Portaria SEMA nº 126 DE 06/11/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 nov 2015

Disciplina os procedimentos de Isenção de Licenciamento Ambiental - ILA, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 47 DE 17/08/2016):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, o art. 4º , art. 26 e art. 27 da Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;

Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa o aprimoramento da Administração Pública implementando estruturas e organismos hábeis em atender às necessidades da população, proteger o meio ambiente natural e garantir as condições para o desenvolvimento sustentável do Estado do Maranhão;

Considerando a defesa do meio ambiente, inclusive, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração como um dos princípios da "ordem econômica", insculpido no inciso VI, do Art. 170 da Constituição Federal.

Considerando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal , que preconiza como garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade ao trâmite processual administrativo;

Considerando o disposto no artigo 8º , II da Lei Complementar 140/2011 que define a competência administrativa do ente estadual de exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições, ressalvado o disposto nos art. 7º e art. 9º da referida lei.

Considerando a necessidade de normatizar e uniformizar, em âmbito estadual, o tratamento a ser dado aos reiterados pedidos de Isenção de Licenciamento Ambiental formulados junto a esta Secretaria;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de Isenção do Licenciamento Ambiental-ILA, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, visando suprimir qualquer trâmite administrativo.

Das Disposições Preliminares

Art. 2º Para efeito desta Portaria se considera como isentos de Licenciamento Ambiental-ILA, toda obra ou empreendimento/atividade com inexpressiva utilização de recursos ambientais e, deste modo, detentores de potencial poluidor/degradador insignificante, conforme Anexo.

Da Isenção do Licenciamento Ambiental-ILA

Art. 3º A Isenção de Licenciamento Ambiental-ILA das atividades independe de qualquer manifestação, Autorização ou ato equivalente por parte desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Art. 4º As atividades e empreendimentos que estão contemplados no Anexo desta Portaria devem preencher os seguintes requisitos:

I - Projetar a obra ou empreendimento/atividade Considerando as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade e Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam a armazenagem/destinação dos resíduos sólidos e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos;

II - Não interferir em Área de Preservação Permanente - APP (conforme os Art. 3º, incisos II, VII, IX e X; Art. 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 - Novo Código Florestal e Resolução CONAMA nº 303/2002 );

III - Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso;

IV - A destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes e a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações não ionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente;

V - O transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa (matérias-primas provenientes da exploração de florestas ou outras formas de vegetação nativa) deverão ser realizados mediante Licença eletrônica obrigatória - Documento de Origem Florestal - DOF, de acordo com a legislação ambiental vigente;

VI - Cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.

Art. 5º O não preenchimento dos requisitos supracitados torna obrigatória a ciência do Órgão Ambiental competente para manifestação.

Art. 6º A Isenção de Licenciamento Ambiental-ILA, não exime, nem substitui a obtenção de Certidões, Alvarás, Licenças e Autorizações de qualquer natureza, exigido pela legislação federal, estadual e municipal, bem como o cumprimento da legislação ambiental e normas em vigor.

Art. 7º As atividades não enquadradas no Anexo desta Portaria deverão observar o procedimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental-DLA ou Licenciamento Ambiental, conforme regulamentação.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS

NATURAIS,em São Luís (MA), 06 de novembro de 2015.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO RELAÇÃO - DE ATIVIDADES ISENTAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, REFORMA E REVITALIZAÇÃO de:

" Creches, centro integrado de educação infantil e escolas;

" Ginásios de esporte, quadras de esportes, coberturas e campos de futebol;

" Centros de convivência, múltiplo uso e/ou atividades, atendimento ao turista, referência de assistência social e comercialização de produtos artesanais e da agricultura familiar;

" Centros religiosos;

" Praças públicas, Calçadas e calçadões;

" Portais de cidades;

" Piscinas;

" Auditórios, conchas acústicas, teatros, anfiteatros e arenas para eventos;

" Unidades habitacionais e comerciais.

São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, INSTALAÇÕES PÚBLICAS de:

" Sinalização e equipamentos de apoio ao trânsito e ao transporte coletivo " Obras de infraestrutura do sistema viário urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta;

" Abrigos para passageiros do transporte coletivo urbano;

" Passarelas;

" Obstáculos para redução de velocidade de veículos;

" Ciclovias;

" Iluminação pública;

" Ligação domiciliar de energia elétrica;

" Implantação e manutenção de cercas, muros e tapumes;

" Campings;

" Estruturas de baixo impacto para fins turísticos (píer, decks, etc.);

" Parques de Diversões e Parques de Exposições, exceto parques aquáticos.

São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, INSTALAÇÕES COMÉRCIAIS* de:

*Área de projeção das edificações com até 500 m², em área urbana, devendo respeitar a lei de zoneamento do município (uso e ocupação do solo) e NÃO devendo intervir em APP (Área de Preservação Permanente).

" Segurança, limpeza e manutenção (domiciliar e comercial);

" Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário;

" Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação;

" Web design;

" Instalação e manutenção eletroeletrônica;

" Alinhamento e balanceamento, eletrônica automotiva e manutenções, exceto troca de óleo;

" Locação de mão-de-obra temporária;

" Organização e logística de transporte de carga;

" Locação de automóveis, maquinas e equipamentos;

" Serviço de táxi;

" Serviços de teleatendimento;

" Instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas;

" Prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;

" Manutenção de embarcações e estruturas flutuantes de pequeno porte;

" Serviço de laboratório óptico;

" Serviço de limpeza e higienização de reservatórios de água;

" Atividades de consultoria e gestão empresarial (escritórios);

" Serviços de pesquisa e desenvolvimento experimental;

" Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê;

" Lavanderia (sem caldeira, que utilizem produtos biodegradáveis e que não realizem tingimento);

" Agências funerárias e necrotérios;

"Lojas de variedades, conveniências e magazines;

" Bares, panificadoras, restaurantes, pizzarias, sorveterias e similares;

" Casas noturnas e casas de shows (sendo necessário solicitar a Autorização para Festas no órgão competente);

" Academia de Ginástica;

" Estacionamento, exceto aqueles destinados a veículos com cargas perigosas;

" Auto elétrica;

" Oficinas de Artesanato;

" Empreendimentos de tratamento de beleza e estética em geral;

" Compra de maquinas, equipamentos, veículos automotores, insumos e matérias primas para indústria, comércio e serviços diversos.

" Torno e solda;

" Borracharia;

"Sociedades de crédito imobiliário;

" Cooperativas de crédito;

"Capacitação e treinamento profissionalizante;

" Sociedades de crédito ao microempreendedor;

" Sociedades de investimento e finanças;

"Planos de saúde;

"Agências de fomento.

São Isentas de Licenciamento Ambiental as atividades HIDRÁULICAS:

" Recuperação de Rede de Abastecimento de Água Tratada;

" Recuperação de Reservatórios e Centros de Reservação de Água Tratada;

" Recuperação de Estações Elevatórias de água tratada;

" Ligação domiciliar de água;

" Construção, manutenção e recuperação de pequenos açudes, cisternas ou caixas d'água, somente para dessedentação de animais e acúmulo de águas pluviais para uso interno;

" Manutenção e recuperação de aterro de açude(s)

" Tratamento individual de esgoto (com fossa filtro sumidouro);

" Ligação domiciliar de rede de esgoto.

São Isentas de Licenciamento Ambiental as atividades de, TELECOMUNICAÇÕES:

" Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (prontosocorro)

e similares;

" Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;

" Estações de radiocomunicação de uso militar, inclusive radares;

" Estações de radiocomunicação apenas receptoras de radiofreqüências e estações de serviço radioamador (ou do serviço rádio do cidadão);

" Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, veículos terrestres, telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo;

São Isentas de Licenciamento Ambiental as atividades de, TRANSPORTE:

" Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas;

" Transporte rodoviário de passageiros;

São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, COMÉRCIO* de:

OBS*: Área de projeção das edificações de até 5000 m².

" Comércio varejista de veículos automotores, novos e usados;

" Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;

" Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos de pequeno porte, peças e acessórios;

" Comércio de Pneus;

" Comércio e Representações, de Máquinas e Implementos Agrícolas;

" Comércio varejista em geral e de produtos farmacêuticos e veterinários;

" Comércio de aparelhos eletrônicos de telefonia e de comunicação;

" Comércio de equipamentos/suprimentos de informática, artigos de uso doméstico e escritórios;

" Comércio de equipamentos/suprimentos de academia de ginástica;

" Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho;

" Comércio e representação de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, farmacêuticos, ópticos, ortopédicos e veterinários;

" Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;

"Comércio varejista de bebidas;

" Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;

" Comércio varejista de plantas e flores naturais;

" Comércio varejista de carnes - açougues;

" Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista (exceto produtos perigosos);

" Tabacaria.

São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, AGROINDUSTRIA* de:

OBS*: Possuam área construída efetiva (local diretamente voltado ao processo produtivo da atividade fim) com até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).

" Fabricação de fubá e farinhas (mandioca, milho, aveia, araruta, arroz, etc.) com predominância de produção própria, e até 200 kg/semana;

" Beneficiamento de mel e outros produtos apícolas, proveniente de produção própria, e até 2.500 kg/semana;