Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 125 DE 01/03/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 mar 2016
Disciplina a nova estrutura curricular do processo para a obtenção ou adição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria "B", e dá outras providências.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, nomeado pelo Ato nº 22 NM, de 1º de janeiro de 2015, e com fundamento no § 1º, IV, do art. 42 da Constituição Estadual, e;
Considerando os princípios que regem a Administração Pública, encartados no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando as competências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB aos órgãos executivos estaduais de trânsito, disciplinadas no art. 22.
Considerando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 493, de 05 de junho de 2014 e nº 543, de 15 de julho de 2015, que alterou a Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493 , de 05 de junho de 2014, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos;
Considerando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 493, de 05 de junho de 2014 e nº 571, de 16 de dezembro de 2015, bem como Deliberação nº 146, de 05 de janeiro de 2016, que alteraram dispositivos da Resolução CONTRAN nº 358 , de 13 de agosto de 2010, que trata de procedimentos de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas voltadas ao aprendizado de candidatos e condutores;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos complementares, adequando-os as determinações normativas da União, especialmente no que diz respeito ao conteúdo didático-pedagógico e à pertinente carga horária a ser ministrada pelos Centros de Formação de Condutores - CFC's;
Considerando a necessidade do detalhamento do conteúdo pedagógico das aulas ministradas em simulador de direção veicular, permitindo adequada abordagem didático- pedagógica e aproveitamento dos estudos de conteúdos, tendo por objetivo precípuo instruir e qualificar os pretendentes à obtenção ou adição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria "B", assim:
Resolve
Art. 1º Disciplinar a nova estrutura curricular do processo para a obtenção ou adição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria "B" e dar outras providências.
CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS E DA INTEGRAÇÃO DE DADOS
Art. 2º Tornar obrigatório, para as finalidades desta Portaria:
I - a utilização do sistema DETRANNET;
II - a identificação pelo sistema biométrico.
§ 1º O sistema a ser utilizado será interligado ao sistema DETRANNET, através de uma fonte de informação devendo ser criado um modelo que indique o banco de dados usado, a linguagem de consulta, localização na rede, tamanho estimado, freqüência de atualização e a descrição de campos em termos de modelo domínio.
§ 2º Serão editados pela Diretoria de Tecnologia do DETRAN/TO os procedimentos técnicos operacionais para implantação, operação, gerenciamento, comunicação e integração entre os simuladores, os Centros e o DETRAN/TO.
§ 3º O Departamento Nacional de Trânsito fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Resolução, abrangendo a verificação da comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento do DENATRAN, mais especificamente com o sistema RENACH e dos órgãos executivos estaduais de trânsito com os simuladores de direção, na condição de integrantes do processo de formação de condutores incluindo a regularidade na utilização do hardware e software utilizados.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS FABRICANTES E/OU FORNECEDORAS DO SIMULADOR
Art. 3º Para fins de cadastramento junto ao DETRAN-TO, as empresas homologadas pelo DENATRAN para fabricação e fornecimento de simuladores de direção veicular deverão apresentar requerimento junto ao DETRAN/TO, instruído com as seguintes comprovações:
I - Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social exclusivo e compatível com a prestação dos serviços referidos nesta Portaria;
II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Portaria de credenciamento expedida pelo DENATRAN, nos termos da Resolução nº 543/2015 do CONTRAN e regulamentações complementares ou substitutivas, se for o caso, cumprindo as exigências do art. 6º da referida norma;
IV - Relação dos simuladores de direção veicular e respectivos números de identificação fornecidos para cada CFC;
V - Possuir, no mínimo, um Posto de Atendimento e Manutenção no Estado com infraestrutura disponível aos Centros de Formação de Condutores, incluindo estoque de peças em quantidade proporcional ao número de simuladores instalados;
VI - Declaração de aceitação das regras de cadastramento do DETRAN-TO;
VII - Comprovação de infraestrutura local para capacitação dos Diretores Gerais, de Ensino e Instrutores de Trânsito que irão ministrar as aulas de simulação nos Centros de Formação de Condutores e nos Centros de Simulação, devendo ao final do treinamento emitir o certificado de participação e aproveitamento;
VIII - Apresentação de sistema funcional de coleta, gestão dos dados, captura biométrica, armazenamento dos dados e imagens das aulas em ambiente seguro e certificado, com recuperação instantânea e remota em tempo real, presente e passado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para fins de fiscalização pelo DETRAN-TO;
IX - Possuir sistema administrativo das aulas de simulação que contenha informações e relatórios, tais como:
a) Cadastros relativos ao CFC, Instrutor de Ensino, Diretor de Ensino, Diretor Geral e Simulador;
b) Dados das aulas de simulação (agendamento/status das aulas simuladas, registros biométricos, de telemetria e de filmagem do Instrutor e do aluno);
c) Consultas dos processos por aluno, Instrutor, CFC, Simulador ou outro parâmetro que se faça necessário.
X - Demonstração de que os simuladores de direção veicular dispõem de funcionalidades que permitam a integração com os sistemas informatizados do DETRAN-TO.
§ 1º É obrigação da empresa fabricante ou fornecedora informar ao DETRAN-TO toda e qualquer modificação na relação de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 2º Compete ao fabricante e/ou fornecedor do simulador de direção veicular providenciar o cadastramento junto ao DETRAN-TO das funcionalidades descritas nesta Portaria, relativas aos requisitos contratuais e técnicos, para posterior integração do equipamento junto ao sistema informatizado do DETRAN-TO.
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE SIMULADORES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC's
Art. 4º Para obtenção da autorização de utilização do simulador de direção veicular será baixada Portaria especifica com os prazos e procedimentos.
§ 1º São obrigações dos Centros de Formação de Condutores:
I - manter os simuladores de direção veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação, observando as regras de manutenção preventiva previstas pelas empresas fornecedoras do equipamento, sem qualquer ônus para o DETRAN-TO;
II - utilizar simuladores de direção veicular fabricados ou comercializados por empresas homologadas pelo DENATRAN e cadastrados pelo DETRAN-TO.
§ 2º Serão consideradas nulas as aulas em simulador de direção veicular ministradas em equipamentos fornecidos por empresas não homologadas e não cadastradas nos termos do "caput" deste artigo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades dos CFC's envolvidos e de seu respectivo corpo diretivo e técnico.
CAPÍTULO IV - DAS AULAS MINISTRADAS EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR
Art. 5º As aulas em simuladores de direção veicular serão ministradas por:
I - CFC's classificados nas categorias "A", "B" e/ou "AB" aos candidatos à obtenção e adição na categoria "B", desde que devidamente cadastrados junto ao DETRAN-TO nos termos desta Portaria e cumpridos os requisitos de infraestrutura física previstos pelo CONTRAN e nesta Portaria;
II - Centros de Simulação Veicular.
Art. 6º O simulador de direção veicular deverá ser instalado nas dependências do Centro, em espaço físico de dimensões, iluminação e ventilação adequados, em sala equipada com ar condicionado e com sistema de vídeo monitoramento, permitindo a acomodação do aluno e do instrutor.
Parágrafo único. O local de instalação do(s) equipamento(s) deverá permitirá reprodução de cenários e ambientes assemelhados aos das aulas noturnas reais, devendo observar o conteúdo didático-pedagógico previsto na Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com a redação dada pela Resolução nº 543/2015 do CONTRAN, incluindo situações adversas e de risco no período noturno.
Art. 7º O candidato para habilitação na categoria "B" somente poderá prestar exame de prática de direção veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:
I - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:
a) 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) no período noturno;
b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno.
II - adição para a categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:
a) 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 03 (três) no período noturno;
b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno.
§ 1º Para atendimento da carga horária prevista nas alíneas "a" dos incisos I e II deste artigo, as aulas realizadas no período noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto no § 2º, do art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro , que serão consideradas a partir das 18h00min.
§ 2º As aulas realizadas em simulador de direção veicular, inclusive as ministradas em substituição às aulas de aprendizagem no período noturno, deverão observar o conteúdo didático-pedagógico e demais regras previstas no subitem 1.5 do Anexo II da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, com as alterações dadas pela Resolução CONTRAN nº 543/2015 .
§ 3º As aulas em simuladores de direção veicular só poderão ocorrer após aprovação do aluno na prova teórica e emissão da Licença de Aprendizagem para Direção Veicular - LADV.
§ 4º As aulas práticas nas vias públicas só poderão ocorrer após a conclusão das aulas no simulador de direção veicular.
Seção I - Do Sistema Biométrico
Art. 8º Para a realização das aulas em simuladores de direção veicular será exigida a verificação e confirmação (validação) do aluno e do Instrutor, no início e no fim de cada aula, por reconhecimento biométrico, em sistema disponibilizado por empresa credenciada junto ao DETRAN-TO.
§ 1º Os dados referentes à verificação e confirmação da biometria capturada serão armazenados por empresa homologada pelo DENATRAN, pelo prazo de 05 (cinco) anos, incumbindo-lhe a disponibilização dos arquivos ao DETRAN-TO, sempre que requisitado.
§ 2º As aulas realizadas em simulador de direção veicular deverão ser gravadas e registradas pelas câmeras instaladas na sala de aula teórica ou em sala própria, por empresa credenciada junto ao DETRAN-TO, pelo período de 05 (cinco) anos, incumbindo-lhe a disponibilização dos arquivos ao DETRAN-TO, sempre que requisitado.
Seção II - Dos Horários das Aulas
Art. 9º As aulas realizadas em simuladores de direção veicular, ministradas em qualquer horário após a conclusão das aulas teóricas e limitadas a 50 (cinquenta) minutos cada, serão distribuídas da seguinte forma e ordem:
a) Preparação para que o aluno(s) receba(m) orientações gerais e conceitos que serão abordados durante a aula;
b) Realização da aula no simulador de direção veicular, fixado em 30 (trinta) minutos, reproduzindo cenários que atendam o conteúdo didático-pedagógico estabelecido em Resolução do CONTRAN.
§ 1º O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores realizará a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, sendo permitida a supervisão simultânea de no máximo 03 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente.
§ 2º Poderão ser realizadas até 03 (três) aulas no simulador de direção veicular, em um mesmo dia, simultaneamente ou não.
CAPÍTULO V - DO USO COMPARTILHADO DE SIMULADORES DE DIREÇÃO VEICULAR
Art. 10. Será permitido o uso compartilhado do simulador de direção veicular entre os Centros de Formação de Condutores das categorias "A", "B" e/ou "A/B", no ambiente físico da entidade de ensino credenciada, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada e previamente autorizado pelo DETRAN-TO.
§ 1º Quando em uso compartilhado do simulador de direção veicular, o CFC que se utilizar do espaço físico de outro deve apresentar para o DETRAN-TO o contrato de parceria do uso do espaço e equipamento, ficando o compartilhamento registrado no sistema do DETRAN-TO.
§ 2º A aula realizada em simulador de direção veicular somente será ministrada por Diretor Geral, Diretor de Ensino ou Instrutor, desde que devidamente certificado.
Art. 11. A utilização do espaço compartilhado pelos CFC's, nos termos do parágrafo único, do art. 43, da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014 , não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC, de seus diretores e de seu corpo docente em relação ao candidato nele matriculado.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS CFC's
Art. 12. O DETRAN-TO fiscalizará e acompanhará a execução das atividades dos CFC's autorizados, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para o cumprimento dos requisitos e das exigências previstas nesta Portaria e na legislação em vigor.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couberem, as disposições resolutivas do CONTRAN e desta Portaria, estando sujeitas as sanções de:
I - advertência;
II - suspensão;
III - descredenciamento.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A exigência da nova estrutura curricular do processo para a obtenção ou adição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria "B", consoante as regras estabelecidas nesta Portaria, incidirá para os serviços de primeira habilitação para a categoria "B" e adição da categoria "B" em formulários RENACH abertos, em conformidade com as regras estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 14. Nos termos do art. 5º da Resolução nº 543/2015 do CONTRAN, a utilização de simuladores de direção para habilitação na categoria "A" no âmbito do DETRAN/TO dependerá de regulamentação das especificações técnicas a serem editadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Art. 15. O DETRAN-TO somente procederá à renovação de credenciamento do CFC que cumprir as exigências desta Portaria.
Art. 16. O disposto nesta Portaria não se aplica:
I - aos candidatos que apresentarem restrição médica incompatível, conforme previsto na Resolução nº 425/2012 do CONTRAN e suas alterações;
II - a realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial, será regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do DETRAN-TO, com observância às demais legislações vigentes do CONTRAN e do DENATRAN.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas/TO, ao primeiro dia do mês de março de dois mil e dezesseis.