Portaria CGZA nº 127 de 11/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2006

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Distrito Federal, ano-safra 2006/2007.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Distrito Federal, ano-safra 2006/2007, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

RONIR CARNEIRO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a mandioca Manioth utilíssima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical, especialmente na faixa mais quente. Por apresentar alto potencial de rendimento, baixo risco, baixa exigência em insumos, relativa tolerância à acidez e ao alumínio tóxico, a mandioca apresenta amplo potencial de cultivo na região.

A planta, que tem ciclo de cultivo bianual, requer clima quente, com temperaturas do ar médias anuais entre 18ºC e 35ºC adequadas à cultura. A melhor faixa, estaria entre 25ºC e 27ºC, sendo que abaixo de 15ºC, há redução gradual da atividade vegetativa. Admite-se que totais pluviométricos anuais entre 1000mm e 1500mm são ideais para o cultivo da mandioca. Em regiões semi-áridas, ela produz com índices entre 500mm e 700mm por ano, desde que bem distribuídos.

Como o principal produto da mandioca são as raízes, ela necessita de solos profundos e friáveis, sendo ideais os solos arenosos ou de textura média, por possibilitarem um fácil crescimento das raízes, pela boa drenagem e facilitar a colheita.

O zoneamento agrícola objetivou identificar as áreas de menor risco climático e definir as melhores épocas de plantio para a cultura da mandioca no Distrito Federal, visando à obtenção de maiores rendimentos.

Para isso, foram utilizados os seguintes parâmetros climáticos: temperatura média anual maior ou igual a 19ºC e Índice Hídrico Anual (IH) inferior a 100.

O Índice Hídrico anual (IH), determinado a partir de balanço hídrico, leva em conta os excedentes hídricos (EXC) e as deficiências hídricas (DEF), acumuladas no mês e no período do ano. De fato, IH = 100 (EXC - 0,6 DEF) / EP, onde EP é a evapotranspiração de referência anual.

O estabelecimento do risco climático foi elaborado a partir do calculo do balanço hídrico anual para cada posto pluviométrico. Para isso, foram utilizadas séries pluviométricas com mais de 15 anos de dados diários disponíveis.

Os solos foram classificados em três classes, de acordo com a porcentagem de água disponível na zona radicular, considerando-se as Capacidades de Armazenamento (CADs) de 75mm, 100mm e 150mm para os solos tipo 1, tipo 2 e tipo 3, respectivamente.

O sistema de produção da mandioca no Distrito Federal permite colheitas em períodos diferenciados, de acordo com sua utilização, ou seja, para mandioca de mesa, colheitas a partir do 7º ao 14º mês do plantio e, para mandioca para fins industriais, colheita do 16º aos 24º mês, com dois ciclos vegetativos de crescimento.

Foram utilizados os seguintes critérios de risco para indicação das áreas recomendadas para o cultivo da cultura da mandioca em condições de sequeiro no Distrito Federal: a) IH = 100 e TManual = 19ºC: - Aptidão, sem limitações climáticas; b) IH = 100 e TManual = 19ºC: Inaptidão; c) Ih> 100 e TManual < 19ºC: Inaptidão.

A análise dos dados permitiu identificar que as datas de plantio com menor risco climático para a cultura da mandioca foram idênticas para os três tipos de solo e variedades estudadas.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para no Distrito Federal, contempla como aptos ao cultivo da mandioca, os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50cm; ou Teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50cm de solo, e com profundidade igual ou superior a 50cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Distrito Federal, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

4. PERÍODO INDICADO PARA PLANTIO:

de 1º de outubro a 30 de novembro, nos solos Tipos 1, 2 e 3, para cultivares de mesa e indústria.

A época de plantio indicada para o Distrito Federal, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.