Portaria MEC nº 1.258 de 19/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2007

Institui a Comissão Nacional de Educação do Campo.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de sua competência e em conformidade com o estabelecido no § 1º, do art. 10, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, resolve

Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Educação do Campo, órgão colegiado de caráter consultivo, com a atribuição de assessorar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a Educação do Campo.

§ 1º A Comissão Nacional de Educação do Campo será composta por representantes do Governo Federal Ministério da Educação por meio de suas Secretarias: SETEC, SEB, SESu, SECAD, SEED, SEESP, pelo FNDE e INEP e Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; por representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME e do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação - CONSED e oito integrantes da sociedade civil de âmbito nacional, sendo os membros titulares e seus respectivos suplentes nomeados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º Os movimentos sociais de âmbito nacional representados na Comissão Nacional de Educação do Campo são: CEFFAs Centros Familiares de Formação por Alternância; CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura; CPT- Comissão Pastoral da Terra; FETRAF - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar; MAB - Movimento dos Atingidos por Barragens; MMC - Movimento das Mulheres Camponesas; MST- Movimento dos Trabalhadores sem Terra e RESAB - Rede Educacional do Semi-Árido Brasileiro.

Art. 2º A representação relacionada nos parágrafos anteriores far-se-á sem prejuízo de outras entidades representativas das populações do campo ou outras instituições, que poderão ser convidadas para participar das reuniões.

Art. 3º A participação nas atividades da Comissão Nacional de Educação do Campo será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 4º A Comissão Nacional de Educação do Campo será presidida pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor de Educação para a Diversidade e Cidadania.

Art. 5º A Secretaria-executiva da Comissão Nacional de Educação do Campo será exercida pelo Coordenação-Geral de Educação do Campo.

Art. 6º A Comissão Nacional de Educação do Campo elaborará seu regimento interno no prazo de 90 dias de sua instalação que deverá ser homologado pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD