Portaria MPS nº 1.264 de 30/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2005
Dispõe sobre o Projeto de Implementação do Novo Modelo de Gestão compartilhada entre o MPS, INSS e DATAPREV.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando que as ações executadas pela Previdência devem estar fundamentadas nas diretrizes que priorizam o combate à fraude, a redução do déficit previdenciário e a melhoria do atendimento ao cidadão usuário dos serviços da Previdência Social;
Considerando que a tecnologia da informação e comunicação - TIC é um dos principais instrumentos para viabilizar as ações de modernização da gestão previdenciária;
Considerando a necessidade da modernização dos processos de trabalhos prevista no Novo Modelo de Gestão e do ambiente tecnológico da Previdência Social;
Considerando a necessidade de atuação integrada e sinergética entre o MPS, INSS e DATAPREV;
Considerando, ainda, a necessidade de preservação dos investimentos já realizados e de ordenamento dos investimentos necessários;
Considerando a necessidade de estabelecer o ordenamento das responsabilidades e atribuições do MPS, INSS e DATAPREV no contexto do Projeto de Implementação do Novo Modelo de Gestão (PINMG), resolve:
Art. 1º A coordenação do Projeto de Implementação do Novo Modelo de Gestão será compartilhada entre o MPS, INSS e DATAPREV, observadas as respectivas atribuições legais, tendo em vista que as ações do projeto devem ser planejadas, executadas, controladas e avaliadas de forma integrada e orientada para o alcance das diretrizes da Previdência.
Art. 2º As soluções adotadas terão como diretriz primordial a necessidade do negócio, orientada aos processos previstos no Novo Modelo de Gestão, bem como a proposta de sistemas de informação integrados.
Art. 3º A definição das propostas de desenvolvimento de soluções tecnológicas deverá observar as diretrizes do Plano Diretor de Tecnologia e Informação (PDTI) e a infra-estrutura da DATAPREV.
Parágrafo único. O MPS, INSS e a DATAPREV adotarão as medidas necessárias à estruturação para atendimento dos novos requisitos durante o processo de implementação.
Art. 4º A DATAPREV coordenará a representação técnica da Previdência Social na relação com o mercado especializado em tecnologia da informação e comunicação (TIC), com a participação das áreas de TIC do MPS e INSS, quando houver necessidade de contratação de bens (hardware e software) e serviços de informática.
Art. 5º A transformação organizacional da DATAPREV deverá ocorrer de forma sincronizada com a modernização organizacional da Previdência Social como um todo.
Art. 6º Ficam definidos, na forma a seguir, os papéis e responsabilidades do MPS, INSS e DATAPREV, no âmbito do Projeto de Implementação do Novo Modelo de Gestão:
§ 1º Quanto ao detalhamento dos processos de trabalho:
I - a coordenação das atividades caberá ao MPS e INSS;
II - a DATAPREV atuará como parceira, agregando o conhecimento do negócio disponível na empresa, assumindo a co-responsabilidade pelos modelos dos processos;
III - as equipes de modelagem de processos serão compostas por técnicos da DATAPREV.
§ 2º Quanto à análise de alternativas e definição dos sistemas:
I - a atividade de atualização do Modelo de Lógico de Dados será realizada e deliberada em comum acordo entre MPS, INSS, com o apoio técnico da DATAPREV;
II - o aproveitamento das soluções de TIC correntes ou em desenvolvimento será objeto de análise e decisão conjunta entre MPS, INSS e DATAPREV, cabendo à DATAPREV emitir parecer sobre a capacidade de sustentação futura da solução e, ao INSS e MPS sobre os cumprimentos dos requisitos de negócio.
§ 3º Quanto ao desenvolvimento de sistemas:
I - a coordenação das atividades caberá à DATAPREV;
II - o MPS e INSS atuarão como parceiros, agregando conhecimento e assumindo co-responsabilidade pelas soluções desenvolvidas;
III - a partir da definição da solução a ser adotada e do cronograma de desenvolvimento, serão estabelecidos acordos de nível de serviço entre MPS, INSS e DATAPREV, que definirão os parâmetros de controle e as condições para a realização do desenvolvimento dos sistemas;
IV - caberá à DATAPREV a decisão de execução das atividades por meio de recursos próprios ou pela utilização de serviços de fábrica de software contratados no mercado, que ficarão sob sua coordenação técnica, sendo que, no caso de impacto no cronograma do PINMG, ou de demandas já compromissadas, o INSS e MPS deverão participar da tomada de decisão.
§ 4º Quanto à implementação de sistemas:
I - a DATAPREV coordenará as atividades técnicas necessárias para implementação das soluções de TI;.
II - o MPS, INSS e DATAPREV coordenarão as atividades necessárias para implementação dos processos de trabalho no âmbito de cada instituição; III - as necessidades de negócio deverão nortear as decisões quanto à migração.
§ 5º Quanto à migração de processos e sistemas:
I - a DATAPREV será responsável, com a participação de técnicos do MPS e INSS, pela coordenação, especificação, dimensionamento, implantação e hospedagem da infra-estrutura de hardware, software e serviços necessários à sustentação e operacionalização das soluções de TI adotadas, contemplando:
a) ambiente central de processamento;
b) rede de telecomunicações;
c) gerenciamento eletrônico de documentos - GED;
d) solução tecnológica para portal;
e) solução tecnológica de segurança;
f) suporte à especificação da solução para o ambiente cliente.
II - no que tange aos equipamentos adquiridos pela Previdência Social, a DATAPREV compromete-se a prover a sustentação dos mesmos, considerados os níveis de serviços ajustados com o cliente (MPS e INSS). garantindo também a sustentação do ambiente legado e sua integração com o novo ambiente computacional;
III - os processos de aquisição de infra-estrutura deverão ser submetidos à apreciação do CTI/PS, em conformidade com o seu regimento interno;
IV - a condução das atividades decorrentes dessas ações observará o Plano de Aquisições do PINMG.
§ 6º Os casos omissos e eventuais impasses serão resolvidos pelo Comitê de Tecnologia da Informação da Previdência Social (CTI/OS) ou, quando este julgar-se incompetente para tanto, pelo Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social (CGE/PS).
Parágrafo único. Para auxiliar o CTI/PS na tomada de decisão, deverá ser criado um Subcomitê que terá como participantes representantes das áreas de TIC e de negócio.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROMERO JUCÁ