Portaria SEFAZ nº 126 DE 18/01/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 fev 2017

Disciplinar, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS para os contribuintes externos que fazem venda a consumidor final não contribuinte e dá outras providências.

 O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que determina a Cláusula quinta do Convênio CONFAZ-ICMS 93-2015, de 17 de setembro de 2015, o art. 13 da Resolução Administrativa 29-2015 de 22 de dezembro de 2015 e a Lei 10.522/2016 que instituiu a multa de mora para débitos em atraso de ICMS e,

Considerando que durante os procedimentos para fixação das regras no sistema para cobrança da multa moratória, não foi possível a parametrização para vencimento do ICMS dos contribuintes externos que recolhem por apuração, o ICMS devido em decorrência das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizados no Estado do Maranhão, vencido no décimo quinto (15) dia do mês subsequente ao das operações, conforme a Resolução Administrativa 29-2015 e o Convênio ICMS 93-2015, dada a impossibilidade técnica ocasionada pela alocação desses contribuintes na unidade 91 do CAD/ICMS - contribuintes externos com vencimento no 10º dia do mês subsequente.

Resolve:

Art. 1º Determinar que, excepcionalmente, o débito vencido no mês de fevereiro de 2017, o prazo para o recolhimento do ICMS pelos contribuintes externos inscritos no Cadastro do de ICMS do Estado do Maranhão, tendo o evento 606 como inicial, que fazem venda a consumidor final não contribuinte, seja prorrogado para o dia 20 de fevereiro de 2017, sem a cobrança da multa moratória prevista na Lei 10.522-2016.

Art. 2º Até que se crie código próprio na Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, para o pagamento do FUMACOP (Fundo Maranhenses de Combate a pobreza) por contribuintes externos, na venda a consumidor final contribuinte, determinar o prazo do décimo quinto dia do mês o subsequente ao das operações para os pagamentos efetuados por meio do código da GNRE 100137 (FUMACOP por apuração), tanto na venda a consumidor final não contribuintes, quanto nas vendas a contribuinte.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.