Portaria ANTT nº 128 de 22/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2011
Autoriza a implantação de rede de distribuição de energia elétrica de média tensão na faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, BR-040/RJ, por meio de travessia no km 118+113m, com construção de 02 (duas) caixas de passagem na via lateral, sendo uma em cada sentido da Rodovia, no município de Duque de Caxias/RJ, de interesse da Light Serviços de Eletricidade S/A.
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação nº 157/10, de 12 de maio de 2010 , fundamentado no que consta do Processo nº 50505.024523/2011-08,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a implantação de rede de distribuição de energia elétrica de média tensão na faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, BR-040/RJ, por meio de travessia no km 118+113m, com construção de 02 (duas) caixas de passagem na via lateral, sendo uma em cada sentido da Rodovia, no município de Duque de Caxias/RJ, de interesse da Light Serviços de Eletricidade S/A.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de distribuição de energia elétrica, a Light deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela CONCER - Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A Light não poderá iniciar a implantação da rede de distribuição de energia elétrica objeto desta Portaria antes de assinar, com a CONCER, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A CONCER deverá encaminhar, à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º A Light assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de distribuição de energia elétrica, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A Light deverá concluir a obra de implantação da rede de distribuição de energia elétrica no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso a Light verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação da rede de distribuição de energia elétrica no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à CONCER sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF possa analisar o pedido e emitir a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo, por meio de uma nova Portaria.
Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de distribuição de energia elétrica.
Art. 8º A Light deverá apresentar, à URRJ e à CONCER, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.
Art. 9º A implantação de rede de distribuição de energia elétrica por meio de travessia autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária no valor de R$ 1.463,08 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oito centavos), calculado conforme Resolução ANTT n.º 2.552/2008 , que determina também o reajuste anual com base no IPCA.
Art. 10. A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Parágrafo único. A Light abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO MONDOLFO