Portaria DP-RECIPREV nº 127 DE 29/03/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 mar 2017

Regulamenta o credenciamento/atualização das Instituições com registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, ou Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ou órgão competente, escolhidas para receber as aplicações de recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município do Recife, revoga as Portarias DP-RECIPREV nº 210, de 10 de maio de 2016 e DP-RECIPREV nº 03, de 07 de janeiro de 2017, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, no uso de suas atribuições,

Considerando os preceitos da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, alterada pela Resolução nº 4.392, de 19 de dezembro de 2014, do Conselho Monetário Nacional - CMN, determinantes da exigência das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência nas aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998;

Considerando o imperativo do Ministério da Previdência Social, de que os responsáveis pela gestão dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, além das obrigações previstas em Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, dispondo sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social, devem observar a Portaria MPS/GM nº 519 de 24 de agosto de 2011, retificada no DOU de 26 de agosto de 2011, e alterada pelas Portarias MPS nº 170, de 25 de abril de 2012, MPS nº 440, de 09 de outubro de 2013, MPS nº 65, de 26 de fevereiro de 2014 e MPS nº 300, de 03 de julho de 2015; Portaria MF nº 1 , de 1 de janeiro de 2017 e Nota Técnica nº 17/2017/CGACI/DRPSP/SPPS/MF de 03 de fevereiro de 2017, e novo sistema DAIR/DEPIN (CADPREV) a partir do ano de 2017.

Considerando particularmente o dever, instituído no inciso IX, do art. 3º da Portaria MPS Nº 519 , de 24 de agosto de 2011, com a redação dada pela Portaria nº 440/2013, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na gestão dos recursos dos seus RPPS, de se certificarem, antes da realização de qualquer operação, de que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Credenciamento/Atualização das Instituições com registro ou autorização de funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, por Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ou órgão competente, escolhidas para receber as aplicações de recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município do Recife, em observância à Portaria MPS/GM nº 519 de 24 de agosto de 2011, retificada no DOU de 26 de agosto de 2011, e alterada pelas Portarias MPS nº 170, de 25 de abril de 2012, MPS nº 440, de 09 de outubro de 2013, MPS nº 65, de 26 de fevereiro de 2014 e MPS nº 300, de 03 de julho de 2015; Portaria MF nº 1 , de 1 de janeiro de 2017 e Nota Técnica nº 17/2017/CGACI/DRPSP/SPPS/MF de 03 de fevereiro de 2017, e novo sistema DAIR e DEIPIN (CADPREV) a partir do ano de 2017.

Parágrafo único. O processo de credenciamento/atualização de que trata este art. 1º é obrigatório, inclusive para as Instituições que mantêm relacionamento financeiro com a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores - RECIPREV.

Art. 2º Para o credenciamento/atualização fundado no inciso IX do art. 3º da Portaria MPS/GM nº 519/2011, e regulamentado nesta Portaria, serão observados e formalmente atestados pelo representante legal do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município do Recife, no mínimo os seguintes quesitos:

a) atos de registro ou autorização para funcionamento expedidos pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;

b) observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro;

c) regularidade fiscal e previdenciária.

§ 1º Quando se tratar de fundos de investimentos, o credenciamento recairá também sobre a figura do gestor e do administrador do fundo, contemplando, no mínimo:

a) a análise do histórico e experiência de atuação do gestor e do administrador do fundo de investimento e de seus controladores;

b) a análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto à qualificação do corpo técnico e segregação de atividades;

c) a avaliação da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos sob sua gestão e administração, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento.

§ 2º Deverá ser realizada a análise e registro do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento, certificando-se sobre o contrato para distribuição e mediação do produto ofertado e a regularidade com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 3º A análise dos quesitos verificados nos processos de credenciamento deverá ser atualizada a cada 12 (doze) meses.

§ 4º Demais análises do sistema do MF/SP/Subsecretaria RPPS (DAIR e DEPIN - CADPREV) e da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV.

§ 5º As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime.

Art. 3º Quando do credenciamento/atualização de que tratam a Portaria MPS/GM nº 519/2011 e alterações, e esta Portaria, serão observadas as seguintes disposições:

I - a análise das informações relativas à instituição credenciada e a verificação dos requisitos mínimos estabelecidos para o credenciamento/atualização deverão ser registradas conforme normas e sistemas do MPS e da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV; disponibilizados no endereço eletrônico do MF/SP/Subsecretaria RPPS e Prefeitura da Cidade do Recife na rede mundial de computadores - Internet;

II - a decisão final quanto ao credenciamento da instituição constará de documento/sistema disponibilizado atendendo definições das normas/sistemas do MPS e da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV;

III - os documentos que instruírem o credenciamento, desde que contenham identificação de sua data de emissão e validade e sejam disponibilizados pela instituição credenciada em página na rede mundial de computadores - Internet, cujo acesso seja livre a qualquer interessado, deverão ser mantidos pelo RPPS por meio de arquivos em meio digital, que deverão ser apresentados ao MF/SP/Subsecretaria RPPS e aos demais órgãos de controle e fiscalização, internos ou externos, sempre que solicitados.

Parágrafo único. A utilização dos dados tratados nos incisos I e II deste art. 3º, não afasta a responsabilidade do RPPS verificar o cumprimento dos requisitos mínimos para o credenciamento, nem impede o estabelecimento de critérios adicionais com vistas a assegurar a observância das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência na aplicação dos recursos, preditas na Resolução nº 3.922/2010, e alterações, nos termos da Lei nº 9.717/1998 .

Art. 4º Para o credenciamento/atualização das Instituições e dos Fundos de Investimento, a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, disponibilizará no endereço eletrônico da Prefeitura da Cidade do Recife:

I - Modelo de Informações de Instituição Financeira, Administradora, Gestora;

II - Modelo de Informações de Agente Autônomo/Distribuidor;

III - Modelo de Informações dos Fundos de Investimentos;

IV - Termo de Declaração.

Art. 5º Para realização do credenciamento/atualização, as Instituições deverão solicitar os modelos indicados nos incisos I, II, III e IV do art. 4º desta Portaria, no formato "Excel", em conformidade com o tipo de instituição, repassando os mesmos com todas as informações destacadas na cor laranja preenchidas, ou através de modelo da própria instituição, desde que contemple as informações solicitadas nos referidos modelos, para a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, por e-mail ou disponibilizando-as na rede mundial de computadores - Internet, contendo as seguintes características:

§ 1º O Termo de Declaração tratado no art. 4º deverá ser preenchido individualmente por cada Instituição, e subscrito pelo seu representante legal, quando do credenciamento, com reconhecimento de firma, ou disponibilizado, sem este, em meio eletrônico na rede mundial de computadores - Internet.

Art. 6º Estarão impedidos de participar de qualquer fase do processo de credenciamento regulamentado nesta Portaria, os interessados que se enquadrem em uma ou mais situações a seguir previstas:

I - Em caráter de suspensão temporária imposta por qualquer órgão da Administração Pública;

II - Sejam consideradas como inidôneas em qualquer esfera de Governo;

III - Estejam sob intervenção, falência, dissolução ou liquidação;

IV - Deixar de apresentar ou disponibilizar os documentos e informações, no que couber, necessários ao credenciamento;

V - Instituição financeira, Administrador ou Gestor que apresentar menos de 2 (dois) anos de atuação no mercado, a contar da data do ato declaratório para funcionamento expedido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou Banco Central do Brasil;

VI - A Instituição Financeira que apresentar relatório de classificação de risco (Rating Nacional de longo prazo), inferior às classificações a seguir:

Moody's: Baa3;

Standard & Poor's: BBB-;

Fitch Ratings: BBB-;

Austin Rating: brBBB-;

SR Rating: BBB-;

Liberum Ratings: BBB-;

LF Rating: BBB-.

VII - O Gestor de Fundo de Investimento que apresentar relatório de classificação de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento (Rating de Qualidade de Gestão), inferior às classificações a seguir:

Moody's: MQ3;

Standard & Poor's: AMP-3;

Fitch Ratings: M3;

Austin Rating: QG 3;

SR Rating: A;

Liberum Ratings: AM3;

LF Rating: LFg3.

Art. 7º O recebimento das aplicações de recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social do município do Recife ficará condicionado ao prévio credenciamento das instituições, devendo estas disponibilizarem na rede mundial de computadores - Internet, ou encaminhar para esta Autarquia todos os documentos necessários para instrução do processo de credenciamento.

§ 1º Os documentos abordados no caput deste art. 7º, cujo acesso deverá ser livre a qualquer interessado, poderão ser mantidos pelo RPPS por meio de arquivo digital, para apresentação ao MF/SP/Subsecretaria RPPS e aos demais órgãos de controle e fiscalização, internos ou externos, sempre que solicitados, e deverão conter a identificação de sua data de emissão e validade;

§ 2º Os documentos que deverão ser apresentados ou disponibilizados na rede mundial de computadores - Internet, pelas Instituições Financeiras, Administrador, Gestor, Distribuidor e dos Fundos de Investimentos (no que couber), devem ser disponibilizados/entregues conforme definido nas orientações de encaminhamento dos documentos para credenciamento/atualização, constantes dos modelos de credenciamento/atualização definidos no Art. 4º e disponibilizados pela Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, no endereço eletrônico da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 8º As Instituições deverão efetuar o credenciamento/atualização de que trata esta Portaria, junto à Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, conforme o tipo de serviço que irão prestar, de instituição financeira, gestão, administração, distribuição.

§ 1º A solicitação de credenciamento/atualização pela respectiva Instituição, munida com a documentação exigida ou disponibilizada na rede mundial de computadores - Internet, conforme modelos do Art. 4º, implica em aceitação plena das condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º O preenchimento, subscrição, entrega na RECIPREV, ou disponibilização na rede mundial de computadores - Internet, de todos os documentos e informações não representa garantia da destinação de recursos para a atinente instituição.

Art. 9º Em caso de entrega da documentação suporte do ateste do representante legal do RPPS para o credenciamento, deverá ser apresentada em original, cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial, acompanhada da entrega digitalizada no formato PDF.

Parágrafo único. A disponibilização da competente documentação através da rede mundial de computadores - Internet, dado não acarretar a necessidade de apresentação dos originais ou cópias autenticadas, apresenta-se mais apropriada.

Art. 10. Em cumprimento às normas vigentes, a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, disponibilizará no endereço eletrônico da Prefeitura do Recife, as instituições por ela credenciadas.

Art. 11. Para os fins da análise prevista no § 3º do art. 3º da Portaria MPS nº 519/2011, incluído pela Portaria MPS nº 440 , de 09.10.2013, e sistema MF/SP/Subsecretaria RPPS (DAIR e DEPIN - CADPREV) e Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, sobre os quesitos verificados nos processos de credenciamento, as Instituições Financeiras, Administradores, Gestores, Distribuidores e outros deverão atualizar a documentação e informações, a cada 12 (doze) meses, contados da data do credenciamento, conforme definido nos modelos constantes do Art. 4º.

Parágrafo único. A periodicidade de análise fixada neste art. 11, não é peremptória, podendo a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, a qualquer tempo e a seu critério, solicitar esclarecimentos, informações e novas certidões, aos requerentes de credenciamento e aos credenciados.

Art. 12. A inobservância total ou parcial dos requisitos desta Portaria, assim como o desatendimento às requisições da Gerência de Investimentos da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, assim como a não apresentação dos documentos solicitados, sua conferência com vícios, rasuras ou defeitos, a critério dos atestantes dos termos e documentos previstos, implicam no não credenciamento ou no descredenciamento ou suspensão da Instituição credenciada, a qualquer tempo e sem ônus de qualquer natureza.

§ 1º A sanção prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente quando da inexecução do serviço ou sua execução em desacordo com as normas constantes do Regulamento dos respectivos Fundos de Investimentos.

§ 2º Para o caso de descredenciamento ou suspensão do credenciamento, fica facultada a elaboração de documento de descredenciamento/suspensão a ser divulgado no endereço eletrônico da Prefeitura da Cidade do Recife na rede mundial de computadores, ou a exclusão de todos os documentos e dados de credenciamento publicados relativos à respectiva Instituição.

Art. 13. À Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, gestora dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária é assegurada a prerrogativa de descredenciar ou suspender o credenciamento, a qualquer tempo e sem ônus de qualquer natureza, a Instituição que incorrer em descumprimento dos preceitos constantes das Resoluções CMN nº 3.922/2010 e 4.392/2014, da Política de Investimentos da Instituição ou da legislação pertinente.

Art. 14. Antes da realização de qualquer operação, a gestão própria das aplicações dos recursos do RPPS do município do Recife assegurará de que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto do prévio credenciamento/atualização normatizado nesta Portaria.

Art. 15. Quando da Decisão de Investimento no(s) referido(s) Fundo(s) de Investimento por parte da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV, deverá adotar os procedimentos definidos nas normas que disciplinam os investimentos do Regimentos Próprios de Previdência Social.

Art. 16. A Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV poderá, a seu critério, através da Gerência de Investimentos, utilizar-se de sistema próprio para análise de dados e estatísticas das instituições e fundos de investimentos que compõem a carteira de investimentos, bem como de cálculo de limite máximo de aplicação de recursos por gestor de investimento e de processo de classificação do credenciamento de Instituição Financeira, Administradora e Gestora, para recebimento das aplicações de recursos do RPPS do município do Recife, além de informações e procedimentos do sistema MF/SP/Subsecretaria RPPS (DAIR e DEPIN - CADPREV) e de outras informações, que entender como necessários ao conjunto de Instrumentos de Gestão da Carteira de Investimentos da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV.

Art. 17. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Comitê de Investimentos da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - RECIPREV.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos após a publicação.

Art. 19. Revogam-se em especial as Portarias DP-RECIPREV nº 210, de 10 de maio de 2016 e DP-RECIPREV nº 03, de 07 de janeiro de 2017.

Publique-se e Cumpra-se.

Manoel Carneiro Soares Cardoso

Diretor-Presidente