Portaria CNMP nº 127 de 17/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2011

Fixa critérios de distribuição de procedimentos aos membros auxiliares da Corregedoria Nacional do Ministério Público.

O Corregedor Nacional do Ministério Público, nos termos do art. 130-A, § 3º, inciso I, da Constituição Federal e art. 31, incisos I e II, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público ,

Considerando os poderes implícitos de auto-organização da Corregedoria Nacional do Ministério Público para o cumprimento das suas atribuições constitucionais e regimentais;

Considerando a necessidade de organizar e otimizar o regramento da distribuição de procedimentos ao membros auxiliares da Corregedoria Nacional do Ministério Público,

Resolve:

Art. 1º A distribuição de procedimentos para acompanhamento pelos membros auxiliares da Corregedoria Nacional será realizada de forma equitativa e sequencial às bancas dos membros aptos a receber distribuição, obedecendo à ordem de protocolo.

§ 1º O membro auxiliar designado receberá a banca de procedimentos no estado em que se encontra.

§ 2º Havendo supressão de banca, os procedimentos serão redistribuídos de forma equitativa entre as bancas remanescentes.

§ 3º Havendo a criação de nova banca, será somado o número de procedimentos em acompanhamento em todas as bancas, dividindo-se o total pelo número de bancas já existentes somado ao das que serão criadas, de forma a apurar a média de procedimentos por banca.

§ 4º Após a apuração da média de procedimentos por banca, calculada em conformidade com o parágrafo anterior, serão redistribuídos aleatoriamente de cada banca preexistente quantidade igual de procedimentos suficientes para formação das novas bancas.

Art. 2º O procedimento será distribuído por prevenção e mediante compensação, nas seguintes hipóteses:

I - existir em acompanhamento procedimento já instaurado em face do mesmo requerido/reclamado/sindicado;

II - os fatos serem conexos a procedimento em acompanhamento.

Art. 3º Os procedimentos serão preferencialmente distribuídos a banca cujo titular não seja do mesmo ramo do Ministério Público da União ou do Ministério Público do mesmo Estado a que pertença o requerido/reclamado/sindicado ou o requerente/interessado, mediante compensação.

Parágrafo único. Na hipótese de mudança de titularidade da banca, poderão ser redistribuídos, mediante compensação, os procedimentos em face de membros do mesmo ramo do MPU ou do MP do mesmo Estado do novo titular.

Art. 4º Aplicam-se, quando for o caso, e mediante compensação, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação processual civil.

Art. 5º Na hipótese de a secretaria verificar, de plano, que se trata de procedimento sujeito a arquivamento ou indeferimento liminar, será distribuído ao membro auxiliar designado para a função de Coordenador, que poderá arquivá-lo ou determinar sua redistribuição.

Art. 6º Na hipótese de ausência ou licença do membro que conduz o procedimento, os procedimentos serão impulsionados sucessivamente pelo membro auxiliar da banca subsequente e pelo membro auxiliar designado para exercer a função de Coordenador, que procederá, inclusive, à análise de mérito quando urgente.

Parágrafo único. Haverá regular distribuição de procedimentos às bancas durante a ausência ou gozo de licenças do membro auxiliar, observado o caput.

Art. 7º O Corregedor Nacional poderá determinar a distribuição de procedimento, mediante compensação, ao membro auxiliar que indicar.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO