Portaria MAPA/SDA nº 1243 DE 18/02/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2025

Institui Grupo Técnico de Trabalho para subsidiar a regulamentação sobre o credenciamento de pessoas jurídicas e a habilitação de pessoas físicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.004957/2025-61,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Trabalho - GTT, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de assessoramento e formulação de propostas, com atribuição de:

I - avaliar proposta de regulamentação do art. 5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, referente ao credenciamento de pessoas jurídicas e à habilitação de pessoas físicas para realização da prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;

II - recepcionar e analisar os subsídios técnicos ofertados pelos servidores e pelas entidades privadas; e

III - apresentar ao final dos trabalhos minuta de ato normativo.

Art. 2º No que se refere à proposta de regulamentação, o GTT deverá apresentar minuta para o ato normativo com os seguintes pilares básicos:

I - os Auditores Fiscais Federais Agropecuários seguirão como responsáveis pela supervisão técnica das equipes de inspeção;

II - decisões técnicas finais permanecerão sob responsabilidade do Auditor Fiscal Federal Agropecuário;

III - previsão de que o Médico Veterinário Habilitado, obrigatoriamente, será vinculado a pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado em treinamento específico, e integrante da equipe de inspeção;

IV - garantias de autonomia técnica para realizar destinações de carcaças, partes ou produtos, conforme legislação sanitária;

V - obrigação de reportar interferências e irregularidades ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável;

VI - delimitação clara de obrigações e proibições:

a) limitação de atuação nas atividades operacionais de inspeção ante mortem e inspeção post mortem, respeitando formas e critérios já definidos na lei e instituídos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária;

b) vedação de vínculo de Médicos Veterinários Inspetores com agentes controladores dos abatedouros;

c) definição clara de situações de conflito de interesse para pessoa jurídica e Médicos Veterinários Inspetores;

d) fiscalizações regulares in loco realizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) fiscalização das atividades de supervisão de seus funcionários cedidos pela pessoa jurídica, definidas no Programa de Auto Controle; e

f) poder de polícia mantido exclusivamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 3º O GTT será composto por representantes da Secretaria de Defesa Agropecuária e de outras entidades, da seguinte forma:

I - quatro representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária;

III - dois representantes do Departamento de Suporte e Normas;

IV - dois representantes das Coordenações de Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

V - dois representantes dos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal, lotados em estabelecimentos sob inspeção permanente;

VI - dois representantes da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes;

VII - dois representantes da Associação Brasileira de Frigoríficos;

VIII - dois representantes da Associação Brasileira de Proteína Animal;

IX - dois representantes do Conselho Federal de Medicina Veterinária;

X - dois representantes do Fórum Nacional dos Executores de Sanidade Agropecuária - Fonesa; e

XI - dois representantes do Sindicato Nacional de Auditores Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA Sindical.

§ 1º Os representantes da Secretaria de Defesa Agropecuária serão indicados e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Os representantes das entidades serão indicados pelos seus titulares e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º Após a data de publicação desta Portaria, as entidades referidas no caput terão cinco dias úteis para designar seus respectivos representantes titulares e suplentes.

Art. 4º O GTT será coordenado por representante do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º A coordenação de que trata o caput poderá ser compartilhada com um representante do Departamento de Suporte e Normas, indicado pelo representante da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do GTT, representantes de outros órgãos, de entidades da administração pública federal, de entidades privadas e especialistas, cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da finalidade dos trabalhos.

§ 3º A Coordenação Geral de Análise e Revisão de Atos Normativos, do Departamento de Suporte e Normas, prestará apoio técnico e administrativo ao GTT.

Art. 5º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º O GTT se reunirá, presencialmente ou de forma virtual, ordinariamente, três vezes por semana, por quatro horas a cada vez e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de 50% (cinquenta por cento) do número total de participantes acrescido de um participante.

§ 2º O Coordenador do GTT deverá estar presente no quórum de que trata o caput.

Art.7º O GTT terá o prazo de trinta dias para finalização dos trabalhos, contados a partir da data de vigência desta Portaria, admitida, motivadamente, a prorrogação por mesmo período.

Parágrafo único. O encerramento das atividades do GTT, no prazo de trata o caput, estará condicionado à entrega da minuta de normativa sobre o tema, que deverá ser apresentada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ao Secretário de Defesa Agropecuária, para conhecimento e aprovação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA