Portaria CAT nº 126 de 13/08/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 ago 2010
Disciplina o recolhimento de valores destinados a projetos integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC que não foram compensados devido a problemas na rede bancária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria CAT-59/2006, de 24 de agosto de 2006, e no art. 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º o contribuinte que tiver recolhido, no prazo previsto, boleto bancário referente ao ano de 2010 emitido nos termos do art. 4º da Portaria CAT-59/2006, de 24 de agosto de 2006, na hipótese de o valor constante no boleto não ter sido compensado por problemas na rede bancária, poderá mediante autorização da Secretaria da Fazenda:
I - emitir novo boleto bancário por meio de acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
II - optar por cumular o valor constante no boleto não compensado com o valor máximo autorizado para mês de validade da habilitação a ser determinado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º para fins do disposto no art. 1º, o contribuinte deverá requerer autorização da Secretaria da Fazenda mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, conforme modelo constante no anexo desta portaria;
II - procuração outorgada pelo representante legal do contribuinte, quando for o caso;
III - cópia da ficha de estorno de lançamento em conta corrente bancária, com a identificação do motivo, se houver;
IV - comunicado da agência bancária com relato da ocorrência envolvendo a cobrança bancária do boleto não compensado, se houver;
V - qualquer outro documento que possa comprovar a não compensação do boleto bancário.
§ 1º O pedido de autorização deverá ser apresentado por um dos seguintes meios:
1 - diretamente na Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico - APECAT, localizada à Av. Rangel Pestana, 300, 3º andar, São Paulo - SP, CEP 01017-911;
2 - via postal, para o endereço indicado no item 1;
§ 2º Relativamente à opção referida no inciso I do art. 1º, o prazo para apresentação do pedido de autorização é até 31 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO(Data)
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Diretor Executivo da Administração Tributária
Assunto: Problemas na compensação bancária de boleto emitido para apoiar financeiramente projetos credenciados no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC)
Senhor Diretor,
Esta empresa, credenciada como patrocinadora do Programa de Ação Cultural - PAC nos termos da legislação do ICMS, vem relatar problemas na compensação bancária de boleto emitido por meio do site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, bem como requerer a regularização no âmbito do programa.
1. Ocorrência Envolvendo Boleto Emitido no Ambiente PFE da SEFAZ (Sistema de Incentivo a Projetos - PAC/PIE)
Tipo de Ocorrência | [ ] Boleto Pago até o vencimento, com posterior devolução do valor pela rede bancária |
Empresa | |
Nº da IE | |
Nº do Boleto ("Nosso número") | |
Data de Emissão do Boleto | ---/----/2010 |
Data de Pagamento do Boleto | ---/----/2010 |
Valor do Boleto | R$ |
Escrituração do crédito outorgado, nos termos do art. 20 ou do art. 30 do Anexo III do RICMS | Opção a [ ] Lançamento no mês ------/2010 Estamos cientes de que a devolução do valor constante no Boleto tornou o lançamento irregular Opção b [ ] Não houve lançamento |
2. Regularização
Tendo em vista que esta empresa seguiu os procedimentos previstos na legislação e não contribuiu para a ocorrência relatada, requeremos o seguinte:
Opção a [ ] Autorização para emitir novo boleto em substituição ao boleto não compensado. Estamos cientes de que, concedida a autorização, o lançamento identificado, correspondente ao crédito outorgado, apenas será considerado regular caso esta empresa providencie o pagamento do boleto até a data a ser fixada na autorização.
Opção b [ ] Autorização para cumular o valor constante no boleto não compensado com o valor máximo autorizado para o mês de validade da habilitação a ser determinado pela Secretaria da Fazenda.
Atenciosamente,
REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR
(Nome, CPF, Endereço, CEP, telefone e Assinatura)
Endereço da Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico - APECAT
Av. Rangel Pestana, 300 - São Paulo/SP - 3º Andar - CEP 01017-911