Portaria SESA nº 128- R DE 03/07/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jul 2020

Dispõe sobre o uso do nome social da pessoa travesti ou transexual nos serviços públicos e contratualizados da rede de saúde do Estado do Espírito Santo.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e,

Considerando

o disposto no art. 5º da Constituição Federal de 1988 e a Portaria nº 675/GM, de 30 de março de 2006;

as diretrizes e princípios para a consolidação do Sistema Único de Saúde, art. 196 da Constituição Federal de 1988 , segundo os princípios da universalidade, integralidade, equidade, hierarquização e controle social;

a Portaria de Consolidação nº 1 do Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde reconhecendo o direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência;

a Portaria de Consolidação nº 2 do Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017, que traz a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, na forma do anexo XXI, estabelecendo diretrizes e objetivos para a consolidação de ações aos entes federados;

a Resolução CIT Nº 26, de 28 de setembro de 2017 que dispõe sobre o II Plano Operativo (2017-2019) da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do Sistema Único de Saúde, que tem como uma de suas estratégias de trabalho o estímulo à atuação da população LGBT nos espaços de participação, controle social e da gestão participativa da saúde;

a Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde e, em seu inciso I estabelece que a identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir, em todo documento do usuário e usuária, um campo para se registrar o nome social, independentemente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por número, nome ou código da doença, ou outras formas desrespeitosas, ou preconceituosas;

o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de 01 de março de 2018, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, garantindo a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

Resolve

Art. 1º AS UNIDADES próprias da Secretaria de Estado da Saúde, bem como os prestadores de serviços de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do ES, farão constar o "nome social" das pessoas travestis, transexuais e de gênero diverso nos registros relativos aos serviços públicos de saúde, tais como fichas de cadastro, formulários, prontuários, identificação de leitos, evolução do paciente, crachás e outros documentos congêneres.

§ 1º Entende-se por identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como esta se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo biológico.

§ 2º Entende-se por "nome social", para as finalidades desta portaria, a identificação pela qual a travestis, transexuais e demais pessoas de gênero diverso se reconhecem e se identificam por sua comunidade e em seu meio social, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.

§ 3º Entende-se por pessoa de gênero diverso aquela cuja identidade de gênero não seja integral e exclusivamente feminina ou masculina.

§ 4º Nos documentos mencionados no caput deste artigo deverá constar, preferencialmente, o "nome social", com exceção dos documentos, que dada sua natureza legal, é imprescindível o uso exclusivo do nome civil.

§ 5º Nos casos que a instituição necessite de publicação de procedimentos, o nome civil da travesti, mulher transexual, homem trans ou pessoa de gênero diverso deve ser substituído por número de documento oficial (CPF, RG ou CNS), acompanhado do respectivo nome social.

Art. 2º Os materiais impressos, tais como crachás, carteiras de identificação, prontuários, etiquetas ou outros documentos que constem a identificação do usuário do Sistema Único da Saúde deverá disponibilizar campo para que nele conste somente o "nome social", devendo ocorrer às adequações em 12 meses a partir da publicação desta portaria.

Art. 3º As unidades próprias da Secretaria de Estado da Saúde deverão observar a vontade da travesti, da pessoa transexual ou da pessoa de gênero diverso em utilizar sua identidade de gênero equivalente ao seu "nome social" sempre que houver a necessidade de acomodação em ambientes que exijam a separação por sexo, a exemplo de enfermarias e alas de internação.

§ 1º Na impossibilidade de manifestação da pessoa travesti, transexual ou da pessoa de gênero diverso para os fins do caput deste artigo, valerá a manifestação de seu acompanhante e, na sua ausência, na primeira oportunidade de manifestação pela travesti, transexual ou da pessoa de gênero diverso deverá prevalecer a sua vontade.

§ 2º Os serviços deverão garantir a essa população o direito de alocação em enfermarias compatíveis com sua identidade de gênero.

§ 3º Os serviços que julgarem necessário deverão solicitar à Secretaria de Estado da Saúde formação para capacitar sua equipe em até 6 meses a partir da data de publicação dessa portaria de forma a cumprir com o disposto nesse artigo em até 12 meses.

Art. 4º A Atenção Básica no seu conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde, deverá adequar sua forma de atender respeitando o disposto nesta portaria que garante o uso nome social às pessoas travestis, transexuais ou das pessoas de gênero diverso.

§ 1º Na apresentação de dificuldades em realizar as adequações, a municipalidade a partir da Coordenação da Atenção Básica deverá contactar a SESA nível Central e/ou Regional solicitando apoio para implementação das ações propostas nesta portaria.

Art. 5º Para fins desta Portaria adotam-se as declarações em anexo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Vitória 03 de julho de 2020

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I (Nome da Unidade da SESA ou prestador do SUS)

Senhor(a) __________________________________ Nos termos da Resolução SESA nº XXX, eu _____________________________________________ (nome civil do interessado), portador da Cédula de Identidade nº __________________ e inscrito no CPF sob o nº ________________________, solicito a inclusão e uso do meu "nome social" "___________________________ ________" (indicação do nome social), nos registros estaduais relativos aos serviços públicos de saúde prestados por esta unidade ou prestador de serviços do Sistema Único de Saúde, ainda ser tratada (o) pelos pronomes acompanhados dos artigos masculinos/femininos de acordo com as prerrogativas da Portaria xxxxx

Local, data

(assinatura do interessado)

ANEXO II (Unidade da Secretaria de Estado da Saúde ou estabelecimento de saúde prestador do SUS)

DECLARAÇÃO

Eu, ______________________________________ (nome completo do servidor ou empregado de estabelecimento prestador do SUS), registro funcional nº ______________________, na presença das testemunhas abaixo identificadas, certifico que ___________________________________ (nome civil completo do interessado), portador da Cédula de Identidade nº _________________ e inscrito no CPF sob o nº __________________________, requereu a inclusão e uso do seu "nome social" "_________________________________" (indicação do nome social), nos registros estaduais relativos aos serviços públicos de saúde prestados por este ________________________________ (indicação da unidade da Secretaria de Estado da Saúde), ainda ser tratada (o) pelos pronomes acompanhados dos artigos masculinos/femininos de acordo com as prerrogativas da Portaria xxxxx Local, data _____________________________(assinatura e carimbo do servidor ou empregado do estabelecimento de saúde prestador do SUS)

Testemunhas:

1. ________________________________ (nome, RG e CPF)

(assinatura)

2. _________________________________ (nome, RG e CPF)

(assinatura)