Portaria MMA nº 128 de 24/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2009

Reconhece o Mosaico de Unidades de Conservação Sertão Veredas - Peruaçu.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002,

Resolve:

Art. 1º Reconhecer o Mosaico de Unidades de Conservação Sertão Veredas - Peruaçu, abrangendo as seguintes unidades de conservação e suas zonas de amortecimento:

I - do Estado de Minas Gerais:

a) sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes:

1. Parque Nacional Grande Sertão Veredas;

2. Parque Nacional Cavernas do Peruaçu;

3. Área de Proteção Ambiental do Peruaçu;

b) sob a gestão do Instituto Estadual de Florestas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais-IEF/SEMAD:

1. Parque Estadual da Serra das Araras;

2. Parque Estadual Veredas do Peruaçu;

3. Parque Estadual da Mata Seca;

4. Refúgio Estadual de Vida Silvestre do Pandeiros;

5. Área de Proteção Ambiental de Pandeiros;

6. Área de Proteção Ambiental do Cocha e Gibão;

7. Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari;

c) sob a gestão privada:

1. Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda Porto Cajueiro.

Art. 2º O Mosaico de Unidades de Conservação contará o com apoio de um Conselho, com caráter consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das unidades de conservação constantes do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O Conselho do Mosaico de Unidades de Conservação terá a seguinte composição:

I - representação governamental:

a) os chefes, administradores ou gestores das unidades de conservação públicas federais e estaduais listadas no art. 1º desta Portaria;

b) um representante da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis de Minas Gerais;

c) um representante da Fundação Nacional do Índio-FUNAI;

d) um representante da Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais;

e) um representante do Ministério Público Estadual - Promotoria de Arinos/MG;

f) um representante da Empresa de Assistência e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Regional de Januária/MG;

g) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES;

h) um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica-CEFET/Januária/MG;

i) um representante da Prefeitura Municipal da Chapada Gaúcha;

j) um representante da Prefeitura Municipal de Formoso;

k) um representante da Prefeitura Municipal de Bonito de Minas;

l) um representante da Prefeitura Municipal de Januária;

m) um representante da Prefeitura Municipal de Itacarambi;

n) um representante da Prefeitura Municipal de São João das Missões;

II - representação da sociedade civil:

a) um representante da Fundação Pró-Natureza-FUNATURA;

b) um representante do Instituto de Pesquisa em Vida Silvestre;

c) um representante da Cooperativa Regional Agissilviextrativista Sertão Veredas - Coop Sertão Veredas;

d) um representante do Instituto Rosa e Sertão;

e) um representante da Agência de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável de Chapada Gaúcha-ADISC;

f) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapada Gaúcha;

g) um representante do Centro de Espeleologia e Estudos Orientados de Januária;

h) um representante do Instituto Grande Sertão;

i) um representante do Centro de Educação Integrada do Vale do São Francisco-CEIVA;

j) um representante da Associação dos Agentes Ambientais do Vale do Peruaçu;

k) um representante da Associação Indígena Xacriabá;

l) um representante do Serviço Social do Comércio-SESC/Januária;

m) um representante da Associação de Pequenos Produtores Rurais de Várzea Grande - Itacarambi/MG;

n) um representante dos Pequenos Empreendedores de Januária/MG;

o) um representante do Centro de Agricultura Alternativa do Norte de Minas Gerias - CCA-NM;

p) um representante da Cáritas Diocesana de Januária/MG;

q) um representante da Associação dos Moradores de Pandeiros;

r) um representante da Associação Quilombola Vó Amélia;

s) um representante do Comitê da Bacia do Rio Urucaia;

t) um representante do Circuito Turístico Velho Chico;

u) um representante da Casa de Cultura de Januária/MG;

v) um representante para a Unidade de Conservação privada que compõe o Mosaico;

Art. 4º Ao Conselho do Mosaico compete:

I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;

II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:

a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:

1. os usos na fronteira entre unidades;

2. o acesso às unidades;

3. a fiscalização;

4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;

5. a pesquisa científica;

6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;

b) a relação com a população residente na área do mosaico;

III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades;

IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico.

Art. 5º O Conselho de Mosaico será presidido por um dos chefes das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico, escolhido pela maioria simples de seus membros.

Art. 6º O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado.

Art. 7º O conselho de Mosaico poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA