Portaria SVMA nº 125 DE 29/12/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 dez 2012

Dispõe sobre a concessão da dispensa da Inspeção Veicular Ambiental prevista no § 9º do artigo 2º do Decreto Municipal 50.232/2008.

Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.

 

Considerando o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Municipal 11.733/1995, alterado pela Lei Municipal 12.157/1996 e pela Lei Municipal 14.717/2008, regulamentado pelos Decretos nº 50.232/2008 e 50.351 de 24.12.2008, cujo escopo é a avaliação da conformidade dos veículos em uso com suas especificações originais.

 

Considerando a especificidade das condições que determinam a qualidade do ar na Região Metropolitana da Grande São Paulo, criada pela Lei Complementar Estadual 94 de 29.05.1974.

 

Considerando a necessidade de definir os procedimentos para regularizar a aplicação do Programa I/M - SP para os veículos do ciclo Diesel e Otto licenciados no Município de São Paulo, referente ao exercício de 2013, que estão sendo utilizados em outros municípios ou Distrito Federal.

 

Considerando o artigo 1º do Decreto Municipal 52.920/2012 que alterou o artigo 2º do Decreto 50.232/2008 que estabeleceu as regras para a dispensa da inspeção veicular ambiental para os veículos que comprovem domicílio em outro Estado da Federação e utilização dos veículos exclusivamente fora do Município de São Paulo e da Região Metropolitana de São Paulo.

 

Resolve:

 

Art. 1º. O proprietário ou arrendatário mercantil que tenha o seu veiculo licenciado no município de São Paulo, mas que o utilize exclusivamente fora do Município de São Paulo e da Região Metropolitana de São Paulo poderá ingressar com requerimento, devidamente fundamentado, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sujeito à deliberação do Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, a fim de autorizá-lo a não realizar inspeção veicular ambiental no ano de exercício de 2013.

 

§ 1º Os veículos licenciados no município de São Paulo, mas utilizados na região Metropolitana de São Paulo, conforme Lei Complementar 1.139/2011, continuam sujeitos à inspeção veicular ambiental.

 

§ 2º O requerimento disposto no "caput" deste artigo deverá ser autuado como processo administrativo em até 60 dias antes da data limite do licenciamento, exceto veículos oficiais, sob pena de indeferimento liminar, contendo cópias dos seguintes documentos:

 

I - Quando se tratar de proprietário PESSOA JURÍDICA:

 

a) Requerimento devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida, conforme modelo em anexo. No caso de veículos de propriedade do Município de São Paulo ou dos Órgãos da Administração Direta do Governo do Estado de São Paulo o requerimento deverá ser assinado pelo responsável legal do Órgão, comprovado através de documentação ou despacho em Diário Oficial;

 

b) Cópia simples do Ato de Constituição atualizado, contendo suas filiais ou cópia simples do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) nas cidades ou na(s) Unidade(s) Federativa(s) indicada(s) no requerimento;

 

c) Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do veículo que pretenda a isenção em nome do requerente. No caso de veículos de propriedade do Município de São Paulo ou dos Órgãos da Administração Direta do Governo do Estado de São Paulo cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento ou CD contendo arquivo digital com cópia dos CRLV.

 

d) Comprovação de que o veículo circula fora da Região Metropolitana de São Paulo por meio da apresentação de cópia simples apólice vigente do seguro, cópia simples do contrato de locação do veiculo ou cópia do Contrato de Prestação de Serviço do veículo ou cópia simples de Auto de Infração de Trânsito desde que endereçado ao requerente nas cidades ou na(s) Unidade(s) Federativa(s) indicada(s) no requerimento;

 

e) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento como representante da pessoa jurídica acompanhado de cópia de cédula de identidade, quando for o caso;

 

f) As procurações apresentadas deverão ter firma reconhecida.

 

g) Os pedidos referentes à isenção de frota superior a 10 veículos deverão vir acompanhados de CD contendo o arquivo digital editável, com planilha dos veículos, conforme modelo disposto no requerimento, sendo que para cada final de placa deverá ser autuado um processo administrativo, sob pena de indeferimento;

 

II - Quando se tratar de PESSOA FÍSICA:

 

a) Requerimento devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida, conforme modelo em anexo;

 

b) Cópia simples e legível do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do proprietário do veículo ou arrendatário mercantil;

 

c) Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do(s) veículo(s) que pretenda a isenção em nome do requerente;

 

d) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento como representante da pessoa física acompanhado de cópia de cédula de identidade, quando for o caso;

 

e) Comprovação de que o(s) veículo(s) circula(m) fora do Município de São Paulo e da Região Metropolitana de São Paulo por meio da apresentação de:

 

1. comprovante de vínculo do veículo com o local de circulação indicado no requerimento em nome do proprietário ou arrendatário mercantil, constando a(s) placa(s) do(s) veículo(s); ou

 

2. cópia simples da Apólice de Seguro vigente indicando o local de circulação do veículo; ou

 

3. cópia simples do Contrato de Locação do(s) veículo(s); ou;

 

4. cópia simples de Contrato de Prestação de Serviços do(s) veículo(s); ou

 

5. cópia simples de Auto de Infração de Trânsito desde esta tenha sido emitida no ano de 2013 e endereçada ao requerente no município ou na Unidade Federativa indicada no requerimento; ou

 

6. comprovante de vínculo do proprietário ou arrendatário mercantil com o município onde o veículo circula.

 

6.1. Será aceito o comprovante de vínculo com o município onde o veículo circula em nome do condutor do(s) veículo(s), caso este tenha parentesco direto (filhos, pais e cônjuges) com o proprietário do veículo, comprovado através de documentação.

 

Art. 2º. A análise da solicitação de isenção da inspeção veicular ambiental obedecerá ao calendário de licenciamento estabelecido em Portaria do DETRAN, independente da data de sua autuação.

 

Art. 3º. Do despacho de indeferimento ou deferimento parcial caberá pedido de reconsideração no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da data da publicação no Diário Oficial da Cidade, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.

 

Parágrafo único. Para a autuação do processo de reconsideração deverá ser apresentado cópia simples do Despacho do Diário Oficial da Cidade - DOC. - bem como a documentação citada no Despacho do Diário Oficial da Cidade.

 

Art. 4º. A partir do despacho de deferimento do(s) pedido(s) e após o retorno do Processo Administrativo ao setor responsável pelo envio da(s) placa(s) do(s) veículo(s), será dado prosseguimento para o envio da informação da isenção da inspeção veicular ambiental ao órgão competente.

 

Art. 5º. A autorização terá validade apenas para o licenciamento referente ao ano do exercício em que foi requerida.

 

Art. 6º. Caso o veículo liberado da inspeção veicular ambiental volte a circular no Município de São Paulo, mesmo que por um dia ou de passagem, deverá realizar a inspeção veicular ambiental.

 

Parágrafo único. O não atendimento ao caput deste artigo sujeitará o proprietário do veículo às sanções previstas na legislação em vigor.

 

Art. 7º. A análise da solicitação de isenção se dará mediante o recolhimento dos preços públicos de autuação do processo administrativo e de análise do pedido de isenção da inspeção veicular ambiental, de acordo com o Decreto que fixa o valor dos serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, para o ano de 2013.

 

Parágrafo único. O não recolhimento dos Preços Públicos dará ensejo ao indeferimento do pedido.

 

Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor em 01.01.2013, revogadas as disposições em contrário.

 

 

ANEXO I