Portaria MPAS nº 1.269 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2002

Estabelece, para o mês de dezembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota).

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002644 - Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 2002.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005953 - Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 2002 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002644 - Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 2002.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,058400.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de dezembro de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,203628 
AGO/94 3,020012 
SET/94 2,863656 
OUT/94 2,821058 
NOV/94 2,769545 
DEZ/94 2,681848 
JAN/95 2,624374 
FEV/95 2,581267 
MAR/95 2,555963 
ABR/95 2,520425 
MAI/95 2,472945 
JUN/95 2,410982 
JUL/95 2,367887 
AGO/95 2,311035 
SET/95 2,287701 
OUT/95 2,261244 
NOV/95 2,230024 
DEZ/95 2,196851 
JAN/96 2,161192 
FEV/96 2,130092 
MAR/96 2,115075 
ABR/96 2,108959 
MAI/96 2,094299 
JUN/96 2,059696 
JUL/96 2,034871 
AGO/96 2,012930 
SET/96 2,012850 
OUT/96 2,010236 
NOV/96 2,005823 
DEZ/96 2,000223 
JAN/97 1,982774 
FEV/97 1,951934 
MAR/97 1,943770 
ABR/97 1,921481 
MAI/97 1,910211 
JUN/97 1,904497 
JUL/97 1,891258 
AGO/97 1,889558 
SET/97 1,889558 
OUT/97 1,878475 
NOV/97 1,872110 
DEZ/97 1,856699 
JAN/98 1,843976 
FEV/98 1,827890 
MAR/98 1,827525 
ABR/98 1,823331 
MAI/98 1,823331 
JUN/98 1,819147 
JUL/98 1,814067 
AGO/98 1,814067 
SET/98 1,814067 
OUT/98 1,814067 
NOV/98 1,814067 
DEZ/98 1,814067 
JAN/99 1,796462 
FEV/99 1,776038 
MAR/99 1,700534 
ABR/99 1,667517 
MAI/99 1,667017 
JUN/99 1,667017 
JUL/99 1,650185 
AGO/99 1,624358 
SET/99 1,601141 
OUT/99 1,577946 
NOV/99 1,548676 
DEZ/99 1,510461 
JAN/2000 1,492108 
FEV/2000 1,477042 
MAR/2000 1,474241 
ABR/2000 1,471592 
MAI/2000 1,469682 
JUN/2000 1,459900 
JUL/2000 1,446448 
AGO/2000 1,414481 
SET/2000 1,389198 
OUT/2000 1,379678 
NOV/2000 1,374592 
DEZ/2000 1,369252 
JAN/2001 1,358924 
FEV/2001 1,352298 
MAR/2001 1,347716 
ABR/2001 1,337019 
MAI/2001 1,322080 
JUN/2001 1,316288 
JUL/2001 1,297347 
AGO/2001 1,276665 
SET/2001 1,265277 
OUT/2001 1,260488 
NOV/2001 1,242472 
DEZ/2001 1,233100 
JAN/2002 1,230885 
FEV/2002 1,228550 
MAR/2002 1,226343 
ABR/2002 1,224995 
MAI/2002 1,216480 
JUN/2002 1,203125 
JUL/2002 1,182549 
AGO/2002 1,158794 
SET/2002 1,132077 
OUT/2002 1,102959 
NOV/2002 1,058400 

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN