p?blico no NFT, e n?o confirmada ap?s an?lise fiscal, ser? registrada a situa??o descrita no inciso IV do caput deste artigo.

CAP?TULO IV - DISPOSI??ES FINAIS

Art. 14. O Sistema Informatizado de Registro do NFT dever? ser mantido pela SEFAZ, atualizado e integrado aos demais processos de fiscaliza??o a ele relacionados.

Art. 15. Quando houver a lavratura de auto de infra??o, o NFT dever? seguir anexo ao respectivo processo de autua??o.

Art. 16. Ser? institu?do sistema de gerenciamento do NFT com os seguintes objetivos:

I - monitoramento e controle eletr?nico da lavratura do NFT, seus registros, cancelamentos e, quando for o caso, vincula??o ao lan?amento do cr?dito tribut?rio pertinente;

II - integra??o com o Sistema de Fiscaliza??o - SISF;

III - integra??o com o sistema de cadastro fazend?rio;

IV - integra??o com o sistema de lan?amento do cr?dito tribut?rio Notifica??o/Auto de Infra??o - NAI;

V - integra??o com o sistema de lavratura do Termo de Apreens?o e dep?sito - TAD-e;

Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data da sua publica??o, produzindo efeitos a partir de 1? de julho de 2021.

Art. 18. Revogam-se as disposi??es em contr?rio.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secret?rio de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiab? - MT, 18 de junho de 2021.

ROG?RIO LUIZ GALLO

SECRET?RIO DE ESTADO DE FAZENDA

F?BIO FERNANDES PIMENTA

SECRET?RIO ADJUNTO DA RECEITA P?BLICA

(Original assinado)