Portaria DENATRAN nº 127 de 17/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2008

Estabelece procedimento adicional à concessão de código marca/modelo/versão a veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, com motores movidos a diesel.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 291/08 que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos;

Considerando que os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, quando dotados de motores diesel; devem cumprir requisitos técnicos específicos, conforme legislação da Agência Nacional de Petróleo;

Considerando que Grupo de Trabalho criado no âmbito da Câmara Temática de Assuntos Veiculares - CTAV sugeriu a adoção de procedimentos pelo DENATRAN para comprovação da existência de avanços tecnológicos e de requisitos técnicos por fabricantes e importadores de veículos de uso misto/utilitários dotados de motor a diesel;

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos adicionais de controle à concessão de registro marca/modelo/versão do RENAVAM e a concessão de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito para veículos da espécie misto, tipo utilitário, com carroçaria jipe, dotados de motor movidos a diesel;

Considerando o contido no Processo nº 80001.016565/2008-01;

Resolve:

Art. 1º Adicionalmente aos requerimentos de concessão de código marca/modelo/versão de veículos do registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM e de emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito para veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel, serão apresentados declaração do fabricante ou importador e relatório técnico, conforme anexos I e II, para comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos na Portaria DNC nº 23, de 6 de junho de 1994 e no Ato Declaratório Normativo nº 32, de 28 de setembro de 1993, especificados abaixo:

a) caixa de mudança múltipla e redutor;

b) tração nas quatro rodas;

c) guincho ou local apropriado para recebê-lo;

d) altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 180 mm;

e) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm;

f) ângulo de ataque mínimo de 25º;

g) ângulo de saída mínimo de 20º;

h) ângulo de rampa mínimo de 20º.

Art. 2º Para os fins desta Portaria entende-se por:

a) caixa múltipla de mudança: caixa de transmissão automática ou manual ou elétrica;

b) redutor: dispositivo mecânico, hidráulico, elétrico ou eletrônico, acionado pelo condutor, que gerencie do sistema de tração nas quatro rodas para assegurar condições de ascensão e de descensão características dos veículos de que trata esta portaria. Na hipótese de gerenciamento eletrônico, o sistema deverá atuar em todas as velocidades;

c) tração nas quatro rodas: tração nas quatro rodas em caráter permanente ou eventual, conforme característica do projeto;

d) guincho ou local apropriado para recebê-lo: o equipamento, o local de instalação e as formas de uso deverão ser explicitados pelo fabricante ou importador do veículo e constarem do respectivo manual do proprietário.

e) altura livre do solo sob um eixo: a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de circulo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas;

f) altura livre do solo entre os eixos: a menor distância entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo;

g) ângulo de ataque: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas dianteiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo na frente do primeiro eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida do veículo, com exceção de eventuais estribos, esteja situada abaixo desses planos;

h) ângulo de saída: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo atrás do último eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida esteja situada abaixo desses planos;

i) ângulo de rampa: o ângulo agudo mínimo entre dois planos, perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aos pneus das rodas dianteiras e aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, e cuja intersecção toca a parte rígida inferior do veiculo, não consideradas as rodas. Este ângulo define o obstáculo mais alto que o veículo pode ultrapassar.

Parágrafo único. Para comprovação do disposto nas alíneas e, f, g, h e i, considerar a condição de massa do veículo completo em ordem de marcha, conforme ABNT NBR ISO 1176.

Art. 3º Excetuam-se do atendimento desta Portaria os veículos militares, na forma da Resolução CONTRAN nº 797/1995.

Art. 4º No prazo de 120 dias os fabricantes e importadores de veículos abrangidos por esta Portaria, detentores de Certificados de Adequação à Legislação de Trânsito válidos deverão apresentar ao DENATRAN a declaração e o relatório técnico previstos nos anexos I e II.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I

(MARCA DO FABRICANTE)

Declaração Técnica

(razão Social, CNPJ, Endereço, UF, CEP), por seus representantes legais abaixo assinados, declaram e demonstram tecnicamente perante o DENATRAN que o veículo (marca/modelo/versão) movido a óleo Diesel, cumpre simultânea e cumulativamente os requisitos abaixo indicados:

a) caixa de mudança múltipla e redutor;

(descrever as características)

b) tração nas quatro rodas;

(descrever as características)

c) guincho ou local apropriado para recebê-lo;

(descrever equipamento, local de instalação e formas de uso)

d) altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 180 mm;

(indicar dados do veículo)

e) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm;

(indicar dados do veículo)

f) ângulo de ataque mínimo de 25º;

(indicar dados do veículo)

g) ângulo de saída mínimo de 20º;

(indicar dados do veículo)

h) ângulo de rampa mínimo de 20º

(indicar dados do veículo)

Por ser expressão da verdade firmamos sob as penas da lei.

Local,___de____________de 200__.

Assinaturas

(nome e cargo do responsável legal e do responsável técnico)

ANEXO II

(MARCA DO FABRICANTE)

Local,___de____________de 200__.

Relatório Técnico

Descrição comercial: 
Fabricante: 
Planta: 
Importador: 
a) tração nas quatro rodas; 
b) guincho ou local apropriado para recebê-lo; 
c) redutor; 
d) altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 180 mm; 
e) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm; 
f) ângulo de ataque mínimo de 25º; 
g) ângulo de saída mínimo de 20º; 
h) ângulo de rampa mínimo de 20º; 
i) Comprimento; 
j) Largura; 
l) Altura; 
m) Volume do Porta-malas; 
n) Capacidade de transporte; 
o) Peso Bruto; 
p) Tara. 
(MARCA DO FABRICANTE)

Relatório Técnico

(FIGURAS COM ESQUEMA DIMENSIONAL) 
(MARCA DO FABRICANTE)

Relatório Técnico

(FIGURAS COM ESQUEMA DIMENSIONAL) 
(MARCA DO FABRICANTE)

Relatório Técnico

(FOTOS DA INSTALAÇÃO DO GUINCHO) 
(MARCA DO FABRICANTE)

Relatório Técnico

(FOTOS DA INSTALAÇÃO DO GUINCHO) 
(MARCA DO FABRICANTE)

Relatório Técnico

(FOTO DO GUINCHO) 
(FOTO DO SUPORTE OU LOCAL PARA RECEBER O GUINCHO)