Portaria SEFAZ nº 128 DE 11/05/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 mai 2018

Dispõe sobre o levantamento do estoque de luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, classificados no Código Especificador de Substituição Tributária - CEST 13.012.00, e na Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM/SH 4015.11.00, 4015.19.00.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no inciso VI do art. 681, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo Decreto nº 30.990 , de 21 de março de 2018,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte que possuir, em 30 de abril de 2018, estoque de luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, classificadas no Código Especificador de Substituição Tributária - CEST 13.012.00, e na Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM/SH 4015.11.00 e 4015.19.00, todos do Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017 , deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco "H" da Escrituração Fiscal Digital - EFD, se o contribuinte estiver sujeito ao regime normal de apuração do imposto, ou no Livro Registro de Inventário, se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional;

II - elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:

a) descrição do produto;

b) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

c) a quantidade, o valor unitário e o valor total do estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o dia 30 de abril de 2018;

d) a alíquota prevista para a operação;

e) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo;

f) número da nota fiscal da última aquisição.

III - calcular o imposto devido por antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, tomando:

a) como base de cálculo para efeito de apuração o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição pelo fornecedor, somado ao valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, acrescido do percentual de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito décimos), sobre a qual deve ser aplicada a alíquota interna prevista para a operação, observada a alínea "b" seguinte;

b) como imposto devido o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea "a" deste artigo, deduzidos:

1 - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor do ICMS pago a título de complementação de alíquota para contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

2 - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor pago pela aquisição das mercadorias quando o contribuinte estiver beneficiado por regime especial de tributação, nos termos do Decreto nº 29.911/14.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 30 de abril de 2018.

§ 2º As notas fiscais das mercadorias adquiridas até 30 de abril de 2018 e que somente tenham sido lançadas no Demonstrativo do ICMS Antecipado-DIA, a partir do mês de referencia de maio de 2018, devem ser excluídas do referido Demonstrativo.

Art. 2º Os contribuintes beneficiados pelo regime especial de tributação conferido pelo Decreto nº 23.873/2006 , devem apurar o ICMS devido em relação ao levantamento do estoque na forma disciplinada no art. 5º do citado Decreto, hipótese em que o crédito eventualmente aproveitado deverá ser estornado.

Parágrafo único. Os produtos indicados no art. 1º desta Portaria, incluídos no regime da substituição tributária, por força do inciso VI do art. 681 do nos termos do inciso VI do art. 681, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo Decreto nº 30.990 , de 21 de março de 2018, integram o benefício de que trata o Decreto nº 23.873/2006 .

Art. 3º O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir do valor do imposto calculado na forma da alínea "b" do inciso III do art. 1º, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 30 de abril de 2018, observado o seguinte:

I - somente poderá ser utilizado o saldo credor lançado na EFD;

II - o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III do art. 1º deverá ser:

a) discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II do art. 1º;

b) estornado, mediante lançamento no Registro E110 e demais registros relacionados da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Código de Ajuste SE010000 - Estorno de Crédito, no período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do estoque de luvas em 30/04/18".

Art. 4º O imposto devido deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:

I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 15 de julho de 2018, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFP/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 151 DE 13/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 15 de junho de 2018, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFP/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;

II - sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;

III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de julho de 2018. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 151 DE 13/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de junho de 2018.

Art. 5º O contribuinte deve enviar, até 25 de julho de 2018, para o e-mail: elisabete.teles@sefaz.se.gov.br, o inventário e mantê-lo sob sua guarda pelo prazo decadencial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju,11 de maio de 2018

ADEMARIO ALVES DE JESUS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA