Portaria CAT nº 128 DE 22/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 2017

Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como "Extra" ou "Tipo A".

(Revogado pela Portaria CAT Nº 115 DE 27/12/2018):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.01.2018 a 31.12.2018, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como "Extra" ou "Tipo A", na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 5,56/m². (Redação do caput do artigo dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.01.2018 a 30.06.2018, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como "Extra" ou "Tipo A", na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 5,56/m².

§ 1º O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no "caput".

§ 2º Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o "caput" ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2018, a Portaria CAT- 42/2017 , de 23.06.2017.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2018.