Portaria SEDAP nº 126 de 24/09/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 out 2008

Disciplina a entrada, o trânsito e a comercialização intermunicipal de Palma Forrageira para plantio e consumo de animais no estado da Paraíba, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 74, de 16.03.2007 c/c Lei nº 8.186 de 16.03.2007, c/c o art. 18, inciso XV, do Decreto nº 7.532/1978, de 13.03.1978, e o que determina o art. 36 do Decreto Federal nº 24.111, de 12 de abril de 1934, e

Considerando a importância sócio-econômica da Palma Forrageira (Opuntia sp) para os criadores do Estado da Paraíba;

Considerando que o principal veículo de disseminação de doenças e pragas ocorre pelo trânsito e comércio de vegetais e partes de vegetais;

Considerando a necessidade de se proteger os criadores de animais e plantadores de palma, da praga cochonilha-do-carmim (Dactylopius opuntiae);

Considerando os elevados prejuízos que serão causados à economia bovina, caprina e ovina do estado da Paraíba se mantida a atual situação de trânsito e comercialização de palmas infestadas com a cochonilha-do-carmim para alimentação de animais ou para plantio.

Resolve

Art. 1º Proibir a entrada, o trânsito e o comércio de plantas ou partes de plantas de Palma Forrageira (Opuntia sp) provenientes de municípios oficialmente comprovados como infestados com a praga da cochonilha-do-carmim, para os demais municípios do Estado da Paraíba.

Art. 2º Proibir o transporte intermunicipal no Estado da Paraíba de plantas ou partes de plantas de Palma Forrageira do gênero (Opuntia sp), de áreas com ocorrência comprovada da cochonilha-do-carmim (Dactylopius opuntiae), para áreas onde a praga não existe.

Art. 3º Determinar que plantas ou partes de plantas de Palma Forrageira (Opuntia sp) oriundas dos municípios oficialmente comprovados como infestados com a praga cochonilha-do-carmim (Dactylopius opuntiae), para outros municípios do Estado em que ela não existe, somente poderá ser transportada se acompanhada de Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, de acordo com a legislação federal em vigor.

Art. 4º Intensificar os trabalhos de levantamento da ocorrência da praga, visando delimitar a extensão das áreas afetadas.

§ 1º Confirmada por inspeção visual a presença da praga, a fiscalização orientará sobre as medidas de controle a serem implementadas.

§ 2º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento no qual for constatada a praga, promoverá vistorias quinzenais no palmal, objetivando identificar e eliminar novos focos.

Art. 5º Promover campanhas de orientação e conscientização nos municípios produtores de palma para prevenção, controle e erradicação da praga.

Art. 6º Determinar que a Gerência de Defesa Agropecuária, através do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, das Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV's e dos Postos de Fiscalização Agropecuários fixos e móveis, que fiscalizem o disposto nesta Portaria, requerendo se necessário providências junto à autoridade judicial e/ou policial, nos termos do art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 7º Nas barreiras fitossanitárias interestaduais, caso seja constatada por meio de inspeção visual, cargas de plantas ou partes de plantas de Palma Forrageira infestadas por cochonilha-do-carmim, independente da espécie, toda a carga será imediatamente apreendida e destruída, devendo o agente de defesa agropecuária estadual lavrar Auto de Infração e Auto de Destruição de modo a impedir a sobrevivência da praga, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização.

Art. 8º No caso de burla à inspeção e fiscalização estadual, de plantas ou partes de plantas de Palma Forrageira do gênero (Opuntia sp), com ocorrência da praga cochonilha-docarmim, encontrada no território paraibano, o não cumprimento ao disposto nesta Portaria, implicará na apreensão e destruição dos materiais, devendo o agente de defesa agropecuária estadual lavrar Auto de Infração e Auto de Destruição, não cabendo aos infratores direito à qualquer indenização.

Art. 9º Aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis ou propriedades que descumprirem suas obrigações e responsabilidades, serão aplicadas às medidas de erradicação necessárias e os custos decorrentes da operação lhe serão imputados pela Gerência de Defesa Agropecuária do Estado da Paraíba.

Art. 10. As áreas abandonadas de Palma Forrageira do gênero (Opuntia sp), com ocorrência da praga cochonilha-do-carmim, encontrada no território paraibano, pelos Agentes de Defesa Agropecuária Estaduais, deverão ser sumariamente destruídas pelos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis ou propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, não lhes cabendo qualquer tipo de indenização, devendo o Agente de Defesa Agropecuária Estadual lavrar Auto de Infração e Auto de Interdição contra o infrator dando-lhes o prazo previsto e comunicar a pena prevista em lei.

Parágrafo único. Se os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis ou propriedades, não fizerem a destruição das áreas abandonadas de Palma Forrageira do gênero opuntia sp, com ocorrência da praga cochonilha-do-carmim, no prazo definido no Auto de Infração, o Órgão de Defesa Agropecuária providenciará a eliminação, sendo imputado ao proprietário, arrendatário ou ocupante, os custos decorrentes dessa operação;

Art. 11. As infrações decorrentes do descumprimento às normas desta Portaria, estarão sujeitas às sanções previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 7.068/2002, regulada pelo Decreto Estadual nº 26.428, de 21 de outubro de 2005.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 13. Fica revogada a portaria de nº 53, de 19 de julho de 2007.

CARLOS MARQUES DUNGA

Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca