Portaria IAP nº 127 de 18/07/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jul 2008

Estabelece os critérios para exigência de anuência junto a estabelecimentos creditícios.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 4 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e:

Considerando a necessidade de propiciar maior celeridade aos procedimentos de licenciamentos e organizar o entendimento do gravame hipotecário constantes das matrículas dos registros imobiliários;

Considerando o contido na Resolução Cema 065 de 1º de julho de 2008;

Considerando a necessidade de dar ao servidor do órgão ambiental a garantia de proceder ao encaminhamento do processo de licenciamento sem prejuízo a nenhuma das partes envolvidas,

RESOLVE:

Art. 1º Toda cobrança de anuência para casos de hipotecas averbadas nas matrículas imobiliárias, visando o licenciamento ambiental de qualquer natureza, devem obedecer as orientações definidas na presente Portaria.

Art. 2º Nos procedimentos administrativos visando o licenciamento ambiental, expedição de documentos de qualquer natureza junto ao IAP, SERÁ EXIGIDO a anuência prévia do credor constante na matrícula atualizada obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis, quando o licenciamento preconizado tenha evidente a diminuição e/ou divisão do valor patrimonial, como nos casos abaixo enumerados:

I. Venda de madeira proveniente de floresta plantada ou nativa;

II. Desmate de tipologias florestais nativas em qualquer estágio;

III. Venda ou subdivisão de imóveis;

IV. Casos onde constem ressalvas a bens acessórios da propriedade.

Parágrafo único. Por conseguinte, NÃO DEVERÁ SER EXIGIDA a anuência prévia do credor para os seguintes casos:

I. Averbação de reserva legal e áreas de preservação permanente;

II. Implantação, ampliação ou reforma de empreendimento industrial ou de prestação de serviços que não tenham passivo ambiental e desde que não implique em aumento do potencial poluidor / degradador;

III. Manejo de bracatinga - entendido como corte da bracatinga que em seguida a área é reconduzida para a formação de um novo ciclo da mesma espécie, ou seja quando não ocorrer a conversão da bracatinga para outra cultura agrícola ou florestal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogada, as disposições em contrário.

Curitiba, 18 de julho de 2008

VITOR HUGO RIBEIRO BURKO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná