Portaria IBAMA nº 126 de 26/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2002

Institui, âmbito do IBAMA, Câmara Técnica, de caráter consultivo, com a finalidade de discutir, subsidiar e propor à Administração Central medidas visando a melhoria e o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e conservação das unidades de conservação federais.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU de 6 de junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU do dia 21 de junho de 2002;

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando que o IBAMA, na função de órgão executor da política ambiental, tem o dever de implementar o SNUC, em sua esfera de competência;

Considerando que o SNUC deve contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos, proteção das espécies ameaçadas de extinção, bem como a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, promovendo o desenvolvimento sustentável das unidades de conservação; e

Considerando, finalmente, as diretrizes do SNUC de assegurar mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade para estabelecer e revisar políticas nacionais que tratam das unidades de conservação, resolve:

Art. 1º Instituir, âmbito do IBAMA, Câmara Técnica, de caráter consultivo, com a finalidade de discutir, subsidiar e propor à Administração Central medidas visando a melhoria e o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e conservação das unidades de conservação federais.

Art. 2º A referida Câmara Técnica será composta por 12 (doze) membros, escolhidos entre os Gerentes Executivos, Chefes das Unidades de Conservação e servidores que, efetivamente, exercem funções relacionadas com a criação, implantação e manutenção das unidades de conservação no País.

Art. 3º A Câmara Técnica terá sua competência, estruturação e funcionamento disciplinados em Regimento Interno, previamente discutido e proposto pelos seus representantes, e aprovado mediante ato do Presidente do IBAMA.

Art. 4º A designação dos membros da Câmara Técnica dar-se-á, também, mediante ato do Presidente do IBAMA, por indicação do Diretor da Diretoria de Ecossistemas - DIREC, Diretor da Diretoria de Florestas - DIREF e pelo Chefe do Centro Nacional de Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável - CNPT.

Art. 5º Os membros da Câmara Técnica terão mandato de 2 (dois) anos, não podendo haver recondução dos mesmos para o período subseqüente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO