Portaria EAF-BARREIROS nº 127 de 01/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2003
Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Docência no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Barreiros-PE.
O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece o art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de Fevereiro de 2001, e art. 1º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, regulamenta a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE, bem como, institui o Comitê de Avaliação Docente - CAD, na forma abaixo:
JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
ANEXOREGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID, NO ÂMBITO DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE BARREIROS - PE.
Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE, obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos neste regulamento, nos termos da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e demais requisitos básicos estabelecidos pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.
Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de professor de ensino de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:
I - Servidor ativo, em exercício na Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, na Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE; cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalente, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.
Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
DA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 4º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - as docentes, stricto senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelo Departamento de Desenvolvimento Educacional/Coordenação Geral de Ensino da Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pelo DDE/CGE da Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE;
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, desde que estejam efetivamente autorizadas pelo DDE/CGE da Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE.
Parágrafo único. A carga horária relativa ao docente será computada exclusivamente através de formulário próprio emitido pelo Departamento de Desenvolvimento Educacional - DDE/Coordenação Geral de Ensino - CGE.
Art. 5º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vintes horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa as atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
Art. 6º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 7º Os programas e projeto de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo DDE/CGE;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos da Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 8º A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo aos critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I a este Regulamento.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a trinta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.
Art. 9º A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento.
DO PERÍODO AVALIATIVO
Art. 10. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o semestre letivo, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD nas datas de início e término de cada período avaliativo.
Art. 11. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 02 dias úteis, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.
§ 2º O recurso deverá ser feito em formulário próprio, fornecido pelo CAD, onde o servidor deverá informar os motivos de sua discordância, encaminhando-o ao CAD.
§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 03 dias úteis para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.
§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao Conselho Diretor da Instituição no prazo de 02 dias úteis, com posterior homologação pelo dirigente máximo da instituição.
§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à CGRH para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 12. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.
DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 13. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período avaliativo, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 14. os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de natureza Especial DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.
Art. 16. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO IQUANTIFICAÇÃO DOS PONTOS RELATIVOS A PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO.
Programas, projetos e atividades de interesse da Instituição. | Pontos |
1. Pesquisa e Extensão | |
1.1 Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE. | 08 |
1.2 Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE. | 05 |
1.3 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela Instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da IFE. | 05 |
1.4 Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres. | 05 |
1.5 Outras atividades afins. | 02 |
2. Qualificação | |
2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres. | 03 |
2.2 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial. | 12 |
2.3 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento. | 12 |
2.4 Outras atividades afins | 03 |
3. Produção Intelectual | |
3.1 Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo. | 05 |
3.2 Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científico, artístico-cultural ou desportiva (capítulo de livro publicado por editora, co-autoria de filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, participação em exposição coletiva ou recital coletivo, atuação em filmes). | 05 |
3.3 Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de autor publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.). | 10 |
3.4 Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras formas de mídia. | 10 |
3.5 Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou reapresentação de espetáculo em nova temporada. | 10 |
3.6 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional, indexado com corpo editorial. | 05 |
3.7 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional, indexado com corpo editorial. | 10 |
3.8 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico, não indexado com corpo editorial. | 03 |
3.9 Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar. | 08 |
3.10 Resumo publicado em anais de congresso ou similar. | 05 |
3.11 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar | 05 |
3.12 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar. | 05 |
3.13 Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar. | 05 |
3.14 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural relacionada à área de atuação do docente em veículo de circulação local. | 05 |
3.15 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural relacionada à área de atuação do docente em veículo de circulação nacional. | 08 |
3.16 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural relacionada à área de atuação do docente em veículo de atuação internacional. | 10 |
3.17 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-ROM, etc.). | 03 |
3.18 Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado. | 08 |
3.19 Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural. | 03 |
3.20 Outras atividades afins. | 03 |
4. Atividades Administrativas e de Representação | |
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimento ou regulamentos internos. | 05 |
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção. | 05 |
4.3 Outras atividades afins | 05 |
5. Outras Atividades Docentes | |
5.1 Participação em comissões permanentes. | 05 |
5.2 Participação em comissões especial instituída por portaria ou ordem de serviço. | 05 |
5.3 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional. | 05 |
5.4 Participação em banca instituída por portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.). | 05 |
5.5 Participação em banca de exame de qualificação para mestrado ou doutorado. | 02 |
5.6 Outras atividades afins. | 02 |