Portaria SEFAZ nº 1.250 de 29/10/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 set 1999

Dispõe sobre procedimentos para o uso de crédito presumido pela aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a que se refere o Dec. nº 7.636 de 21 de julho de 1999.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Dec. nº 7.636 de 21 de julho de 1999, alterado pelo Dec. nº 7.674, de 15 de setembro de 1999,

RESOLVE

Art. 1º O contribuinte que pretender utilizar o crédito presumido pela aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou kit para conversão de equipamento em ECF a que se refere o art. 3º do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999, deverá encaminhar petição ao Inspetor Fazendário, acompanhada de cópias das 1as. das Notas Fiscais relativas à aquisição do equipamento, e do Conhecimento de Transporte, se o frete for de sua responsabilidade.

Parágrafo único. O funcionário responsável pelo recebimento da petição autenticará as cópias dos documentos anexadas ao pedido, à vista dos documentos originais.

Art. 2º Na apreciação do pedido para utilização do crédito presumido a que se refere o art. anterior, serão observadas:

I - a regularidade cadastral do requerente;

II - a existência de autorização de uso do equipamento;

III - a validade da documentação juntada ao processo.

§ 1º Para deferimento do pedido, o Inspetor Fazendário emitirá parecer conclusivo em que deverá constar o montante do crédito concedido e o valor de cada parcela mensal;

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o termo inicial para apropriação da primeira parcela corresponderá à data de início da efetiva utilização do equipamento.

Art. 3º Para utilização do crédito presumido referido no art. 1º, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - se inscrito no CAD-ICMS como Contribuinte Normal, lançará as parcelas no campo 007 - "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, apondo na coluna "Observações" os seguintes dizeres: "CRÉDITO ECF Port. nº......./99, processo nº........., deferido em ..../..../....";

II - tratando-se de empresa optante pelo regime de apuração em função da receita bruta, previsto nos arts. 504 e 505 do RICMS, o lançamento referente às parcelas do crédito será efetuado no Livro Registro de Saídas, na coluna "Observações", devendo ser consignada na mesma coluna a expressão "CRÉDITO ECF Port. nº........../99, processo nº............, deferido em ..../..../....".

§ 1º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte utilizarão o crédito presumido na forma prevista no art. 3º do Dec. nº 7.636/99, de 21 de julho de 1999.

§ 2º O pedido de transferência de crédito por parte de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte será dirigida à Inspetoria do seu domicílio, mediante petição, onde serão indicados:

I - o fim a que se destina o crédito fiscal;

II - o valor a ser transferido;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ, do contribuinte para o qual será transferido o crédito.

§ 3º Deferido o pedido de transferência de crédito efetuado por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a repartição fazendária emitirá Certificado de Crédito do ICMS no valor a ser transferido, nos termos do art. 961 do RICMS.

Art. 4º A transferência de crédito por parte de contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de Normal ou optante pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta, será feita de acordo com as regras do art. 108 do RICMS.

Art. 5º O contribuinte poderá recorrer ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso II do art. 87 do RPAF/BA, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no caso de indeferimento do pedido.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 28 de setembro de 1999.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário