Portaria GAB/SEDAM nº 128 DE 22/04/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 abr 2015

Dispõe sobre a proibição de qualquer tipo de pesca praticada a menos de 2.000 metros à jusante das barragens das Usinas Santo Antonio e Jirau, por um prazo de 90 dias, e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Artigo 52, inciso I, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009,

Considerando que as jusantes das Usinas Hidrelétricas - UHEs Santo Antonio e Jirau, na fase de enchimento dos reservatórios, quando da ocorrência de barramentos, ficam propícias ao acúmulo da ictiofauna;

Considerando que a agregação de cardumes nas áreas próximas às barragens possibilita uma situação de vulnerabilidade aos espécimes quanto a uma ação descontrolada da atividade pesqueira;

Considerando que a atividade de pesca sem o controle exigido dos cardumes em situação de vulnerabilidade pode se caracterizar como ação predatória, trazendo, conseqüentemente, prejuízos não só para os recursos pesqueiros, mas também para a atividade pesqueira no tocante à sustentabilidade econômica e social;

Considerando a necessidade de controle de acesso à jusante e montante das UHEs, visa, além da proteção da ictiofauna, a segurança das vidas humanas;

Considerando os princípios da precaução e da preservação estabelecidos no art. 225 da constituição federal

Considerando o estabelecido nos art. 218 e 219 da constituição do Estado de Rondônia; e

Considerando que em reunião da Câmara Técnica de Recursos Pesqueiros, composta por 05 membros, realizada na SEDAM, no dia 08.01.2015, objetivando tratar do limite de segurança permitido para pesca nas imediações das Barragens das Usinas de Santo Antonio e Jirau, foi posto em votação e resultou em três votos a favor de que deverá ser estabelecido o limite de 2.000 metros de distância para a prática da pesca na jusante das referidas UHEs, sendo o que seria regulamentado via Portaria com validade de 90 dias, até que seja realizado uma vistoria por parte da Delegacia Fluvial informando a real área de delimitação de segurança para pesca na jusante e montante das Usinas,

Resolve:

Art. 1º Proibir a prática de qualquer tipo de pesca a menos de 2.000 metros à jusante das barragens das Usinas Santo Antonio e Jirau, por um prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput, a pesca científica previamente autorizada ou licenciada pelos órgãos ambientais competentes ou pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma da Lei.

Art. 2º Os infratores da presente Portaria estarão sujeitos as sanções estabelecidas na legislação pertinente, especialmente na Lei Federal 9.605/1998, Lei Federal 11.959/2009, Lei Estadual da Pesca 1.038/2002, no Decreto Federal 6.514/2008 e no Decreto Estadual 14.084/2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.Publique-se.Cumpra-se.

VILSON DE SALLES MACHADO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM