Portaria IBAMA nº 127 de 28/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2001

Institui o Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF e o seu Regimento Interno.

Notas:

1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 21, de 17.07.2008, DOU 18.07.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 2º, inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e o Decreto s/nº de 16 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando a necessidade de agilizar a forma de atuação do setor de licenciamento ambiental federal;

Considerando a atual crise energética enfrentada pelo país e a necessidade de os órgãos públicos responderem adequadamente à sociedade;

Considerando que parte significativa do licenciamento do setor energético é realizada pelo IBAMA, resolve:

Art. 1º Instituir o Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF, com atuação em todo o território nacional.

§ 1º O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF terá constituição e funcionamento conforme estabelecido no Regimento Interno anexo à presente Portaria.

§ 2º Os Núcleos de Licenciamento Ambiental instalados nas Gerências Executivas do IBAMA funcionarão como unidades avançadas do CELAF.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON NOBRE CASARA

ANEXO
CENTRO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF será subordinado técnica e administrativamente à Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DLQA.

Parágrafo único. Sempre que as atividades do Centro demandem ações de competência de outras unidades administrativas do IBAMA estas serão ouvidas, estabelecendo-se, previamente, prazos para a manifestação.

Art. 2º O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF, com sede em Brasília/DF, terá atuação em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 3º O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF tem por finalidade executar o licenciamento ambiental de competência federal, bem como executar ações de supletividade previstas em lei.

Art. 4º Ao Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF compete:

I - Avaliação de impactos ambientais;

II - Licenciamento ambiental federal previsto na legislação em vigor;

III - Proposição e aplicação de medidas de compensação ambiental;

IV - Geração, atualização e disponibilidade de informações sobre o Licenciamento Ambiental Federal;

V - Proposição e aplicação de medidas de modernização do Sistema de Licenciamento Ambiental Federal;

VI - Proposição de padrões e/ou a alteração de critérios para a execução do licenciamento ambiental federal;

VII - Orientação para a execução do licenciamento ambiental em outras instâncias do Poder Público;

VIII - Articulação entre o sistema de licenciamento e o sistema de controle e fiscalização;

IX - Articulação entre o sistema de licenciamento e o sistema de outorga para uso da água;

X - Ações de supletividade no licenciamento ambiental previstas na legislação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o CELAF pode efetivar, na forma da Lei, parcerias, acordos, convênios, termos de cooperação técnica e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF será dirigido pelo Coordenador-Geral de Licenciamento Ambiental, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por indicação do Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental.

Art. 7º O coordenador do CELAF será substituído em suas faltas e impedimentos eventuais por um servidor por ele indicado.

Art. 8º O Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF contará com a seguinte estrutura organizacional:

I - Chefia do Centro;

II - Assessoria de Planejamento, Normatização e Gestão da Informação;

III - Assessoria Administrativa, Financeira e Jurídica;

IV - Gerência de Licenciamento do Setor Energético;

V - Gerência de Licenciamento do Setor de Transporte;

VI - Gerência de Licenciamento de Atividades Diversas;

VII - Gerência de Licenciamento do Setor de Petróleo e Gás.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO

Art. 9º Ao Chefe do Centro de Licenciamento Ambiental Federal - CELAF incumbe:

I - Orientar e coordenar as atividades do Centro;

II - Propor ao superior imediato as programações de trabalho anual e plurianual da unidade;

III - Responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua área;

IV - Definir, distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe são subordinados;

V - Exercer todos os atos administrativos necessários à implementação das atividades do Centro, observada a legislação em vigor.

Art. 10. À Assessoria de Planejamento, Normatização e Gestão da Informações incumbe:

I - Planejamento operacional de vistorias, Audiências Públicas, acompanhamento de cumprimento de prazos;

II - Coleta e disponibilização de informações sobre os processos, distribuição, pendências, situação das análises e licenças em tempo real;

III - Gerenciamento do sistema de informações sobre o licenciamento executado pelo IBAMA;

IV - Articulação interinstitucional;

V - Gerenciamento da documentação pertinente ao licenciamento e seus trâmites administrativos e técnicos.

Art. 11. À Assessoria Administrativa, Financeira e Jurídica incumbe:

I - Disponibilização de diárias, passagens;

II - Reservas de hotéis e passagens;

III - Locação de veículos de transporte;

IV - Preparação de documentos para a UGP (Unidade de Gerenciamento de Projeto)/Organismo Internacional;

V - Acompanhamento da execução orçamentário-financeira;

VI - Acompanhamento da arrecadação, comprovação de gastos e execução de convênios e acordos;

VII - Coordenação, preparação e acompanhamento de Audiências Públicas;

VIII - Acompanhamento dos trâmites jurídicos do licenciamento ambiental federal;

IX - Acompanhamento da interloculação com o Ministério Público

Art. 12. À Gerência de Licenciamento do Setor Elétrico incumbe o licenciamento ambiental de Usinas Hidrelétricas, de Usinas Termelétricas e de Linhas de Transmissão.

Art. 13. À Gerência de Licenciamento do Setor de Transporte incumbe o licenciamento ambiental Rodovias, Ferrovias, Hidrovias, Portos e Aeroportos.

Art. 14. À Gerência de Licenciamento de Atividades Diversas incumbe o licenciamento de Usinas Nucleares, Empreendimentos Industriais que utilizem e/ou gerem Elementos Radiativos e Nucleares, Transporte de Material Radiativo e Nuclear, Exploração Minerais Radiativos e Nucleares e Centros de Pesquisa, de Projetos de Irrigação, Transposição de Águas, Emissários, Ferry Boart e Exploração de Minerais em áreas da União, entre outros de competência federal.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os recursos financeiros do Centro de Licenciamento Ambiental Federal serão oriundos das seguintes fontes:

I - Recursos orçamentários consignados no orçamento do IBAMA e repassados por meio da Diretoria de Licenciamento e Qualidade e de outras diretorias;

II - Transferências por meio de convênios com outros órgãos federais;

III - Transferência por meio de acordo e contratos;

IV - Transferências de recursos da Participação Especial do Petróleo;

V - Transferência de recursos de royalties."