Portaria SE/MIN nº 128-A de 26/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2010

Disciplina a indicação de servidores e o atendimento às demandas relacionadas às atividades de correição no âmbito do Ministério da Integração Nacional, e suas unidades vinculadas.

O Secretário Executivo do Ministério da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria MI nº 574, de 23 de março de 2007, publicada no DOU de 26 de março de 2007, e tendo em vista as razões insertas no Protocolo nº 59131.000294/2009-7,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a indicação de servidores e o atendimento às demandas relacionadas às atividades de correição no âmbito do Ministério da Integração Nacional, e suas unidades vinculadas.

Art. 2º As solicitações para a indicação de servidores a serem designados para atuarem em procedimentos disciplinares devem ser atendidas em caráter prioritário.

Parágrafo único. Será adotado o critério de rodízio entre as unidades deste Ministério para o previsto no caput deste artigo.

Art. 3º A indicação deve recair sobre servidores estáveis, de conduta ilibada e perfil compatível com as tarefas a serem desempenhadas no respectivo procedimento disciplinar.

§ 1º O prazo para a indicação de servidores, é de até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solicitação.

§ 2º Caso não ocorra a indicação no prazo estabelecido, ou seja indicado servidor que não possua o perfil adequado, a Corregedoria deste Ministério poderá requisitar os servidores que considerar aptos ao desempenho do encargo.

Art. 4º A indicação para o desempenho do encargo do defensor dativo, por solicitação da Corregedoria deste Ministério, deverá recair sobre servidores, preferencialmente, com formação jurídica, que atendam, de forma alternativa, às seguintes exigências legais:

I - sejam ocupantes de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do investigado; ou

II - possuam grau de escolaridade igual ou superior ao do investigado.

Art. 5º As comissões de sindicância, de inquérito administrativo, ou de processo administrativo disciplinar serão compostas, prioritariamente, por membros da Comissão Disciplinar Permanente, podendo, na impossibilidade desses, ser integradas por quaisquer outros servidores que satisfizerem os requisitos exigidos nesta Portaria, a critério da Corregedoria deste Ministério.

Art. 6º O servidor convocado que constatar a existência de impedimento legal ou motivo de força maior, que impeça sua participação no processo disciplinar, deverá encaminhar exposição circunstanciada à autoridade instauradora, para fins de exame e decisão.

Parágrafo único. A alegação de necessidade de serviço só poderá ser aceita se o requerimento do servidor, encaminhado pela respectiva chefia, for devidamente acatado pela autoridade instauradora.

Art. 7º Integrarão as comissões de sindicância, de inquérito administrativo ou de processo administrativo disciplinar, preferencialmente, servidores lotados na unidade da federação onde ocorreu a irregularidade, objeto da apuração.

Parágrafo único. Dependendo da natureza, da gravidade e da complexidade dos fatos, objeto da apuração, bem como do eventual envolvimento de superiores hierárquicos, a critério da autoridade instauradora, a comissão poderá ser composta, ou apenas presidida, por servidor(es) lotado(s) em unidade(s) da federação diversa(s) daquela onde ocorreu a irregularidade.

Art. 8º Por força do disposto no § 2º do art. 149 da Lei nº 8.112/1990, não poderá participar de comissão de sindicância, de inquérito administrativo ou de comissão de processo administrativo disciplinar o cônjuge, o companheiro, ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor investigado.

Art. 9º São impedidos de compor as comissões de procedimentos disciplinares, de acordo com os arts. 18 e 20 da Lei nº 9.784/1999, os servidores que:

I - tenham interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenham participado ou venham a participar como perito, testemunha ou representante do investigado;

III - estejam litigando, na esfera judicial ou administrativa, com o investigado ou com seu cônjuge ou companheiro; e

IV - tenham amizade íntima ou inimizade notória com o investigado ou com seu cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.

Parágrafo único. A restrição de que trata o inciso II deste artigo se aplica ao cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do investigado.

Art. 10. Instauradas as comissões de sindicância, de inquérito administrativo ou de processo administrativo disciplinar, seus membros deverão ser dispensados de qualquer outra atividade que possa prejudicar o desenvolvimento dos respectivos trabalhos, dedicando-se com exclusividade a estes, sempre que necessário, conforme dispõe o § 1º, do art. 152, da Lei nº 8.112/1990, a critério da Corregedoria deste Ministério.

Parágrafo único. Não havendo necessidade de dedicação integral e exclusiva dos membros da comissão, deverá constar na portaria instauradora o horário em que a comissão realizará os seus trabalhos.

Art. 11. As diligências e os documentos necessários à instrução das sindicâncias, dos inquéritos administrativos e dos processos administrativos disciplinares, deverão ser formulados por escrito, e subscritos pelo presidente da comissão.

Art. 12. O cumprimento das demandas oriundas das atividades de correição, deverá observar criteriosamente os prazos consignados, sob pena de apuração da falta na forma da lei, com possível responsabilização da chefia pelo inadimplemento.

I - no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, aos pedidos das comissões e/ou da Corregedoria; e

II - 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, aos pedidos de informação, de documentos e de outras providências, advindas dos demais órgãos.

Art. 13. A Coordenação Geral de Tecnologia da Informação (CGTI/MI), dará prioridade ao atendimento das demandas relacionadas às atividades correicionais, que tenham por objeto apurações a serem realizadas nas bases de dados deste Ministério, e assistindo no couber quando o objeto estiver relacionado às unidades vinculadas.

Parágrafo único. Será facultado aos membros das comissões o acesso aos sistemas informatizados deste Ministério e de suas vinculadas, nos limites necessários à realização das atividades correicionais sob sua responsabilidade, a critério da Corregedoria deste Ministério.

Art. 14. Os presidentes das comissões de sindicância, de inquérito administrativo ou de processo administrativo disciplinar, cujos trabalhos tiverem duração superior a 60 (sessenta) dias deverão, quando solicitados, prestar as informações necessárias aos chefes imediatos dos servidores integrantes das respectivas comissões, para fins de avaliação de desempenho, quando for o caso, destacando-se:

I - assiduidade e pontualidade;

II - interesse e produtividade; e

III - responsabilidade, dedicação e compromisso.

Parágrafo único. No caso do servidor investido na presidência da comissão, na hipótese prevista neste artigo, caberá ao titular da Corregedoria, quando solicitado, prestar as devidas informações quanto à sua avaliação funcional, em especial, segundo os critérios de eficiência e cumprimento dos prazos legais e regulamentares, sem prejuízo dos demais.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO REIS SANTANA FILHO