Portaria SAT nº 1.260 de 09/02/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 fev 1999

Dispõe sobre procedimentos de controle a serem observados pelos contribuintes detentores de Regime Especial, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o inc. IV do art. 9º do Anexo V ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no estabelecimento de contribuintes detentores de Regime Especial,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes detentores do Regime Especial previsto no art. 4º, I, "c", do Anexo V ao Regulamento do ICMS (autorização para que o destinatário local de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, assuma as prerrogativas do contribuinte substituto original, quanto ao imposto não retido nas etapas anteriores da circulação), deverão, relativamente às entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - utilizar livro Registro de Entrada exclusivo para a escrituração das notas fiscais de entrada, devida e previamente vistado pela repartição fiscal;

II - apresentar, ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos/DMF, sito à Rua João Pedro de Souza, 966, bairro Monte Líbano, nesta Capital, relação mensal das notas fiscais de entrada, até o dia 05 do mês subseqüente àquele de referência, contendo, no mínimo:

a) o número da nota fiscal;

b) o nome ou razão social do estabelecimento remetente;

c) observado o disposto no inciso IV, o valor da operação, a alíquota e o valor do imposto destacado;

III - o imposto deverá ser apurado e recolhido em separado do imposto devido pelas operações próprias, por meio de Documento Estadual de Arrecadação emitido para este fim, no código de receita "333 - ICMS - ST - COMÉRCIO";

IV - observar que, no caso de recebimento de mercadoria em transferência de outro estabelecimento pertencente à mesma empresa, consoante prescreve o art. 13, § 4º, incs. I e II, da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, o valor da operação de que decorreu a entrada não poderá ser inferior:

a) ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento remetente;

b) ao custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior dará causa ao cancelamento do Regime Especial do contribuinte faltoso.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de fevereiro de 1999 e revogando as

disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de fevereiro de 1999.

PAULO ROBERTO DUARTE

Superintendente de Administração Tributária